ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento
PROJETO DE LEI Nº 85, DE 31 DE AGOSTO DE 2023.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2024.
O Prefeito Municipal de Nova Esperança do Sul, no uso de suas atribuições, faz saber
que a Câmara de Vereadores aprovou e ele, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Capítulo I – Disposições Preliminares
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2.º, da
Constituição Federal, no art. 83 da Lei Orgânica do Município, e na Lei Complementar nº 101,
de 04 de maio de 2000, as diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município,
relativas ao exercício de 2024, compreendendo:
I – as metas e as prioridades da administração municipal;
II – a organização e estrutura do orçamento;
III – as diretrizes para elaboração e execução do orçamento e suas alterações;
IV – as disposições relativas à dívida pública municipal;
V – as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos
sociais;
VI – as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VII – as disposições gerais.
Parágrafo único. Integram esta lei os seguintes anexos:
I – Anexo I, de metas fiscais, composto dos demonstrativos:
a) das metas fiscais anuais de acordo com o art. 4o
, § 1o
, da Lei Complementar nº
101/2000, acompanhado da memória e metodologia de cálculo;
b) da avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao ano de 2022;
c) das metas fiscais previstas para 2024, 2025 e 2026, comparadas com as fixadas
nos exercícios de 2020, 2021 e 2022;
d) da evolução do patrimônio líquido, conforme o art. 4o
, § 2o
, inciso III, da Lei
Complementar nº 101/2000;
e) da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, em
cumprimento ao disposto no art. 4o
, § 2o
, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000;
f) da avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência dos
Servidores Públicos Municipais, de acordo com o art. 4o
, § 2o
, inciso IV, da Lei Complementar
nº 101/2000;
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g) da estimativa e compensação da renúncia de receita, conforme art. 4o
, §
2
o
, inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000;
h) da margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
(DOCC), conforme art. 4o
, § 2o
, inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000, cujo resultado é
meramente indicativo de alerta para a criação de novas DOCC, ou da existência de espaço
fiscal para a criação de novas despesas.
II – Anexo II, de Riscos Fiscais e providências, contendo a avaliação dos riscos
orçamentários e os passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas, em
cumprimento ao art. 4o
, § 3o
, da Lei Complementar nº 101/2000.
III – Anexo III, de caráter informativo e não normativo, contemplando o detalhamento
dos Programas e Ações previstas no Plano Plurianual, com execução prevista para próximo
exercício, o qual deverá servir de referência para o planejamento, podendo ser atualizado pela
lei orçamentária ou através de créditos adicionais.
IV – Anexo IV, informando as despesas para conservação do patrimônio público e
para os projetos em andamento, em cumprimento ao disposto no art. 45 da Lei Complementar
nº 101, de 2000.
Capítulo II - Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária e a execução da
respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de deficit primário
consolidado, de R$ 1.655.721,28 (um milhão, seiscentos e cinquenta e cinco mil, setecentos e
vinte um reais e vinte e oito centavos), conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais
constante do Anexo I a esta Lei.
§ 1º Para fins da demonstração da compatibilidade referida no caput, a meta de
resultado primário poderá ser ajustada quando do encaminhamento do projeto de lei
orçamentária anual, se verificadas alterações no comportamento das variáveis
macroeconômicas utilizadas nas estimativas das receitas e despesas;
§ 2º Na hipótese prevista pelo § 1º, o demonstrativo de que trata a alínea “a” do inciso
I do parágrafo único do art. 1º desta Lei deverá ser reelaborado e encaminhado juntamente
com o projeto de lei orçamentária anual, acompanhado da memória e metodologia de cálculo
devidamente atualizadas.
§ 3o
Sem prejuízo do disposto no art. 65, II, da Lei Complementar nº 101/2000, em
caso de frustração da arrecadação das receitas que são objeto das transferências previstas
nos arts. 158, 159 e 212-A da Constituição Federal, admite-se tolerância de até 10% (dez
porcento) como limite inferior em relação meta resultado primário.
§ 4o
Para os fins do disposto no § 3º, considera-se frustração de arrecadação, a
diferença a menor que for observada entre os valores da arrecadação acumulada do exercício,
em comparação com igual período do ano anterior.
§ 5o
para efeitos da audiência pública prevista no art. 9o
, § 4o
, da Lei Complementar nº
101/2000, a meta alcançada será comparada com a meta ajustada ao limite de tolerância
previsto no §3º deste artigo.
Art. 3º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2024 relacionadas com a
execução de programas e ações orçamentárias estão estruturadas de acordo com o Plano
Plurianual para 2022/2025 - Lei no1.886, de 09 de setembro de 2021, e suas alterações, estão
especificadas no Anexo III desta Lei.
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§ 1º As metas e prioridades de que trata o caput, bem como as respectivas
ações planejadas para o seu atingimento, poderão ser alteradas até a data do
encaminhamento da proposta orçamentária ao Poder Legislativo, se surgirem novas demandas
ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de
créditos adicionais ocorridos.
§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo 1o
, as alterações do Anexo III serão
evidenciadas em demonstrativo específico, a ser encaminhado juntamente com a proposta
orçamentária para o próximo exercício.
Capítulo III - Da Organização e Estrutura do Orçamento
Art. 4º Na lei de orçamento, a despesa será discriminada por órgão, unidade
orçamentária, função, subfunção, programa, ação orçamentária e natureza de despesa,
detalhada até o nível de modalidade de aplicação.
§ 1º O conceito de órgão corresponde ao maior nível da classificação institucional, que
tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias.
§ 2º O conceito de unidade orçamentária corresponde ao menor nível da classificação
institucional e sua classificação atenderá, no que couber, ao disposto no art. 14 da Lei Federal
nº 4.320/64.
§ 3º Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e operação
especial são aqueles dispostos na Portaria n.º 42 do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, de 14 de abril de 1999, e em suas alterações.
§ 4º Os conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de natureza de despesa,
modalidade de aplicação e elemento de despesa são aqueles dispostos na Lei Federal nº
4.320/1964 e na Portaria Interministerial STN/SOF n.º 163, de 4 de maio de 2001, e em suas
alterações.
§ 5º As operações especiais relacionadas ao pagamento de encargos gerais do
Município, serão consignadas em unidade orçamentária específica.
§ 6º Os Fundos Municipais constituirão unidade orçamentária específica, e terão suas
Receitas vinculadas a Despesas relacionadas com seus objetivos, identificadas em Planos de
Aplicação, representados nas Planilhas de Despesas referidas no inciso V do parágrafo único
do art. 7º desta Lei.
Art. 5º Independentemente da natureza de despesa em que for classificado, todo e
qualquer crédito orçamentário deve ser consignado diretamente à unidade orçamentária à qual
pertencem as ações correspondentes.
Parágrafo único. As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, que demandem emissão de empenho, serão
executadas nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964, utilizando-se a modalidade de aplicação
91 – Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes
do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 6º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão o conjunto das
receitas públicas, bem como das despesas dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e
entidades da Administração, devendo a correspondente execução ser registrada no sistema
Integrado de execução orçamentária e financeira a que se refere o art. 48, § 6o
, da Lei
Complementar nº 101/2000.
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Art. 7º O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder
Legislativo, conforme estabelecido no § 5º do art. 165 da Constituição Federal, no art. 84, § 8°
da Lei Orgânica do Município e no art. 2º, da Lei Federal nº 4.320/1964.
Parágrafo único. Integrarão a Proposta Orçamentária e a respectiva Lei
Orçamentária, além dos quadros exigidos pela legislação federal:
I – discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos orçamentos fiscal e
da seguridade social;
II – demonstrativo da evolução da receita, por origem, em atendimento ao disposto no
art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000;
III – demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem
de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, de acordo com o art. 5º, inciso
II, da Lei Complementar nº 101/2000;
IV – quadro que evidencie, em colunas distintas, as receitas por origem e as despesas
por grupo de natureza de despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, conforme art.
165, § 5º, III, da Constituição Federal;
V – demonstrativo da receita por origem e planos de aplicação das despesas dos
Fundos Especiais de que trata o art. 2º, § 2º, I, da Lei Federal nº 4.320/1964;
VI – demonstrativo de compatibilidade da programação do orçamento com a meta de
resultado primário, observando-se, quando cabível, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2º desta
Lei;
VII – demonstrativo da fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, para os
Poderes Executivo e Legislativo, confrontando a sua totalização com a receita corrente líquida
prevista, conforme metodologia de cálculo prevista na Instrução Normativa nº 13/2022, do
Tribunal de Contas do Estado ou da norma que lhe for superveniente;
VIII – demonstrativo da previsão das aplicações de recursos na Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino, nos termos da Lei Federal nº 9.394/1996, inclusive os recursos do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação (Fundeb) de que trata a Lei Federal nº 14.113/2020;
IX – demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município em Ações e Serviços
Públicos de Saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141/2012;
X – demonstrativo dos instrumentos de programação a serem financiados com
recursos de operações de crédito realizadas e a realizar;
XI – demonstrativo do cálculo do limite máximo da despesa do Poder Legislativo,
conforme o artigo 29-A da Constituição Federal, observado o disposto no § 2º do art. 13 desta
Lei.
Art. 8º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:
I – relato sucinto da situação econômica e financeira do Município e projeções para o
próximo exercício, com destaque, se for o caso, para o comprometimento da receita corrente
líquida com o pagamento da dívida;
II – resumo da política econômica e social do Governo;
III – memória de cálculo e justificativa da estimativa da receita e da fixação da
despesa, observando-se, no que couber, ao disposto nos arts. 22, I, 29 e 30 da Lei Federal nº
4.320/1964 e no art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000.
IV - demonstrativo da dívida fundada, assim como da evolução do seu estoque nos
últimos três anos, a situação provável no final de 2023 e a previsão para o exercício de 2024;
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V – relação dos precatórios a serem cumpridos com as dotações para tal
fim constantes na proposta orçamentária;
Art. 9º Deverão ser discriminadas em ações orçamentárias específicas as dotações
destinadas:
I – às ações de alimentação escolar;
II – às ações de transporte escolar;
III – à concessão de subvenções econômicas e subsídios a pessoas físicas e jurídicas
com finalidade lucrativa;
IV – à concessão de subvenções sociais, contribuições correntes, contribuições de
capital e auxílios a entidades privadas sem fins lucrativos;
V – à transferência de recursos para Consórcios Públicos em decorrência de contrato
de rateio;
VI – ao pagamento de sentenças judiciais;
VII – às despesas com publicidade institucional;
VIII – às despesas com amortização, juros e encargos da dívida pública;
IX – ao pagamento de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social;
X – ao custeio, pelo Município, de despesas de competência de outros entes da
Federação, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
Art.10. A Reserva de Contingência para fins de atendimento dos riscos fiscais
especificados no Anexo II desta Lei será constituída com recursos não vinculados, e será
fixada em, no mínimo, 3 % (três por cento) da receita corrente líquida.
§ 1º Para fins de utilização dos recursos a que se refere o caput, considera-se como
evento fiscal imprevisto, a que se refere a alínea “b” do inciso III do caput do art. 5º da Lei
Complementar nº 101/2000, a abertura de créditos adicionais para o atendimento de despesas
não previstas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária.
§ 2º A Reserva de Contingência da Unidade Gestora do Regime Próprio de
Previdência Social será constituída dos recursos que corresponderão à previsão de seu
superavit orçamentário e somente poderá ser utilizada para a cobertura de créditos adicionais
do próprio regime.
§ 3º Além da Reserva de Contingência referida no caput, o Projeto de Lei
Orçamentária conterá reservas para o atendimento de programações decorrentes de emendas
parlamentares que forem aprovadas nos termos dos arts. 33 a 37 desta Lei.
Capítulo IV - Das Diretrizes para Elaboração e Execução do Orçamento e suas
Alterações
Seção I - Das Diretrizes Gerais
Art. 11. Os órgãos da Administração Indireta e o Poder Legislativo encaminharão à
Secretaria de Fazenda e Planejamento, até 13 de outubro de 2023, suas respectivas propostas
orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária, observadas as
disposições desta Lei.
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Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput também se aplica ao
respectivo conselho, em relação às deliberações que, por força de norma legal, devem efetuar
em relação às propostas de aplicação dos recursos vinculados:
I – ao Fundo Municipal de Saúde - FMS;
II – ao Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
III – ao fundo Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA;
IV – ao Fundo Municipal do Idoso – FM Idoso;
V – ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb); e
VI – ao Regime Próprio de Previdência Social;
Art. 12. A elaboração, a aprovação e execução do orçamento obedecerão, entre
outros, ao princípio da publicidade, promovendo-se a transparência da gestão fiscal e
permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma
dessas etapas.
§ 1º Para fins de atendimento ao disposto no art. 48, § 1º, I, da Lei Complementar nº
101/2000, o Poder Executivo, conjuntamente com o Poder Legislativo, organizará audiência(s)
pública(s) a fim de assegurar aos cidadãos a participação na seleção das prioridades de
investimentos, que terão recursos consignados no orçamento.
§ 2º Se por questões de saúde pública devidamente regulamentadas houver medida
restritiva à circulação e reunião de pessoas, as audiências públicas de que trata este artigo
poderão ser realizadas de forma virtual, mediante o uso de tecnologias que permitam a
participação de qualquer interessado.
§ 3º A audiência pública a fim de assegurar a participação popular poderá ser
organizada de forma única para fins de discussão do projeto de lei de diretrizes orçamentárias
e lei orçamentária anual, conjuntamente.
Art. 13. Os estudos para definição do Orçamento da Receita deverão observar os
efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos e benefícios fiscais autorizados, a
inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos, a
sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois anos seguintes ao exercício
de 2024.
Parágrafo único. Para fins da fixação da despesa orçamentária da Câmara Municipal,
observado os limites estabelecidos no art. 29-A da Constituição Federal e a metodologia de
cálculo estabelecida pela Instrução Normativa nº 13/2022 do Tribunal de Contas do Estado ou
da norma que lhe for superveniente, considerar-se-á a receita arrecadada até mês de setembro
de 2023, acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício.
Art. 14. Observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente
serão destinadas dotações para novos projetos para investimentos se:
I – tiverem sido adequada e suficientemente contempladas as despesas para
conservação do patrimônio público e para os projetos em andamento, constantes do Anexo IV
desta Lei;
II – a ação estiver compatível com o Plano Plurianual.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao início ou continuidade de
investimentos programados com recursos oriundos de transferências voluntárias, de operações
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de crédito ou de alienação de bens, cuja execução fica limitada à respectiva
disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 15. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentáriofinanceiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, I e II, da Lei
Complementar nº 101/2000, quando forem exigíveis, deverão ser inseridos no processo que
abriga os autos da licitação ou de sua dispensa/inexigibilidade.
§ 1º Para efeito do disposto no art. 16, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000,
entendem-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor no exercício financeiro de 2024,
em cada evento de contratação, não ultrapasse o limite estabelecido para dispensa de licitação
de que trata o art. 75, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 2º No caso de despesas com pessoal e respectivos encargos, desde que não
configurem geração de despesa obrigatória de caráter continuado, serão consideradas
irrelevantes aquelas cujo montante, em cada evento de admissão, não exceda a 50 (cinquenta)
vezes o menor padrão de vencimentos.
Art. 16. No caso de aumento de despesas decorrentes da criação, expansão ou
aperfeiçoamento de ação governamental, que não se enquadrem como de caráter irrelevante
nos termos do art. 15 desta Lei, deverão ser observados os seguintes requisitos:
I – se for obrigatória de caráter continuado, atender ao disposto no art. 16 da Lei
Complementar nº 101/2000 e estar acompanhada de medidas de compensação, no exercício
em que entre em vigor e nos dois exercícios subsequentes, por meio de:
a) aumento de receita, proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição; ou
b) redução permanente de despesas.
II - se não for obrigatória de caráter continuado, cumprir os requisitos previstos no art.
16 da Lei Complementar nº 101/2000, dispensada a apresentação de medida compensatória.
Parágrafo único. No caso de criação ou aumentos de despesas decorrentes de ações
destinadas ao combate de situação de calamidade pública, aplicam-se, no que couber, as
disposições do art. 65, § 1º, III, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 17. O controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados
com recursos dos orçamentos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal de
deverá ser orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado
obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo o
acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.
§ 1º Os custos serão apurados e avaliados através das operações orçamentárias,
tomando-se por base, a comparação entre as despesas autorizadas e liquidadas, bem como
outros indicadores que forem necessários para a sua avaliação.
§ 2º Caberá À Secretaria de Fazenda e Planejamento organizar a formação de Grupos
Setoriais de Custos, oportunizando o acesso a treinamentos, reuniões técnicas e outros
eventos a serem realizados com vistas ao aperfeiçoamento da gestão de custos na
Administração Pública Municipal.
Seção II – Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
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Art. 18. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações
destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, entre
outros, com recursos provenientes:
I – do produto da arrecadação de impostos e transferências constitucionais vinculados
às ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141, de 13 de
janeiro de 2012;
II – das receitas vinculadas ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores
Municipais;
III – das demais receitas cujas despesas integram, exclusivamente, o orçamento
referido no caput deste artigo;
IV – de aportes de recursos do Orçamento Fiscal.
Parágrafo único. O orçamento da seguridade social será evidenciado na forma do
demonstrativo previsto no inciso IV do parágrafo único do art. 7º desta Lei.
Seção III – Da programação financeira e limitação de empenhos
Art. 19. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, através de Decreto, em
até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o desdobramento da receita prevista
em metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira das receitas e despesas e o
cronograma de execução mensal para todas as Unidades Orçamentárias, considerando,
nestas, eventuais déficits financeiros apurados no Balanço Patrimonial do exercício anterior, de
forma a restabelecer equilíbrio.
§ 1º O ato referido no caput deste artigo e os que o modificarem conterá:
I – metas quadrimestrais para o resultado primário acima da linha, que servirão de
parâmetro para a avaliação de que trata o art. 9º, § 4º da Lei Complementar nº 101/2000;
II – metas bimestrais de realização de receitas, em atendimento ao disposto no art. 13
da Lei Complementar nº 101/2000, discriminadas, no mínimo, por origem, identificando-se
separadamente, quando cabível, as medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal e da
cobrança da dívida ativa;
III – cronograma de desembolso mensal de despesas, por órgão e unidade
orçamentária.
§ 2º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e
sentenças judiciais, o cronograma de desembolso do Poder Legislativo terá, como referencial,
o repasse previsto no art. 168 da Constituição Federal, na forma de duodécimos.
Art. 20. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita
ordinária poderá afetar o cumprimento das metas fiscais, e observado o disposto no §2º do art.
2º desta Lei, os Poderes Executivo e Legislativo, adotarão, no âmbito das respectivas
competências, a limitação de empenhos e movimentação financeiras, observadas as
respectivas fontes de recursos, nas seguintes despesas:
I – contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes
extraordinárias, como transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de ativos,
desde que ainda não comprometidos;
II – obras em geral, cuja fase ou etapa ainda não esteja iniciada;
III – aquisição de combustíveis e derivados, destinada à frota de veículos, exceto dos
setores de Saúde e Educação;
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IV – dotação para materiais de consumo e serviços de terceiros das
diversas atividades;
V – diárias de viagem;
VI – festividades, homenagens, recepções e demais eventos da mesma natureza;
VII – despesas com publicidade institucional;
VIII – horas extras.
§ 1º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira,
será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de
2023, observada a vinculação de recursos.
§ 2º Não serão objeto de limitação de empenho:
I – despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, nos termos do §
2º do art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000 e do art. 28 da Lei Complementar Federal n.º
141, de 13 de janeiro de 2012;
II – as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de pequeno
valor;
III – as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais; e
IV – as despesas financiadas com recursos de Transferências Voluntárias da União e
do Estado, Operações de Crédito e Alienação de bens, observado o disposto no art. 22 desta
Lei.
§ 3º o montante da limitação a ser promovida pelos Poderes Executivo e Legislativo
será estabelecido de forma proporcional à participação de cada um no conjunto das dotações
orçamentárias iniciais, excluídas as dotações das despesas ressalvadas de limitação de
empenho, na forma prevista no § 2º deste artigo.
§ 4º Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo, com base na informação a
que se refere o § 3º, editarão ato, até o trigésimo dia subsequente ao encerramento do
respectivo bimestre, que evidencie a limitação de empenho e movimentação financeira.
§ 5º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará
obedecendo ao disposto no art. 9º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 6º Sem prejuízo das disposições do art. 65 da Lei Complementar nº 101/2000, na
ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão dispensadas a obtenção
dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa
situação.
Art. 21. Observado o disposto no § 2º do art. 29-A, da Constituição Federal e o
cronograma referido no § 2º do art. 19 desta Lei, o repasse financeiro da cota destinada ao
atendimento das despesas do Poder Legislativo será repassado até o dia 20 de cada mês,
mediante depósito em conta bancária específica, indicada pela Mesa Diretora da Câmara
Municipal.
§ 1º Os rendimentos das aplicações financeiras e outros ingressos orçamentários que
venham a ser arrecadados através do Poder Legislativo, serão contabilizados como receita
pelo Poder Executivo, tendo como contrapartida o repasse referido no caput deste artigo.
§ 2º Para fins do disposto no § 2º do art. 168 da Constituição Federal, até o último dia
útil do exercício, o saldo de recursos financeiros porventura existentes na Câmara, será
devolvido ao Poder Executivo, livre de quaisquer vinculações, deduzidos os valores
correspondentes ao saldo das obrigações a pagar, nelas incluídos os restos a pagar do Poder
Legislativo;
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§ 3º O eventual saldo que não for devolvido no prazo estabelecido no
parágrafo anterior, será devidamente registrado na contabilidade e considerado como
antecipação de repasse do exercício financeiro de 2025.
Art. 22. As dotações dos projetos, atividades e operações especiais previstos na Lei
Orçamentária, ou em seus créditos adicionais, que dependam de recursos oriundos de
transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros recursos
vinculados, só serão movimentadas se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de
caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido.
§ 1º No caso dos recursos de transferências voluntárias e de operações de crédito, o
ingresso no fluxo de caixa será considerado garantido a partir da assinatura do respectivo
convênio, contrato ou instrumento congênere, bem como na assinatura dos correspondentes
aditamentos que impliquem aumento dos valores a serem transferidos, não se confundindo
com as liberações financeiras de recursos, que devem obedecer ao cronograma de
desembolso previsto nos respectivos instrumentos.
§ 2º A execução das Receitas e das Despesas identificará com codificação adequada
cada uma das fontes de recursos, de forma a permitir o adequado controle da vinculação, na
forma estabelecida pelo parágrafo único do art. 8º, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 23. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a adoção de qualquer
procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida disponibilidade.
Parágrafo único. Os valores constantes no Projeto de Lei Orçamentária de 2024
poderão ser utilizados, até a sanção da respectiva Lei, para demonstrar a previsão
orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação.
Art. 24. Para efeito do disposto no § 1º do art. 1º e do art. 42 da Lei Complementar nº
101/2000, considera-se contraída a obrigação, e exigível o empenho da despesa
correspondente, no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento
congênere.
§ 1º No caso de despesas relativas a obras e prestação de serviços, consideram-se
compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício
financeiro, observado o cronograma pactuado.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput, a inscrição ou a manutenção dos restos a
pagar processados e não processados subordinam-se às regras definidas na Instrução
Normativa nº 13/2022, do Tribunal de Contas ou norma que lhe for superveniente.
Art. 25. As metas de receitas e despesas programadas para cada quadrimestre nos
termos do art. 19 desta Lei serão objeto de avaliação em audiência pública na Câmara
Municipal até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, de modo a acompanhar o
cumprimento dos seus objetivos.
§ 1º Compete ao Poder Legislativo Municipal, mediante prévio agendamento com o
Poder Executivo, convocar e coordenar a realização das audiências públicas referidas no
caput.
§ 2º Se por questões de saúde pública devidamente regulamentadas houver medida
restritiva à circulação e reunião de pessoas, as audiências públicas de que trata este artigo
poderão ser realizadas de forma virtual, mediante o uso de tecnologias que permitam a
participação de qualquer interessado.
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Seção IV - Das Alterações da Lei Orçamentária
Art. 26. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de
recursos disponíveis para a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964.
§ 1º A apuração do excesso de arrecadação para fins de abertura de créditos
adicionais será realizada por fonte de recursos, conforme exigência contida no art. 8º,
parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2º Considera-se superavit financeiro do exercício anterior, para fins do § 2º do art. 43
da Lei Federal nº 4.320/1964, os recursos que forem disponibilizados a partir do cancelamento
de restos a pagar, obedecida à fonte de recursos correspondente.
§3º Os créditos adicionais serão abertos conforme detalhamento constante no art. 4.º
desta Lei.
Art. 27. No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos suplementares
autorizados pela Lei Orçamentária Anual, com indicação de recursos compensatórios do
próprio órgão, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/1964, proceder-seá por ato do Presidente da Câmara dos Vereadores.
Art. 28. Quanto necessária, a reabertura dos créditos especiais e extraordinários,
conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal, será efetivada por ato do Poder
Executivo.
Parágrafo único. A codificação da programação objeto da reabertura dos créditos
especiais e extraordinários poderá ser adequada à constante da Lei Orçamentária, desde que
não haja alteração da finalidade das ações orçamentárias.
Art. 29. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir
ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária
Anual e em créditos adicionais, mantida a estrutura programática, conforme as definições do
art. 4º desta Lei.
§ 1º Para fins do disposto no caput, considera-se:
I – Transposições: deslocamento de dotações orçamentárias entre programas de
trabalho alocados dentro do mesmo órgão ou unidade orçamentária;
II – Remanejamentos: deslocamento de dotações orçamentárias de um órgão para
outro ou de uma unidade orçamentária para outra, em decorrência de alterações na estrutura
administrativa por meio da criação, extinção, cisão ou fusão de unidades administrativas da
administração direta ou de órgãos da administração indireta.
III – Transferências: deslocamento de dotações de despesas correntes para
despesas de capital, ou vice-versa, dentro do mesmo órgão ou unidade orçamentária e do
mesmo programa de governo.
§ 2º As transposições, transferências ou remanejamentos deverão ser destinados a
categoria de programação já existente e não poderão resultar em alteração do total da despesa
autorizada na Lei Orçamentária, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação por
funções e subfunções.
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Art. 30. Não serão considerados créditos adicionais as modificações das
fontes de recursos e das modalidades de aplicação das despesas aprovadas na lei
orçamentária e em seus créditos adicionais, que poderão ser alteradas por ato do Poder
Executivo para atender às necessidades de execução orçamentária da despesa, desde que
verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, através da
fonte de recursos e/ou modalidade prevista na lei orçamentária e em seus créditos adicionais.
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica no caso de ajustes na
codificação orçamentária, decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente,
desde que não impliquem mudança de valores e de finalidade da programação.
Seção V – Da execução provisória do Projeto de Lei Orçamentária
Art. 31. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de
2023, sua programação poderá ser executada até a publicação da lei orçamentária respectiva,
mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a um doze avos das dotações
para despesas correntes de atividades e um treze avos quando se tratar de despesas com
pessoal e encargos sociais, constantes na proposta orçamentária.
§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes nas áreas
da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida,
amortização, cumprimento de sentenças judiciais e despesas à conta de recursos oriundos de
transferências voluntárias e de operações de crédito, que serão executadas segundo suas
necessidades específicas e a efetiva disponibilidade de recursos.
§ 2º Não será interrompido o processamento de despesas com obras em andamento,
assim entendidas aquelas constantes no projeto de lei orçamentária cuja execução financeira,
até 31 de dezembro de 2023, já tenha ultrapassado 20% (vinte por cento) do valor contratado.
Seção VI – Das Disposições Relativas às Emendas ao Projeto de Lei de Orçamento
Subseção I – Disposições Gerais
Art. 32. Toda e qualquer e emenda ao projeto de lei orçamentária ou aos projetos de
lei que a modifiquem, deverão ser compatíveis com os programas e objetivos da Lei nº
1.886/2021 - Plano Plurianual 2022/2025 e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas
desta Lei.
§ 1º Não serão admitidas, com a ressalva do inciso III do § 3º do art. 166 da
Constituição Federal, as emendas que resultem na diminuição das programações das
despesas com pessoal e encargos sociais e com o serviço da dívida.
§ 2º Para fins do disposto no § 3º, inciso I, do art. 166 da Constituição, serão
consideradas incompatíveis com as diretrizes orçamentárias estabelecidas por esta Lei:
I – as emendas que acarretem a aplicação de recursos abaixo dos gastos mínimos
constitucionalmente previstos para a manutenção e desenvolvimento do ensino e com as
ações e serviços públicos de saúde;
II – as emendas que não preservem as dotações destinadas ao pagamento de
sentenças judiciais;
III – as emendas que reduzirem o montante de dotações suportadas por recursos
oriundos de transferências legais e voluntárias da União e/ou do Estado.
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IV – as emendas que reduzirem em mais de 10% (dez por cento) o
montante destinado para despesas de conservação do patrimônio público e para os projetos
arrolados no Anexo IV desta Lei.
§ 3º Para fins do disposto no art. 166, § 8º, da Constituição Federal, serão levados à
reserva de contingência os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do
projeto da Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes.
Seção VII – Da Destinação de Recursos Públicos a Pessoas Físicas e Jurídicas
Subseção I – Das Subvenções Econômicas
Art. 33. A destinação de recursos para equalização de encargos financeiros ou de
preços, o pagamento de bonificações a produtores rurais e a ajuda financeira, a qualquer título,
a entidades privadas com fins lucrativos, poderá ocorrer desde que atendido o disposto nos
artigos 26, 27 e 28 da Lei Complementar no 101/2000.
§ 1o
Em atendimento ao disposto no art. 19 da Lei Federal no
4.320/1964, a destinação
de recursos às entidades privadas com fins lucrativos de que trata o caput somente poderá
ocorrer por meio de subvenções econômicas, sendo vedada a transferência a título de
contribuições ou auxílios para despesas de capital.
§ 2o
As transferências a entidades privadas com fins lucrativos de que trata o caput
deste artigo, serão executadas na modalidade de aplicação 60 – Transferências a Instituições
Privadas com fins lucrativos” e no elemento de despesa 45 – Subvenções Econômicas.
Art. 34. No caso das pessoas físicas, a ajuda financeira referida art. 26 da Lei
Complementar nº 101/2000 será efetivada exclusivamente por meio de programas instituídos
nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, desporto, geração de trabalho e
renda, agricultura e política habitacional, nos termos da legislação específica e serão
executadas na modalidade de aplicação 90 – Aplicações Diretas e no elemento de despesa 48
– Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas.
Subseção II – Das Subvenções Sociais
Art. 35. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos dos
arts. 12, § 3º, I, 16 e 17 da Lei Federal no
4.320/1964, atenderá às entidades privadas sem fins
lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência
social, saúde e educação.
Parágrafo único. As subvenções que se destinarem à cobertura de deficits de
funcionamento das entidades mencionadas no caput deverão ser autorizadas por lei específica,
nos termos do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000.
Subseção III – Das Contribuições Correntes e de Capital
Art. 36. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será
destinada a entidades sem fins lucrativos que preencham (pelo menos) uma das seguintes
condições:
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I – estejam autorizadas em lei específica, que identifique expressamente a
entidade beneficiária;
II – estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária; ou
III – sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública
Municipal, de atividades ou projetos que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes,
objetivos e metas previstas no Plano Plurianual.
Art. 37. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de
contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior de que trata o
art. 12, § 6o
, da Lei Federal no 4.320/1964.
Subseção IV – Dos Auxílios
Art. 38. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6o
, da
Lei Federal no
4.320/1964, que dependa da abertura de crédito adicional especial, somente
poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos que sejam:
I – de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação básica ou
educação especial;
II – para o desenvolvimento de programas voltados a manutenção e preservação do
Meio Ambiente;
III – voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público,
prestadas por entidades sem fins lucrativos que sejam certificadas como entidades
beneficentes de assistência social na área de saúde;
IV – qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP,
com termo de parceria firmada com o Poder Público Municipal, de acordo com a Lei Federal no
9.790/1999, e que participem da execução de programas constantes no plano plurianual,
devendo a destinação de recursos guardar conformidade com os objetivos sociais da entidade;
V – qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para
a formação e capacitação de atletas;
VI – destinada a atender, assegurar e a promover o exercício dos direitos e das
liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua habilitação, reabilitação e
integração social e cidadania, nos termos da Lei Federal no 13.146/2015;
VII – constituídas sob a forma de associações ou cooperativas formadas
exclusivamente por pessoas físicas em situação de risco social, reconhecidas pelo poder
público como catadores de materiais recicláveis e/ou reutilizáveis, cujas ações estejam
contempladas no Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, de que trata a Lei
Federal no 12.305/2010, regulamentada pelo Decreto Federal no 7.404/2010; e
VIII – voltadas ao atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência
social que:
a) se destinem a pessoas idosas, crianças e adolescentes em situação de
vulnerabilidade social, risco pessoal e social;
b) sejam voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social,
violação de direito ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e
geração de trabalho e renda;
§ 1º No caso do inciso I, a transferência de recursos públicos deve ser
obrigatoriamente justificada e vinculada ao plano de expansão da oferta pública na respectiva
etapa e modalidade de educação.
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§ 2º No caso do inciso IV, as transferências serão efetuadas por meio de
termo de parceria, caso em que deverá ser observada a legislação específica pertinente a
essas entidades e processo seletivo de ampla divulgação.
Subseção V – Das Disposições Gerais para Destinação de Recursos Públicos para
Pessoas Físicas e Jurídicas
Art. 39. Sem prejuízo das demais disposições contidas nesta seção, a transferência
de recursos prevista na Lei Federal no
4.320/1964, a entidade privada sem fins lucrativos,
dependerá ainda de:
I – execução da despesa na modalidade de aplicação 50 – Transferências a
Instituições Privadas sem fins lucrativos;
II – estar regularmente constituída, assim considerado:
a) no mínimo 06 (seis) meses de existência, com cadastro ativo, comprovados por
meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, admitida a redução deste prazo por autorização
legislativa específica na hipótese de nenhuma pessoa jurídica de direito privado sem fins
lucrativos atingi-lo;
b) tenha escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e
com as Normas Brasileiras de Contabilidade;
III – ter apresentado as prestações de contas de recursos anteriormente recebidos,
nos prazos e condições fixados na legislação e no convênio ou termo de parceria, contratos ou
instrumentos congêneres celebradas;
IV – inexistir prestação de contas rejeitada pela Administração Pública nos últimos 5
(cinco) anos, exceto se a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso
com efeito suspensivo, for sanada a irregularidade ou quitados os débitos ou reconsiderada a
decisão pela rejeição
V – não ter como dirigente pessoa que:
a) seja membro de Poder, órgão ou entidade da Administração Pública Municipal,
estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em
linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;
b) incida em quaisquer das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 1o
, inciso I, da
Lei Complementar no
64, de 18 de maio de 1990;
c) cujas contas relativas a convênios, termos de parcerias, contratos ou instrumentos
congêneres tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas
de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
d) tenha sido julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;
e) tenha sido considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os
prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992.
VI – formalização de processo administrativo, no qual fiquem demonstrados
formalmente o cumprimento das exigências legais em razão do regime jurídico aplicável à
espécie, além da emissão de pareceres do órgão técnico da Administração Pública e do órgão
de assessoria ou consultoria jurídica da Administração Pública acerca da possibilidade de
celebração da parceria.
Parágrafo único. Caberá a Secretaria de Administração e Gestão Pública verificar e
declarar a implementação das condições previstas neste artigo e demais requisitos
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estabelecidos nesta seção, comunicando à Unidade Central de Controle Interno
eventuais irregularidades verificadas.
Art. 40. É necessária a contrapartida para as transferências previstas na forma de
subvenções, auxílios e contribuições, que poderá ser atendida por meio de recursos financeiros
ou de bens ou serviços economicamente mensuráveis, cuja expressão monetária será
obrigatoriamente identificada no termo de colaboração ou de fomento.
Art. 41. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a
qualquer título, sujeitar-se-ão à fiscalização da Administração Pública e dos conselhos de
políticas públicas setoriais, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos
para os quais receberam os recursos.
Parágrafo único. Enquanto vigentes os respectivos convênios, termos de parceria,
contratos ou instrumentos congêneres, o Poder Executivo deverá divulgar e manter atualizadas
na internet relação das entidades privadas beneficiadas com recursos de subvenções,
contribuições e auxílios, contendo, pelo menos:
I – nome e CNPJ da entidade;
II – nome, função e CPF dos dirigentes;
III – área de atuação;
IV – endereço da sede;
V – data, objeto, valor e número do convênio, termo de parceria, contrato ou
instrumento congênere;
VI – valores transferidos e respectivas datas.
Art. 42. As transferências de recursos de que trata esta Seção serão feitas por
intermédio de instituição financeira oficial determinada pela Administração Pública, devendo a
nota de empenho ser emitida até a data da assinatura do respectivo convênio, termo de
parceria, ajuste ou instrumento congênere, observado o princípio da competência da despesa,
previsto no art. 50, inciso II, da Lei Complementar no 101/2000.
Art. 43. Toda movimentação de recursos relativos às subvenções, contribuições e
auxílios de que trata esta Seção, por parte das entidades beneficiárias, somente será realizada
observando-se os seguintes preceitos:
I – depósito e movimentação em conta bancária específica para cada instrumento de
transferência;
II – desembolsos mediante documento bancário, por meio do qual se faça crédito na
conta bancária de titularidade do fornecedor ou prestador de serviços.
Parágrafo único. Quando formalmente demonstrada a impossibilidade de pagamento
de fornecedores ou prestadores de serviços mediante transferência bancária, o convênio, o
termo de parceria, o ajuste ou instrumento congênere poderá admitir a realização de
pagamento em espécie, desde que a relação de tais pagamentos conste no plano de trabalho e
os recibos ou documentos fiscais pertinentes identifiquem adequadamente os credores.
Art. 44. Não se aplicam a disposições desta seção os recursos entregues a
Consórcios Públicos mediante contrato de rateio, nos termos regulados pela Lei Federal nº
11.107/2005 e pelo Decreto Federal nº 6.017/2017.
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Seção VIII – Dos Empréstimos, Financiamentos e Refinanciamentos
Art. 45. Observado o disposto no art. 27 da Lei Complementar nº 101/2000, a
concessão de empréstimos e financiamentos destinados a pessoas físicas e jurídicas fica
condicionada ao pagamento de juros não inferiores a 40%(quarenta por cento) ao ano, ou ao
custo de captação e também às seguintes exigências:
I – concessão através de fundo rotativo ou programa governamental específico;
II – pré-seleção e aprovação dos beneficiários pelo Poder Público;
III – formalização de contrato;
IV – assunção, pelo mutuário, dos encargos financeiros, eventuais comissões, taxas e
outras despesas cobradas pelo agente financeiro, quando for o caso.
§ 1º No caso das pessoas jurídicas, serão consideradas como prioritárias, para a
concessão de empréstimos ou financiamentos, as empresas que:
I – desenvolvam projetos de responsabilidade socioambiental;
II – integrem as cadeias produtivas locais;
III – empreguem pessoas com deficiência em proporção superior à exigida no art. 110
da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
IV – adotem políticas de participação dos trabalhadores nos lucros;
§ 2º Através de lei específica, poderá ser concedido subsídio para o pagamento dos
empréstimos e financiamentos de que trata o caput deste artigo.
§ 3º As prorrogações e composições de dívidas decorrentes de empréstimos,
financiamentos e refinanciamentos concedidos com recursos do Município dependem de
autorização expressa em lei específica.
Capítulo V – Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal
Art. 46. A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da dívida pública
municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive com a previdência social.
Art. 47. O projeto de Lei Orçamentária somente poderá incluir, na composição da
receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito já contratadas ou
autorizadas pelo Ministério da Fazenda, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167,
inciso III, da Constituição Federal e em Resolução do Senado Federal.
Capítulo VI – Das Disposições Relativas às Despesas com Pessoal e Encargos
Sociais
Art. 48. No exercício de 2024, a concessão de vantagens, aumento de remuneração,
criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a
admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo,
compreendidas as entidades mencionadas no art. 6º dessa Lei, deverão obedecer às
disposições deste capítulo e, no que couber, a Lei Complementar nº 101/2000.
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Parágrafo único. Todas as unidades gestoras deverão ter como base de
projeção de suas propostas orçamentárias, relativo a pessoal e encargos sociais, a despesa
com a folha de pagamento do mês de setembro de 2023, compatibilizada com as despesas
apresentadas até esse mês e os eventuais acréscimos legais com efeito financeiro no próximo
exercício, inclusive a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e o
crescimento vegetativo.
Art. 49. Para fins dos limites previstos no art. 20, inciso III, alíneas “a” e “b” da Lei
Complementar nº 101/2000, o cálculo das despesas com pessoal dos Poderes Executivo e
Legislativo deverá observar, no que couber e conforme as peculiaridades de cada caso, as
diretrizes traçadas pela normatização do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 50. Em cumprimento ao disposto no art. 39, § 6º da Constituição Federal, até 30
dias antes do prazo previsto para envio do Projeto de Lei Orçamentária ao Poder Legislativo, o
Poder Executivo publicará os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos
públicos.
Parágrafo único. O Poder Legislativo, observará o cumprimento do disposto neste
artigo, mediante ato da mesa diretora da Câmara Municipal.
Art. 51. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer das
medidas relacionadas no artigo 169, § 1º, da Constituição Federal, respeitados os limites
previstos nos artigos 20 e 22, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000, e cumpridas
as exigências previstas nos artigos 16, 17 e 21 do referido diploma legal, fica autorizado para:
I – conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores;
II – criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras;
III – prover cargos efetivos, mediante concurso público, bem como efetuar
contratações por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional
interesse público, respeitada a legislação municipal vigente;
IV – prover cargos em comissão e funções de confiança.
§ 1º Também estão autorizadas as seguintes ações, relacionadas com a política de
pessoal da Administração Municipal:
I – proporcionar o desenvolvimento profissional de servidores municipais, mediante a
realização de programas de treinamento;
II – proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, mediante a
realização de programas informativos, educativos e culturais;
III – melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infraestrutura, especialmente
no que concerne à saúde, alimentação, transporte e segurança no trabalho.
§ 2º No caso dos incisos I, II, III e IV do Caput, as exposições de motivos dos projetos
de lei ou, quando for o caso, os procedimentos administrativos correspondentes, deverão
demonstrar, para os efeitos dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, as
seguintes informações:
I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar
em vigor e nos dois subsequentes, especificando-se, no mínimo por grupo de natureza de
despesa, os valores a serem acrescidos nas despesas com pessoal e o seu acréscimo
percentual em relação à Receita Corrente Líquida estimada;
II – declaração do ordenador de despesa de que há adequação orçamentária e
financeira e compatibilidade com esta Lei e com o Plano Plurianual, devendo ser indicadas as
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naturezas das despesas e as categorias de programação da Lei Orçamentária
Anual que contenha as dotações orçamentárias, detalhando os valores já utilizados e os saldos
remanescentes.
§ 3º As estimativas de impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador de
despesas para o aumento dos gastos com pessoal, terão validade de 06 (seis) meses contados
da data da sua elaboração, devendo tais documentos ser reelaborados na hipótese de não ser
praticado, dentro deste prazo, o ato que resulte aumento da despesa com pessoal.
§ 4º No caso de aumento de despesas com pessoal do Poder Legislativo, deverão ser
obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal.
§ 5º Os atos que provoquem aumento da despesa de que tratam os incisos I, II, III e IV
do Caput serão considerados nulos de pleno direito, caso praticados sem o atendimento das
disposições dos incisos I e II do § 2º deste artigo.
§ 6º As disposições deste capítulo aplicam-se no que couber às proposições
legislativas relacionadas com o aumento de gastos com pessoal, inclusive de cunho
indenizatório, que não poderão conter dispositivo com efeitos financeiros anteriores à sua
entrada em vigor ou à plena eficácia da norma.
§ 7º As disposições do §2º não se aplicam aos atos de concessão de vantagens já
previstas na legislação pertinente, de caráter meramente declaratório bem como as despesas
irrelevantes, até o valor estabelecido no art. 15, § 2º desta lei.
Art. 52. Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3% (cinquenta e um
inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento) da Receita
Corrente Líquida, respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, a contratação de horasextras somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de situações emergenciais,
de risco ou prejuízo para a população, tais como:
I – as situações de emergência ou de calamidade pública;
II – as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens;
III – a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação a outra alternativa
possível.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito
do Poder Executivo, nas condições estabelecidas neste artigo, é de exclusiva competência do
Chefe deste Poder, ou por ele delegado, dos Secretários Municipais.
Capítulo VII – Das Alterações na Legislação Tributária
Art. 53. As receitas serão estimadas e discriminadas:
I – considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do projeto de lei
orçamentária à Câmara Municipal;
II – considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação tributária,
resultantes de projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até a data de apresentação
da proposta orçamentária de 2024, especialmente sobre:
a) atualização da planta genérica de valores do Município;
b) revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e
isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto;
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c) revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da
zona urbana municipal;
d) revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
e) revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens
Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
f) instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo exercício do
poder de polícia;
g) revisão das isenções tributárias, para atender ao interesse público e à justiça social;
h) revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social, cuja necessidade
tenha sido evidenciada através de cálculo atuarial;
i) demais incentivos e benefícios fiscais.
Art. 54. Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso II do art. 58,
ou essas o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos estimados, o
Poder Executivo providenciará, conforme o caso, os ajustes necessários na programação da
despesa, mediante Decreto.
Art. 55. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar
incentivos ou benefícios fiscais de natureza tributária ou não tributária com vistas a estimular o
crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes
de classes menos favorecidas, conceder remissão e anistia para estimular a cobrança da
dívida ativa, e conceder descontos pela antecipação do pagamento, devendo esses eventos
ser considerados nos cálculos do orçamento da receita.
§ 1º A concessão ou ampliação de qualquer desoneração que importe renúncia fiscal
de natureza tributária ou não tributária, não considerada na estimativa da receita, dependerá da
realização do estudo do impacto orçamentário e financeiro e somente entrará em vigor se
adotadas, conjunta ou isoladamente, as seguintes medidas de compensação:
a) aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação da base de
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição;
b) cancelamento, durante o período em que vigorar o benefício, de despesas em valor
equivalente.
§ 2º Poderá ser considerado como aumento permanente de receita, para efeito do
disposto neste artigo, o acréscimo que for observado na arrecadação dos tributos que são
objeto de transferência constitucional, com base nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal,
em percentual que supere a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 3º Não se sujeitam às regras do §1º:
I – a homologação de pedidos concessão de incentivos ou benefícios apresentados
com base na legislação municipal preexistente;
II – a concessão de incentivos ou benefícios de natureza tributária ou não tributária
cujo impacto seja irrelevante, assim considerado o limite de 1% (um por cento) da Receita
Corrente Líquida prevista para o exercício de 2024.
III – os incentivos ou benefícios de natureza tributária ou não tributária concedidos de
acordo com as disposições do art.65, § 1º, III, da Lei Complementar nº 101/2000.
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Art. 56. Conforme permissivo do art. 172, inciso III, da Lei Federal nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e o inciso II, do §3º do art. 14, da Lei
Complementar nº 101/2000, os créditos tributários lançados e não arrecadados, inscritos em
dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser
cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita.
Capítulo VIII – Das Disposições Gerais
Art. 57. Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº
101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, ajustes e/ou contratos, para o
custeio de despesas de competência da União e/ou Estado, exclusivamente para o
atendimento de programas de segurança pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária,
tributária e ambiental, educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura, meio ambiente,
alistamento militar ou a execução de projetos específicos de desenvolvimento econômicosocial.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária Anual, ou seus créditos adicionais, deverão
contemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimento das despesas de que trata o
caput deste artigo.
Art. 58. Por meio da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, o Poder
Executivo deverá atender às solicitações encaminhadas pela Comissão Permamente Única da
Câmara Municipal, relativas a informações quantitativas e qualitativas complementares
julgadas necessárias à análise da proposta orçamentária.
Art. 59. Em consonância com o que dispõe o § 5º do art. 166 da Constituição Federal
e o art. 84, §5° da Lei Orgânica Municipal, poderá o Prefeito enviar Mensagem à Câmara
Municipal para propor modificações aos projetos de lei orçamentária enquanto não estiver
concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 60. Fica facultado ao Poder Executivo publicar no órgão oficial de imprensa, de
forma simplificada, a Lei Orçamentária Anual bem como as leis e os decretos de abertura dos
créditos adicionais.
Art. 61. Fica autorizada a retificação e republicação da Lei Orçamentária e dos
Créditos Adicionais, nos casos de inexatidões formais.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput consideram-se inexatidões
formais quaisquer inconformidades com a legislação vigente, da codificação ou descrição de
órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, ações, natureza da despesa
ou da receita e fontes de recursos, desde que não impliquem mudança de valores e de
finalidade da programação.
Art. 62. Altera o anexo de Programas da Lei Municipal n° 1.886/2021.
Art. 63. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Esperança do Sul, RS.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
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Mensagem ao Projeto de Lei n° 85, de 31 de agosto de 2023.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssima Senhora Vereadora,
Ilustríssimos Senhores Vereadores
Encaminhamos a este egrégio Poder Legislativo o Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias 2024, em consonância com as metas que compõe o Plano Plurianual/PPA para
o período de 2022-2025.
O artigo 165 da Constituição Federal estabelece que o Sistema Orçamentário
Brasileiro é constituído pelo Plano Plurianual/PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias/LDO e Lei
Orçamentária Anual/LOA, de iniciativa do Poder Executivo.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias/LDO é o instrumento de planejamento que
estabelece as metas e prioridades da administração pública e orienta a elaboração da Lei
Orçamentária Anual/LOA.
A proposta da LDO para o exercício de 2024 foi elaborada em consonância com o que
dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei Federal n° 4.320/64, Constituição Federal, Lei
Orgânica do Município e instruções técnicas da Secretaria do Tesouro Nacional e do Tribunal
de Contas do Estado do Rio Grande do Sul/TCE. Bem como, de acordo com as demandas
levantadas junto a comunidade do Município no ano decorrer do ano de 2023, durante o
Programa “Prefeitura na Comunidade”, vistas como prioridade para o ano de 2024, atendendo
ao princípio da participação popular.
São parte integrante deste Projeto de Lei os anexos de metas fiscais e riscos fiscais,
de acordo com as normas de padronização da Secretaria do Tesouro Nacional, além das
metas das prioridades para o próximo ano, que orientarão os programas da elaboração da Lei
Orçamentária Anual.
Serviram como princípios basilares para o desenvolvimento do presente Projeto os
princípios do Governo: Planejamento e Organização, Transparência e Participação Popular,
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Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento
Otimização do Uso de Recursos Públicos para o bem-estar social e
Eficiência/Eficácia do Serviço Público Municipal ofertado à população.
De forma geral, as previsões de receita e despesa estão sustentadas nas estimativas
e estudos em relação às metas de crescimento da economia e na expectativa de inflação,
sendo que as previsões foram elaboradas em conformidade com a tendência sazonal de
arrecadação e despesas do Município. Também, as metas de resultado estão elaboradas de
acordo com as necessidades de equilíbrio entre a receita e a despesa, visando o maior
controle gerencial das despesas e dos custos operacionais de todos os Órgãos Municipais.
Sendo o que tínhamos para a oportunidade, remetemos ao Poder Legislativo
Municipal para análise e aprovação o referido Projeto de Lei em anexo, colocamo-nos à
disposição para informações adicionais que se façam necessárias e aproveitamos o
ensejo para renovar manifestação de elevada estima e consideração.
Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Esperança do Sul, RS, 31 de agosto de 2023.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal