ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
PROJETO DE LEI Nº 64, DE 15 DE JUNHO DE 2023.
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA, DE EXCEPCIONAL
INTERESSE PÚBLICO DE 01
PROFESSOR(A) DE ANOS INICIAIS
COM CARGA HORÁRIA DE 22
HORAS SEMANAIS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em
caráter emergencial e por tempo determinado, nos termos do inciso IX, do art. 37 da
Constituição Federal de 1988, inciso IV do art. 19 da Constituição Estadual e art. 231 e
seguintes da Lei Municipal nº 106, de 26 de abril de 1991, 01 Professor(a) de Educação
Infantil, com carga horária de 22 horas semanais para atuar na Rede Municipal de
Ensino.
§ 1º Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta
deste profissional à prestação dos Serviços.
§ 2º A contratação prevista neste artigo terá vigência pelo prazo de até
180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogadas por igual período, no caso de
continuidade das atividades previstas no § 1º deste artigo.
§ 3º A contratação prorrogada nos termos do § 2º poderá ser rescindida
antes do término do prazo previsto, por deliberação do contratante.
§ 4º A contratação emergencial de que trata o “caput” deste artigo fica
condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de
maio de 2000, e não se constitui em títulos para cômputo de pontos em concurso
público.
Art. 2º. A contratação que trata a presente Lei obedecerá à ordem de
classificação do Concurso Público n.º 001/2020, homologado pelo Poder Executivo e
em vigor.
Art. 3º. Havendo desistência de candidato selecionado, será contratado em
seu lugar o candidato cuja classificação tiver sido imediatamente inferior a do
desistente.
Art. 4º. Excepcionalmente, esgotada a lista de classificação do Concurso
Público em vigor sem que haja interessados em assumir a vaga, ficará autorizada a
contratação através de Processo Seletivo Vigente ou a ser realizado novo processo
seletivo para que se proceda a contratação, devendo ser observadas as seguintes
regulamentações:
§ 1º. O recrutamento para o processo seletivo simplificado visando à
contratação de que trata esta Lei far-se-á por meio de edital, que será publicado no
Mural do Centro Administrativo Municipal e conterá obrigatoriamente:
I – prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis para inscrição;
II – local e horário da inscrição;
III – número de vagas a serem preenchidas;
IV - exigência de escolaridade e experiência no trabalho, conforme interesse
da Secretaria Municipal da Educação; e,
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Assessoria Jurídica
V – critério de desempate.
§ 2º. A Secretaria de Administração e Gestão Pública publicará em um jornal
de circulação regional um extrato do edital a que se refere o art. 2º, no qual será
informado, dentre outros itens necessários, a data da publicação de seu inteiro teor no
Mural do Centro Administrativo Municipal.
§ 3º. A seleção e a classificação do candidato obedecerá aos critérios
previstos no edital e será realizada pela Secretaria Municipal de Administração e
Gestão Pública.
§ 4º. A Secretaria Municipal de Administração e Gestão Pública publicará no
Mural do Centro Administrativo Municipal a lista nominal dos selecionados com a
correspondente classificação até o número 50 (cinquenta).
§ 5º. Havendo desistência de candidato selecionado, será contratado em seu
lugar o candidato cuja classificação tiver sido imediatamente inferior a do desistente.
§ 6º. No prazo de 30 (trinta) dias contados da contratação, o Poder Executivo
publicará no Mural do Centro Administrativo Municipal os seguintes dados:
I – nome do servidor;
II – função para a qual foi contratado;
III – setor de lotação; e
IV – carga horária.
§ 7º. Havendo desistência de candidato selecionado, será contratado em seu
lugar o candidato cuja classificação tiver sido imediatamente inferior a do desistente.
Art. 5º O contrato temporário de que trata esta Lei será regido, no que
couber, pelo regime jurídico estatutário disciplinado na Lei Municipal nº 106, de 26 de
abril de 1991.
Art. 6º A contratação de que trata esta Lei terá a carga horária de trabalho e
remuneração de acordo com os critérios estabelecidos na Lei n.º 1.633 de 28 de junho
de 2016.
Art. 7º. As atribuições e os serviços a serem desempenhados pelo(a)
profissional referido estão dispostas na Lei n.º 1.633 de 28 de junho de 2016.
Art. 8º. O Contrato Administrativo a ser firmado será extinto sem direito à
indenização, por iniciativa da Administração, se o(a) contratado(a) praticar qualquer ato
de irregularidade previsto em Lei, ou ao cessar a situação emergencial que motivou a
realização da contratação.
Parágrafo Único. Qualquer das partes poderá denunciar o contrato antes de
seu termo final, desde que proceda a notificação da outra parte, com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 9º. As despesas decorrentes do objeto desta Lei correrão às expensas
da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, nos termos da Lei Orçamentária Anual
para o exercício de 2023.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 64, DE 15 DE JUNHO DE 2023.
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA, DE EXCEPCIONAL
INTERESSE PÚBLICO DE 01
PROFESSOR(A) DE ANOS INICIAIS
COM CARGA HORÁRIA DE 22
HORAS SEMANAIS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE
SENHORA VEREADORA
SENHORES VEREADORES
Encaminhamos a Vossa Excelência e aos demais Parlamentares desta Casa
Legislativa o presente Projeto de Lei que versa sobre a contratação temporária de
excepcional interesse público, visando a contratação de 01 (um) professor de Anos
Iniciais, com carga horária de 22 horas semanais, para atuar na rede municipal de
ensino.
Este projeto é necessário, pois o(a) profissional trabalhará como professor
substituto na Escola Municipal São José em virtude de que a professora (40 horas
semanais) que realiza esse trabalho até o momento não consegue atender a toda a
demanda.
Salientamos que em atendimento a Legislação que estabelece um terço da
carga horária de professores destinada a hora atividade e a escola ter 22 turmas no
ano letivo de 2023, além de eventuais ausências de professores por motivos de saúde,
tornou-se inviável cobrir toda a demanda com o trabalho de um único professor.
Sendo assim, há a necessidade da contratação de um segundo profissional
para suprir tal necessidade., conforme memorando da Secretaria Municipal de
Educação nº 2041/2023.
Imprescindível destacar que será necessária a sua substituição, sendo que
para tanto será obedecida à ordem de classificação do Concurso Público Vigente ou,
excepcionalmente, de Processo Seletivo em Vigor ou a ser realizado pelo Município,
caso esgotada as listas em Vigor.
Pelo referido acima, roga-se pela apreciação e aprovação deste Projeto de
Lei, em regime de urgência, por essa Casa Legislativa.
Gabinete do Prefeito Municipal, RS, 15 de junho de 2023.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal