ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
PROJETO DE LEI Nº 52, DE 15 DE MAIO DE 2023.
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA, DE EXCEPCIONAL
INTERESSE PÚBLICO DE 01 (UM)
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
PARA ATUAR JUNTO À
SECRETARIA MUNICIPAL DE
SAÚDE.
Art. 1º. Fica o Município de Nova Esperança do Sul autorizado a contratar,
em caráter temporário e por tempo determinado, nos termos do inciso IX, do art. 37 da
Constituição Federal de 1988, inciso IV do art. 19 da Constituição Estadual e art. 231 e
seguintes da Lei Municipal nº 106, de 26 de abril de 1991, 01 Agente Comunitário de
Saúde, para atuar junto à Secretaria Municipal de Saúde.
§ 1º Considera-se caráter temporário, para os efeitos desta Lei, a falta deste
profissional à prestação dos Serviços Municipais.
§ 2º A contratação prevista neste artigo terá vigência pelo prazo de até 180
(cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogada por igual período sucessivamente, no
caso de continuidade das atividades previstas no § 1º deste artigo.
§ 3º A contratação prorrogada nos termos do § 2º poderá ser rescindida
antes do término do prazo previsto, por deliberação do contratante.
§ 4º A contratação temporária de que trata o “caput” deste artigo fica
condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de
maio de 2000, e não se constitui em título para cômputo de pontos em concurso
público.
Art. 2º A referida contratação obedecerá à ordem de classificação do
Processo Seletivo Vigente.
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Art. 3º. Havendo desistência de candidato(a) selecionado(a), será contratado
em seu lugar o(a) candidato(a) cuja classificação tiver sido imediatamente inferior a do
desistente.
Art. 8º. O contrato emergencial de que trata esta Lei será regido, no que
couber, pelo regime jurídico estatutário disciplinado na Lei Municipal nº 106, de 26 de
abril de 1991.
Art. 9º. A remuneração da contratação de que trata esta Lei terá a carga
horária de trabalho de 40 h (quarenta horas) semanais para o cargo de Agente
Comunitário de Saúde, ficando o contratado sujeito a trabalhos extraordinários aos
sábados, domingos e feriados, conforme determinação de superior hierárquico, em
casos especiais ou quando houver escala de serviço para este fim, assegurado o
descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas.
Parágrafo Único. O valor da remuneração do servidor contratado será de
R$ 2.792,32 (dois mil e setecentos e noventa e dois reais e trinta e dois centavos) para
o cargo de Agente Comunitário de Saúde.
Art. 10. As atribuições e serviços a serem desempenhados pelo profissional
referido estão dispostas no anexo I desta Lei.
Art. 11. O Contrato Administrativo a ser firmado será extinto sem direito à
indenização, por iniciativa da Administração, se o contratado praticar qualquer ato de
irregularidade previsto em Lei, ou ao cessar a situação emergencial que motivou a
realização da contratação.
Parágrafo Único. Qualquer das partes poderá denunciar o contrato antes
de seu termo final, desde que proceda a notificação da outra parte, com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 12. As despesas decorrentes do objeto desta lei correrão às expensas
da Secretaria Municipal de Saúde, nos termos da Lei Orçamentária Anual para o
exercício de 2023.
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Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
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ANEXO I
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
ATRIBUIÇÕES
Atribuições inerentes ao Programa de Saúde da Família:
Compor a equipe do Programa de Saúde da Família, atuando junto com seus
demais membros na execução das seguintes atribuições:
I - participar do processo de territorialização e mapeamento da área de atuação da
equipe, identificando grupos, famílias e indivíduos expostos a riscos, inclusive aqueles
relativos ao trabalho, e da atualização contínua dessas informações, priorizando as
situações a serem acompanhadas no planejamento local;
II - realizar o cuidado em saúde da população adscrita, prioritariamente no âmbito da
unidade de saúde, no domicílio e nos demais espaços comunitários (escolas,
associações, entre outros), quando necessário;
III - realizar ações de atenção integral conforme a necessidade de saúde da população
local, bem como as previstas nas prioridades e protocolos da gestão local;
IV - garantir a integralidade da atenção por meio da realização de ações de promoção
da saúde, prevenção de agravos e curativas; e da garantia de atendimento da
demanda espontânea, da realização das ações programáticas e de vigilância à saúde;
V - realizar busca ativa e notificação de doenças e agravos de notificação compulsória
e de outros agravos e situações de importância local;
VI - realizar a escuta qualificada das necessidades dos usuários em todas as ações,
proporcionando atendimento humanizado e viabilizando o estabelecimento do vínculo;
VII - responsabilizar-se pela população adscrita, mantendo a coordenação do cuidado
mesmo quando esta necessita de atenção em outros serviços do sistema de saúde;
VIII - participar das atividades de planejamento e avaliação das ações da equipe, a
partir da utilização dos dados disponíveis;
IX - promover a mobilização e a participação da comunidade, buscando efetivar o
controle social;
X - identificar parceiros e recursos na comunidade que possam potencializar ações
intersetoriais com a equipe;
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XI - garantir a qualidade do registro das atividades nos sistemas nacionais de
informação na Atenção Básica;
XII - participar das atividades de educação permanente; e
XIII - realizar outras ações e atividades a serem definidas de acordo com as prioridades
locais.
Atribuições inerentes ao cargo de Agente Comunitário de Saúde – ACS:
I - desenvolver ações que busquem a integração entre a equipe de saúde e a
população adscrita à Unidade Básica de Saúde, considerando as características e as
finalidades do trabalho de acompanhamento de indivíduos e grupos sociais ou
coletividade;
II - trabalhar com adscrição de famílias em base geográfica definida, denominada
microárea;
III - estar em contato permanente com as famílias desenvolvendo ações educativas,
visando à promoção da saúde e a prevenção das doenças, de acordo com o
planejamento da equipe;
IV - cadastrar todas as pessoas de sua microárea e manter os cadastros atualizados;
V - orientar famílias quanto à utilização dos serviços de saúde disponíveis;
VI - desenvolver atividades de promoção da saúde, de prevenção das doenças e de
agravos, e de vigilância à saúde, por meio de visitas domiciliares e de ações educativas
individuais e coletivas nos domicílios e na comunidade, mantendo a equipe informada,
principalmente a respeito daquelas em situação de risco;
VII - acompanhar, por meio de visita domiciliar, todas as famílias e indivíduos sob sua
responsabilidade, de acordo com as necessidades definidas pela equipe; e
VIII – atuar na prevenção e no controle de endemias.
Requisitos para provimento do cargo:
a) Formação em ensino fundamental completo.
b) Residir na área de atuação.
c) Ter idade mínima de 18 anos.
d) Estar quite com as obrigações militares e eleitorais.
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e) Gozar de boa saúde física e mental, comprovada mediante inspeção médica.
f) Ser brasileiro nato ou naturalizado, ou estrangeiro, na forma da lei.
d) Atender aos demais requisitos previsto no regulamento e no Edital.
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 52, DE 15 DE MAIO DE 2023.
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA, DE EXCEPCIONAL
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AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
PARA ATUAR JUNTO À
SECRETARIA MUNICIPAL DE
SAÚDE.
JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE
SENHORA VEREADORA
SENHORES VEREADORES
Encaminhamos a Vossa Excelência e aos demais Parlamentares desta Casa
Legislativa o presente Projeto de Lei que versa sobre a contratação temporária de
excepcional interesse público, visando a contratação de 01 (um) Agente Comunitário de
Saúde, para atuar junto à Secretaria Municipal de Saúde.
Este projeto se faz necessário, pois a profissional que atuava na área do
Planalto pediu exoneração do cargo, deixando vaga esta localidade.
Foi realizado o Processo Seletivo respectivo e agora encaminhamos o
presente projeto de lei para autorizar a contratação e preencher a lacuna na vaga
existente.
Imprescindível destacar que a referida contratação é de suma importância,
pois a localidade do Planalto está sem a atuação de um Agente Comunitário de Saúde
desde a exoneração da profissional e se trata de área importante do Município, sendo
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que para tanto será obedecida à ordem de classificação do Processo Seletivo Vigente,
realizado pelo Município e em vigor.
É sabido que o ACS deve, por determinação do Ministério da Saúde, cumprir
pelo menos, 80% (oitenta por cento) dos atendimentos que lhe são designados. Sendo
assim, se torna inviável o cumprimento de tal imposição, por possuirmos atualmente
um número insuficiente de profissionais desta área.
A falta deste profissional por um longo período pode acarretar que o
Município deixe de receber recursos, devido a falta de atendimento para micro área
importante da cidade, deixando muitas famílias desassistidas.
Pelo referido acima, roga-se pela apreciação e aprovação deste Projeto de
Lei, em regime de urgência, por essa Casa Legislativa.
Gabinete do Prefeito Municipal, RS, 15 de maio de 2023.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal