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materia nº 91/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 91 / 2023
Date 2023-09-28
EmentaALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 13 E 17 DA LEI MUNICIPAL N.º 1.998, DE 25 DE SETEMBRO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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2023-10-03T07:56:45.241045-03:00 Aprovado 8 0 1

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
______________________________________________________________________
Rua Marquês de Tamandaré, 1470, bairro Centro, Nova Esperança do Sul – CEP: 97770-000 Fone/Fax: 
(55) 3250-1150 e 3250-1060
 
PROJETO DE LEI Nº 91, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023.
ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 13 E 17 DA LEI 
MUNICIPAL N.º 1.998, DE 25 DE SETEMBRO DE 2022 E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º. Fica alterada a redação do Artigo 13 e 17 da Lei Municipal nº 1.998, de 
25 de setembro de 2022, os quais passarão a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13. A contribuição suplementar do Município para a recuperação do passivo atuarial e 
financeiro é de 7,67% (sete vírgula sessenta e sete por cento) incidente sobre a base de 
cálculo prevista no art. 17, I a V desta Lei.
Parágrafo Único. A alíquota a que refere o caput vigorará até a competência de dezembro 
de 2023, obedecendo a partir da competência subsequente o escalonamento que segue:
Ano Saldo devedor Juros Parcela Alíq
uota
Base de
incidência
2023 R$ 16.287.013,75 R$ 824.122,90 R$ 475.386,06 7,67% R$ 6.197.992,92 
2024 R$ 16.635.750,59 R$ 841.768,98 R$ 561.179,32 8,89% R$ 6.309.842,43 
2025 R$ 16.916.340,25 R$ 855.966,82 R$ 919.875,85 14,32% R$ 6.423.714,02 
2026 R$ 16.852.431,22 R$ 852.733,02 R$ 936.477,05 14,32% R$ 6.539.644,24 
2027 R$ 16.768.687,18 R$ 848.495,57 R$ 953.378,39 14,32% R$ 6.657.670,31 
2028 R$ 16.663.804,36 R$ 843.188,50 R$ 970.585,27 14,32% R$ 6.777.830,12 
2029 R$ 16.536.407,59 R$ 836.472,22 R$ 988.103,23 14,32% R$ 6.900.162,24 
2030 R$ 16.385.046,58 R$ 829.083,36 R$ 1.005.37,89 14,32% R$ 7.024.705,95 
2031 R$ 16.208.192,05 R$ 820.134,52 R$ 1.024.094,98 14,32% R$ 7.151.501,23 
2032 R$ 16.004.231,59 R$ 809.814,12 R$ 1.042.580,31 14,32% R$ 7.280.588,78 
2033 R$ 15.771.465,40 R$ 798.036,15 R$ 1.061.399,84 14,32% R$ 7.412.010,05 
2034 R$ 15.508.101,71 R$ 784.709,95 R$ 1.080.559,59 14,32% R$ 7.545.807,22 
2035 R$ 15.212.252,06 R$ 769.739,95 R$ 1.100.065,73 14,32% R$ 7.682.023,25 
2036 R$ 14.881.926,28 R$ 753.025,47 R$ 1.119.924,51 14,32% R$ 7.820.701,87 
2037 R$ 14.515.027,24 R$ 734.460,38 R$ 1.140.142,30 14,32% R$ 7.961.887,60 
2038 R$ 14.109.345,32 R$ 713.932,87 R$ 1.160.725,61 14,32% R$ 8.105.625,76 
2039 R$ 13.662.552,58 R$ 691.325,16 R$ 1.181.681,03 14,32% R$ 8.251.962,49 
2040 R$ 13.172.196,71 R$ 666.513,15 R$ 1.203.015,29 14,32% R$ 8.400.944,78 
2041 R$ 12.635.694,58 R$ 639.366,15 R$ 1.224.735,25 14,32% R$ 8.552.620,46 
2042 R$ 12.050.325,47 R$ 609.746,47 R$ 1.246.847,87 14,32% R$ 8.707.038,21 
2043 R$ 11.413.224,07 R$ 577.509,14 R$ 1.269.360,26 14,32% R$ 8.864.247,61 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
______________________________________________________________________
Rua Marquês de Tamandaré, 1470, bairro Centro, Nova Esperança do Sul – CEP: 97770-000 Fone/Fax: 
(55) 3250-1150 e 3250-1060
2044 R$ 10.721.372,95 R$ 542.501,47 R$ 1.292.279,63 14,32% R$ 9.024.299,12 
2045 R$ 9.971.594,79 R$ 504.562,70 R$ 1.315.613,36 14,32% R$ 9.187.244,13 
2046 R$ 9.160.544,12 R$ 463.523,53 R$ 1.339.368,93 14,32% R$ 9.353.134,95 
2047 R$ 8.284.698,73 R$ 419.205,76 R$ 1.363.553,96 14,32% R$ 9.522.024,84 
2048 R$ 7.340.350,53 R$ 371.421,74 R$ 1.388.176,22 14,32% R$ 9.693.968,01 
2049 R$ 6.323.596,05 R$ 319.973,96 R$ 1.413.243,62 14,32% R$ 9.869.019,66 
2050 R$ 5.230.326,39 R$ 264.654,52 R$ 1.438.764,19 14,32% R$ 10.047.235,99 
2051 R$ 4.056.216,71 R$ 205.244,57 R$ 1.464.746,15 14,32% R$ 10.228.674,22 
2052 R$ 2.796.715,13 R$ 141.513,79 R$ 1.491.197,82 14,32% R$ 10.413.392,58 
2053 R$ 1.447.031,10 R$ 73.219,77 R$ 1.520.250,87 14,34% R$ 10.601.450,38 
2054 R$ 0,00 
Art. 17. Considera-se base de cálculo para a incidência das contribuições a cargo do 
Município, previstas nos arts. 12 e 13:
I - o total da remuneração de contribuição dos servidores efetivos;
II - a parcela dos proventos que superar o limite máximo estabelecido para os benefícios do 
Regime Geral de Previdência Social, no caso dos aposentados.
III - a parcela das pensões que superar o limite máximo estabelecido para os benefícios do 
Regime Geral de Previdência Social, no caso dos pensionistas.
IV – a gratificação natalina paga aos servidores efetivos.
V - a parcela da gratificação natalina, paga aos aposentados e aos pensionistas, que 
superar o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência 
Social.
Parágrafo Único. A gratificação natalina ou sua parcela será considerada separadamente 
dos demais valores componentes da base de cálculo para incidência das contribuições.
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a 
partir de 01 de janeiro de 2024.
 Gabinete do Prefeito, 28 de setembro de 2023.
ELTON ODIRLEI SPAGNOLO
Prefeito Municipal em exercício
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
______________________________________________________________________
Rua Marquês de Tamandaré, 1470, bairro Centro, Nova Esperança do Sul – CEP: 97770-000 Fone/Fax: 
(55) 3250-1150 e 3250-1060
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 91, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023.
ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 13 E 17 DA LEI 
MUNICIPAL N.º 1.998, DE 25 DE SETEMBRO DE 2022 E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores 
Senhora Vereadora.
Encaminho a Vossas Excelências para análise e apreciação, o Projeto de Lei 
que ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 13 E 17 DA LEI MUNICIPAL N.º 1.998, DE 
25 DE SETEMBRO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 O Projeto de Lei ora colocamos a vossa apreciação objetiva apenas a atualização 
da tabela elaborada por atuário contratado, provisionando para os próximos anos as 
contribuições referentes ao ente municipal para recuperação do passivo atuarial.
 Esclarecemos que a tabela aprovada no início do mês de setembro estava com 
inconsistências e a empresa que elaborou o cálculo atuarial constatou que havia a 
necessidade de alterações nas alíquotas, razão pela qual não há alternativa senão 
proceder as referidas alterações.
Pelo referido acima, rogamos a apreciação e aprovação deste Projeto de Lei, 
em caráter de urgência, por esta Casa Legislativa.
Gabinete do Prefeito, 28 de setembro de 2023.
ELTON ODIRLEI SPAGNOLO
Prefeito Municipal em exercício

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