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materia nº 67/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 67 / 2023
Date 2023-07-06
EmentaAUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DE 01 PROFESSOR(A) DE EDUCAÇÃO INFANTIL, COM CARGA HORÁRIA DE 22 HORAS SEMANAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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2023-07-18T07:55:20.763138-03:00 Aprovado 7 0 1

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica 
PROJETO DE LEI Nº 67, DE 04 DE JULHO DE 2023.
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA, DE EXCEPCIONAL
INTERESSE PÚBLICO DE 01
PROFESSOR(A) DE EDUCAÇÃO
INFANTIL, COM CARGA HORÁRIA DE
22 HORAS SEMANAIS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º. Fica o Município de Nova Esperança do Sul autorizado a contratar,
em caráter temporário e por tempo determinado, nos termos do inciso IX, do art. 37 da
Constituição Federal de 1988, inciso IV do art. 19 da Constituição Estadual e art. 231 e
seguintes da Lei Municipal nº 106, de 26 de abril de 1991, 01 Professor(a) de Educação
Infantil, com carga horária de 22 horas semanais para atuar na Rede Municipal de
Ensino.
§ 1º Considera-se caráter temporário, para os efeitos desta Lei, a falta deste
profissional à prestação dos Serviços Municipais.
§ 2º A contratação prevista neste artigo terá vigência pelo prazo de até 180
(cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogada por igual período sucessivamente, no
caso de continuidade das atividades previstas no § 1º deste artigo.
§ 3º A contratação prorrogada nos termos do § 2º poderá ser rescindida
antes do término do prazo previsto, por deliberação do contratante.
§ 4º A contratação temporária de que trata o “caput” deste artigo fica
condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de
maio de 2000, e não se constitui em título para cômputo de pontos em concurso
público.
Art. 2º. A contratação de que trata a presente Lei obedecerá à ordem de
classificação do Concurso Público n.º 01/2020, já realizado pelo Poder Executivo e em
vigor.
Art. 3º. Havendo desistência de candidato selecionado, será contratado em
seu lugar o candidato cuja classificação tiver sido imediatamente inferior a do
desistente.
Art. 4º. Excepcionalmente, esgotada a lista de classificação do Concurso
Público em vigor sem que haja interessados em assumir a vaga, ficará autorizada a
contratação através de Processo Seletivo Vigente ou a ser realizado novo processo
seletivo para que se proceda a contratação, devendo ser observadas as seguintes
regulamentações:
§ 1º. O recrutamento para o processo seletivo simplificado visando à
contratação de que trata esta Lei far-se-á por meio de edital, que será publicado no
Mural do Centro Administrativo Municipal e conterá obrigatoriamente:
I – prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis para inscrição;
II – local e horário da inscrição;
III – número de vagas a serem preenchidas;
IV - exigência de escolaridade e experiência no trabalho, conforme interesse
da Secretaria Municipal da Educação; e,
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica 
V – critério de desempate.
§ 2º. A Secretaria de Administração e Gestão Pública publicará em um jornal
de circulação regional um extrato do edital a que se refere o art. 2º, no qual será
informado, dentre outros itens necessários, a data da publicação de seu inteiro teor no
Mural do Centro Administrativo Municipal.
§ 3º. A seleção e a classificação do candidato obedecerá aos critérios
previstos no edital e será realizada pela Secretaria Municipal de Administração e
Gestão Pública.
§ 4º. A Secretaria Municipal de Administração e Gestão Pública publicará no
Mural do Centro Administrativo Municipal a lista nominal dos selecionados com a
correspondente classificação até o número 50 (cinquenta).
§ 5º. Havendo desistência de candidato selecionado, será contratado em seu
lugar o candidato cuja classificação tiver sido imediatamente inferior a do desistente.
§ 6º. No prazo de 30 (trinta) dias contados da contratação, o Poder Executivo
publicará no Mural do Centro Administrativo Municipal os seguintes dados:
I – nome do servidor;
II – função para a qual foi contratado;
III – setor de lotação; e
IV – carga horária.
§ 7º. Havendo desistência de candidato selecionado, será contratado em seu
lugar o candidato cuja classificação tiver sido imediatamente inferior a do desistente.
Art. 5º O contrato temporário de que trata esta Lei será regido, no que
couber, pelo regime jurídico estatutário disciplinado na Lei Municipal nº 106, de 26 de
abril de 1991.
Art. 6º A contratação de que trata esta Lei terá a carga horária de trabalho e
remuneração de acordo com os critérios estabelecidos na Lei n.º 1.633 de 28 de junho
de 2016.
Art. 7º. As atribuições e os serviços a serem desempenhados pelo(a)
profissional referido estão dispostas na Lei n.º 1.633 de 28 de junho de 2016.
Art. 8º. O Contrato Administrativo a ser firmado será extinto sem direito à
indenização, por iniciativa da Administração, se o(a) contratado(a) praticar qualquer ato
de irregularidade previsto em Lei, ou ao cessar a situação emergencial que motivou a
realização da contratação.
Parágrafo Único. Qualquer das partes poderá denunciar o contrato antes de
seu termo final, desde que proceda a notificação da outra parte, com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 9º. As despesas decorrentes do objeto desta Lei correrão às expensas
da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, nos termos da Lei Orçamentária Anual
para o exercício de 2023.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 67, DE 04 DE JULHO DE 2023.
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA, DE EXCEPCIONAL
INTERESSE PÚBLICO DE 01
PROFESSOR(A) DE EDUCAÇÃO
INFANTIL, COM CARGA HORÁRIA DE
22 HORAS SEMANAIS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE
SENHORA VEREADORA
SENHORES VEREADORES
Encaminhamos a Vossa Excelência e aos demais Parlamentares desta Casa
Legislativa o presente Projeto de Lei que versa sobre a contratação temporária de
excepcional interesse público, visando a contratação de 01 (um) professor(a) de
Educação Infantil, com carga horária de 22 horas semanais, para atuar na Escola
Municipal São José.
Este projeto é necessário, pois o(a) profissional deverá substituir uma das
professoras que é gestante e poderá entrar em laudo para cuidados a qualquer
momento ou licença maternidade, sendo que esta professora possui 22 horas na pré￾escola da Escola São José, conforme memorando da Secretaria Municipal de
Educação nº 2232/2023.
Para fins de esclarecimento, importante mencionar que a professora que será
substituída também possui 22 horas na Escola Municipal de Educação Infantil, projeto
já autorizado e aprovado por esta Casa, através do Projeto de Lei nº 61/2023, contudo
verificou-se que também seria necessário para preencher a lacuna que será deixada na
Escola São José, já que a professora atua na pré-escola, consoante já esclarecido
acima.
Imprescindível destacar que será necessária a sua substituição, sendo que
para tanto será obedecida à ordem de classificação do Concurso Público Vigente ou,
excepcionalmente, de Processo Seletivo em Vigor ou a ser realizado pelo Município,
caso esgotada as listas em Vigor.
Pelo referido acima, roga-se pela apreciação e aprovação deste Projeto de
Lei, em regime de urgência, por essa Casa Legislativa.
Gabinete do Prefeito Municipal, RS, 04 de julho de 2023.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal

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