ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
ASSESSORIA JURÍDICA
PROJETO DE LEI Nº 98, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2023.
“DEFINE AS ATIVIDADES INSALUBRES PARA EFEITOS
DE PERCEPÇÃO DO ADICIONAL CORRESPONDENTE.”
Art. 1º - São consideradas atividades insalubres, para efeitos de percepção do
adicional previsto no art. 88 da Lei Municipal nº 106, de 26 de abril de 1991, que
instituiu o Regime Jurídico dos Servidores do Município, as abaixo relacionadas,
classificadas como de grau médio:
I - Operador de Máquinas;
II – Motorista de ambulância, caminhão e ônibus;
III - Serviços Gerais;
IV - Servente;
V - Operário;
VI - Médicos;
VII - Técnico em Enfermagem;
VIII - Auxiliar de Enfermagem I e II;
IX - Enfermeiro;
X - Farmacêutico Bioquímico;
XI – Odontólogo;
XII – Auxiliar de Saúde Bucal;
XIII – Agente Comunitário de Saúde.
Art. 2º - São consideradas atividades insalubres, para efeitos de percepção do
adicional previsto no art. 88 da Lei Municipal nº 106, de 26 de abril de 1991, que
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instituiu o Regime Jurídico dos Servidores do Município, as abaixo relacionadas,
classificadas como de grau máximo:
I – Os operários que exercem atividades de recolhimento de lixo urbano/doméstico;
II – Agente de Combate à Endemias;
III – Os operários que exercem atividades de limpeza de fossas sépticas.
Art. 3º - É exclusivamente suscetível de gerar direito a percepção do adicional de
insalubridade de modo integral, o exercício, pelo servidor, de atividade constante do
art. 1º desta Lei em caráter habitual e em situação de exposição contínua ao agente
nocivo, durante toda a jornada de trabalho.
§ 1º - O trabalho em caráter habitual, mas de modo intermitente, dará direito à
percepção do adicional proporcionalmente ao tempo dispendido pelo servidor na
execução de atividade em condições insalubres.
§ 2º - O exercício de atividade insalubre em caráter esporádico ou ocasional não
gera direito ao pagamento do adicional.
Art. 4º - Cessará o pagamento do adicional de insalubridade quando:
I - a insalubridade for eliminada ou neutralizada pela utilização de equipamento de
proteção individual ou adoção de medidas que conservem o ambiente dentro dos
limites toleráveis e seguros;
II - o servidor deixar de trabalhar em atividades insalubres;
III - o servidor negar-se a usar o equipamento de proteção individual.
§ 1º - A eliminação ou neutralização da insalubridade, nos termos do inciso I deste
artigo, será baseada em laudo técnico de perito.
§ 2º A perda do adicional de insalubridade, nos termos do inciso III deste artigo, não
impede a aplicação da pena disciplinar cabível, nos termos do Regime Jurídico dos
Servidores do Município.
Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias.
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Art. 6º - Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao de sua
publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº
1.122/2009.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 98, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2023.
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“DEFINE AS ATIVIDADES INSALUBRES PARA EFEITOS
DE PERCEPÇÃO DO ADICIONAL CORRESPONDENTE.”
.
NOBRE PRESIDENTE,
SENHORA VEREADORA,
SENHORES VEREADORES.
Encaminho a Vossas Excelências para análise e apreciação, o Projeto de Lei
que “DEFINE AS ATIVIDADES INSALUBRES PARA EFEITOS DE PERCEPÇÃO
DO ADICIONAL CORRESPONDENTE.”
O projeto ora apresentado, tem por objetivo regularizar a legislação que trata
das atividades e locais de trabalho dos Servidores do Município que laboram em
condições técnicas de insalubridade evitando, assim, a penalização pelo
descumprimento de normas legais, o que tem gerado custos enormes aos cofres
públicos.
Com esta preocupação, a Administração sempre contrata peritos
especializados em Engenharia de Segurança do Trabalho, os quais emitem laudos
técnicos mediante perícia e avaliação das atividades dos Servidores do Município
com direito ao recebimento de adicionais de insalubridade para fins legais.
Cumpre esclarecer que recentemente os Agentes Comunitários de Saúde
tiveram o seu direito ao grau médio de insalubridade reconhecido recentemente na
própria Constituição Federal, conforme comprovado pela Emenda Constitucional
120/2022.
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No que tange ao Agente de Combate à Endemias houve o reconhecimento
na Vara do Trabalho após perícias designadas pelo Juiz que a sua função enquadrase e faz jus ao grau máximo devido ao contato com agentes insalubres.
Cabe ressaltar ainda, que a legislação municipal vigente é omissa em alguns
casos e percentuais, o que motivou a necessidade de emissão de norma correta
para poder sanar as falhas existentes, razão pela qual o Poder Executivo encaminha
o presente Projeto de Lei.
Sendo o que tinha para o momento, subscrevo, renovando elevados
protestos de estima e distinta consideração, contando com a aprovação do presente
Projeto de Lei, por esta Casa Legislativa.
Gabinete do Prefeito, 27 de novembro de 2023.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
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