ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
PROJETO DE LEI Nº 60, DE 12 DE JUNHO DE 2023.
“AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA,
DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DE
01 MOTORISTA COM CARGA HORÁRIA DE 40
HORAS SEMANAIS PARA ATUAR JUNTO À
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS,
HABITAÇÃO E SERVIÇOS URBANOS DE
NOVA ESPERANÇA DO SUL.”
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em
caráter emergencial e por tempo determinado, nos termos do inciso IX, do art. 37 da
Constituição Federal de 1988, inciso IV do art. 19 da Constituição Estadual e art. 231 e
seguintes da Lei Municipal nº 106, de 26 de abril de 1991, 01 Motorista com carga
horária de 40 horas semanais para atuar na Secretaria Municipal de Obras, Habitação
e Serviços Urbanos de Nova Esperança do Sul - RS.
§ 1º Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta
deste profissional à prestação dos Serviços.
§ 2º A contratação prevista neste artigo terá vigência pelo prazo de até
180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogadas por igual período, no caso de
continuidade das atividades previstas no § 1º deste artigo.
§ 3º A contratação prorrogada nos termos do § 2º poderá ser rescindida
antes do término do prazo previsto, por deliberação do contratante.
§ 4º A contratação emergencial de que trata o “caput” deste artigo fica
condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de
maio de 2000, e não se constitui em títulos para cômputo de pontos em concurso
público.
Art. 2º. A contratação de que trata a presente Lei obedecerá à ordem de
classificação de Processo Seletivo Vigente.
Art. 3º. Havendo desistência de candidato selecionado, será contratado
em seu lugar o candidato cuja classificação tiver sido imediatamente subsequente a do
desistente.
Art. 4º. O contrato temporário de que trata esta Lei será regido, no que
couber, pelo regime jurídico estatutário disciplinado pela Lei Municipal nº 106, de 26 de
abril de 1991 e demais legislação aplicável ao cargo.
Art. 5º. As atribuições e serviços a serem desempenhadas pelo
profissional referido estão dispostas no anexo I da Lei Complementar Municipal nº 02,
de 04 de abril de 2012. A contratação de que trata esta Lei terá a carga horária de
trabalho e a remuneração delimitadas de acordo com os critérios estabelecidos na Lei
que regulamenta o cargo.
Art. 6º O Contrato Administrativo a ser firmado será extinto sem direito à
indenização, por iniciativa da Administração, se o contratado praticar qualquer ato de
irregularidade previsto em Lei, ou ao cessar a situação emergencial que motivou a
realização da contratação.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
Parágrafo Único. Qualquer das partes poderá
denunciar o contrato antes de seu termo final, desde que proceda a
notificação da outra parte, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 7º. As despesas decorrentes do objeto desta Lei correrão às
expensas da Secretaria Municipal de Obras, Habitação e Serviços Urbanos, nos termos
da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2023.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 60, DE 12 DE JUNHO DE 2023.
“AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA,
DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DE
01 MOTORISTA COM CARGA HORÁRIA DE 40
HORAS SEMANAIS PARA ATUAR JUNTO À
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS,
HABITAÇÃO E SERVIÇOS URBANOS DE
NOVA ESPERANÇA DO SUL.”
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora e Senhores Vereadores,
Encaminhamos a esse Poder Legislativo o Projeto de Lei 60/2023, que visa
autorizar a contratação, em caráter emergencial e por tempo determinado de um
motorista para a Secretaria Municipal de Obras, Habitação e Serviços Urbanos.
Acerca da contratação, o Motorista é necessário porque há necessidade de
um profissional para substituir o motorista que pediu exoneração do cargo, nos termos
do memorando nº 2003/2023, oriundo do Gabinete do Prefeito.
A contratação, então, deverá obedecer à ordem de classificação do
Processo Seletivo atualmente em vigor e se estenderá pelo prazo de até 180 (cento e
oitenta) dias, podendo ser prorrogada por igual período enquanto perdurar a
necessidade.
Sendo assim, na expectativa de aprovação do presente Projeto,
colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem
necessários.
Pelo referido acima, rogamos a apreciação e aprovação deste Projeto de
Lei, em Regime de Urgência, por essa Casa Legislativa.
Gabinete do Prefeito Municipal, 12 de junho de 2023.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal