ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 87, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESENVOLVER AÇÕES E APORTE DE CONTRAPARTIDA MUNICIPAL PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA PARA MUNICÍPIO COM ATÉ
80.000 HABITANTES (PREFERENCIALMENTE), CONFORME DISPOSTO NA LEI
FEDERAL Nº. 14.620 DE 13 DE JULHO DE
2023, LEI Nº 11.977, DE 07 DE JULHO DE
2009 E PORTARIA Nº 725, DE 05 DE JUNHO DE 2023; E AINDA NAS DISPOSIÇÕES DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS
DO MINISTÉRIO DAS CIDADES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais para
atendimento aos munícipes necessitados, implementada por intermédio do Programa
Minha Casa Minha Vida para Município com até 80.000 habitantes (preferencialmente) – – Modalidades Urbana (PNHU) e Rural (PNHR), alocados na Faixa 1 do
Programa, conforme disposições da Lei Federal nº 11.977, de 07 de julho de 2009, da
Portaria nº 725, de 05 de junho de 2023 e da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, e
demais Instruções Normativas subsequentes do Ministério das Cidades.
Art. 2º. Para a implementação do Programa, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de Acordo e Compromisso com Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive Bancos Digitais Diretos e Indiretos, Sociedades de Crédito Direto, Cooperativas de Crédito e os Agentes Financeiros
referidos nos incisos I a XII do art. 8º da Lei 4.380, de 21 de agosto de 1964.
§ 1º. As Instituições Financeiras e Agentes Financeiros deverão comprovar
ao Município que possuem pessoal técnico especializado, próprio ou terceirizado, nas
áreas de engenharia civil, arquitetura, economia, administração, ciências sociais, serviRua Marquês de Tamandaré, 1.470 – CEP 97770-000 / Fone/Fax: (55) 3250-1150.
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ço social, jurídico, entre outros, necessários a boa execução do programa.
§ 2º. O Poder Executivo Municipal poderá celebrar aditamentos ao Termo de
Acordo e Compromisso, de que trata este artigo, os quais deverão ter por objeto ajustes e adequações direcionadas para a consecução das finalidades do programa.
§ 3º. O Poder Executivo Municipal poderá também desenvolver outras ações
complementares para estimular o Programa nas áreas rurais e urbanas.
Art. 3º. O Poder Executivo Municipal fará a doação dos lotes de terrenos de
sua propriedade aos beneficiários selecionados conforme o disposto na Legislação Federal que normatiza o PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA para Municípios com
até 80.000 habitantes (preferencialmente) – Faixa 1 e em conformidade com os requisitos estabelecidos pela Política Municipal de Habitação vigente.
§ 1º. As áreas e terrenos a serem utilizados no PROGRAMA MINHA CASA
MINHA VIDA para Municípios com até 80.000 habitantes (preferencialmente) – Faixa 1
– Modalidade Urbana (PNHU), deverão integrar a área urbana ou de expansão urbana
do município, observado e em conformidade com a Portaria Mcidades 725 de
05.06.2013 e com o Plano Diretor Municipal.
§ 2º. As áreas e terrenos deverão contar com a infraestrutura básica necessária, de acordo com as posturas municipais, regramentos do Ministério das Cidades e
em conformidade com políticas habitacionais de interesse social.
§ 3º. O Poder Executivo Municipal será responsável por acionar as concessionárias e as permissionárias de serviços de água e esgoto, energia elétrica, telefonia,
internet, televisão e outras, para executarem os serviços necessários para complementação da infraestrutura básica necessária, tais serviços deverão estar disponíveis a entrega das casas aos beneficiários das unidades habitacionais do PROGRAMA MINHA
CASA MINHA VIDA para Municípios com até 80.000 habitantes (preferencialmente) –
Faixa 1.
Art. 4º. Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Estaduais ou Municipais de Habitação, Serviços Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento, além de Autarquias e/ou Companhias Municipais de Habitação.
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Parágrafo Único - Poderão ser integradas ao projeto outras
entidades ou profissionais, com notória especialização neste tema, mediante convênio
ou contrato, que forneçam metodologias e assistência técnica de processos, desde que
tragam ganhos para a produção e condução dos projetos, os quais tem por finalidade a
produção imediata de unidades habitacionais.
Art. 5º. Só poderão ser beneficiados no PROGRAMA MINHA CASA MINHA
VIDA para Municípios com até 80.000 habitantes (preferencialmente) – Faixa 1, pessoas ou famílias que atendam ao estabelecido no referido programa e atendam aos requisitos estabelecidos pela Política Municipal de Habitação vigente, com prioridade para
as famílias de maior vulnerabilidade social.
§ 1º. O beneficiário não poderá ser proprietário de imóvel residencial e nem
detentor de financiamento ativo no SFH, em qualquer parte do País, assim como obrigatoriamente deva ser comprovado que reside no Município há, pelo menos, dois anos.
§ 2º. O contrato de beneficiário será celebrado preferencialmente em nome
da mulher, idoso ou pessoa portadora de deficiência física.
Art. 6º. O Poder Executivo Municipal aportará recursos do PMCMV exclusivamente aos beneficiários selecionados que compõem a Faixa 1 do Programa, e por
recursos financeiros, bens e serviços economicamente mensuráveis, visando a complementação dos recursos necessários à construção da infraestrutura dos empreendimentos e das unidades habitacionais.
Parágrafo Único - Os recursos financeiros a serem aportados não poderão
ultrapassar o valor de R$ 170.000 (cento e setenta mil reais) por beneficiário da Faixa 1
do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA para Municípios com até 80.000 habitantes (preferencialmente) e a eles serão transferidos diretamente, de acordo com as cláusulas a serem estabelecidas no Termo de Acordo e Compromisso firmado com Instituições Financeiras autorizadas.
Art. 7º. Na implementação do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA para
Municípios com até 80.000 habitantes (preferencialmente) – Faixa 1, fica avençado
que:
I - Os beneficiários ficarão isentos do pagamento do IPTU – Imposto Predial
e Territorial Urbano, durante o período de construção das unidades e também durante
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o período dos encargos por estes pagos, se o Município exigir o ressarcimento dos beneficiários.
II - As unidades habitacionais que serão construídas ficarão isentas do pagamento do alvará de construção, do habite-se e do ISSQN incidente sobre as mesmas;
III - Ficará assegurada a isenção permanente e incondicional do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, que têm como fato gerador a transferência das unidades imobiliárias ofertadas no
citado Programa.
Art. 8º. As despesas com a execução da presente lei, de responsabilidade
do Município, correrão por conta da dotação orçamentária vigente na Lei Orçamentária
Anual do ano em que ocorrer o evento, suplementadas se necessário.
Art. 9º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
Rua Marquês de Tamandaré, 1.470 – CEP 97770-000 / Fone/Fax: (55) 3250-1150.
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80.000 HABITANTES (PREFERENCIALMENTE), CONFORME DISPOSTO NA LEI
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2023, LEI Nº 11.977, DE 07 DE JULHO DE
2009 E PORTARIA Nº 725, DE 05 DE JUNHO DE 2023; E AINDA NAS DISPOSIÇÕES DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS
DO MINISTÉRIO DAS CIDADES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES,
SENHORA VEREADORA.
Encaminhamos para esta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei nº 87,
de 21 de setembro de 2023, o qual visa implementar e desenvolver as ações
necessárias para o Programa Minha Casa Minha Vida no âmbito do Município de Nova
Esperança do Sul, conforme Leis autorizativas Federais nº 14.620/2023, nº
11.977/2009 e Portaria nº 725/2023 e demais instruções Normativas do Ministério das
Cidades, para Município com até 80.000 habitantes (preferencialmente).
A presente lei prevê que o Poder Executivo Municipal desenvolva ações
necessárias para a aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais
destinadas principalmente ao atendimento dos munícipes que se enquadram na Faixa
1 do Minha Casa Minha Vida - Modalidade Urbana (PNHU) e Modalidade Rural
(PNHR). Além disso, autoriza o município a celebrar convênios, termos de parceria,
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cooperação ou acordos de compromisso com instituições financeiras
autorizadas pelo Banco Central do Brasil para viabilizar os recursos necessários.
O Programa “Minha Casa, Minha Vida” visa proporcionar moradia digna para
a população de baixa renda, mas que precisa de regulamentação específica para
atender as necessidades e características próprias de cada município.
O “Minha Casa Minha Vida” tem se mostrado um instrumento efetivo na
promoção da moradia digna para famílias brasileiras, reduzindo o deficit habitacional e
proporcionando condições de vida mais adequadas.
Com a aprovação, o Município se compromete a participar ativamente do
programa, buscando atender aos munícipes em situação de vulnerabilidade social,
ampliando e aperfeiçoando o programa.
Portanto, no presente caso o Município fomentará a política habitacional,
definindo como serão os serviços públicos relacionados ao desenvolvimento das áreas
destinadas às habitações do programa. Além disso, também trará benefícios aos
contemplados do programa, como isenções de impostos municipais e incentivos para a
participação de entidades e profissionais especializados no desenvolvimento dos
projetos de habitação popular.
Pelo referido acima, roga-se pela apreciação e aprovação deste Projeto de
Lei pela Casa Legislativa, em Regime de Urgência, a fim de que se possar dar
andamento ao Programa com a maior brevidade possível.
Gabinete do Prefeito Municipal, 21 de setembro de 2023.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
Rua Marquês de Tamandaré, 1.470 – CEP 97770-000 / Fone/Fax: (55) 3250-1150.