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materia nº 99/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 99 / 2023
Date 2023-11-30
Ementa“INSTITUI O REGIME DE ADIANTAMENTOS DE NUMERÁRIO PARA DESPESAS DE PEQUENO VALOR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL, RS.”
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2023-12-12T08:02:00.585000-03:00 Aprovado 6 0 1

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 99, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023.
“INSTITUI O REGIME DE
ADIANTAMENTOS DE NUMERÁRIO PARA
DESPESAS DE PEQUENO VALOR NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NOVA
ESPERANÇA DO SUL, RS.” 
O Prefeito Municipal de Nova Esperança do Sul, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele, sanciona e
promulga a seguinte
Lei:
Art. 1º. Fica regulamentado o regime de adiantamento de numerário para
despesas Do Município de Nova Esperança do Sul, as quais, pela sua natureza, baixo
valor ou urgência, não possam ser normalmente processadas, obedecendo aos
requisitos estabelecidos pelos artigos 68 e 69 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março
de 1964.
§ 1º As despesas de que trata o caput deste artigo e que, portanto, poderão
ser realizadas por meio de adiantamento são:
I – Materiais de consumo;
II – Serviços de terceiros;
III – Transportes em geral;
IV – Judiciais;
V – que tenham de ser efetuada em lugar distante da sede do Município de
Nova Esperança do Sul, desde que não se possam subordinar ao regime normal de
empenho;
VI – pequenas e de pronto pagamento, desde que sejam de necessidade
imediata e devidamente justificadas;
VII – extraordinárias e urgentes, cuja realização não permita a tramitação
normal.
§ 2º A entrega do numerário deve ser precedida da emissão da nota de
empenho no crédito orçamentário próprio, em conformidade com o art. 68 da Lei n.º
4.320/64.
Art. 2º. As requisições de adiantamentos serão feitas pelos ordenadores de
despesas do Município, em nome do servidor designado, dirigidos a Secretaria de
Fazenda e Planejamento.
Art. 3º. A aplicação correta de recursos do regime de adiantamento é de
responsabilidade do servidor que a retirou, sendo vedada a transferência de
responsabilidade ou a sua substituição no adiantamento recebido em seu nome.
Parágrafo único. Os servidores detentores de adiantamentos responderão,
pela utilização indevida dos recursos.
Art. 4º. Das requisições de adiantamento constarão, necessariamente, as
seguintes informações:
I – dispositivo legal em que se baseia;
II – nome completo e cargo do servidor responsável pelo adiantamento;
Rua Marquês de Tamandaré, 1.470 – CEP 97770-000 / Fone/Fax: (55) 3250-1150.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
III – dotação orçamentária a ser onerada;
IV – finalidade do adiantamento;
V – prazo para aplicação.
Art. 5º. Não se fará novo adiantamento a quem do anterior não haja
prestado contas no prazo legal, ou notificado para regularizar prestação de contas, não
o tenha feito.
Art. 6º. O servidor que receber o adiantamento para despesas de que trata
esta Lei, terá o prazo máximo de 60 dias (sessenta dias) para a utilização dos recursos,
contados a partir da data da concessão.
§ 1° Os recursos não poderão ser aplicados em despesas de natureza
diversa daquelas para os quais foram autorizadas.
§ 2° Os pagamentos efetuados após o término do prazo de aplicação do
adiantamento serão glosados e lançados a responsabilidade do servidor.
§ 3º O valor máximo por adiantamento, de que trata essa Lei, é de R$
2.000,00 (dois mil reais), salvo motivo devidamente justificado, aceito pelo Prefeito
Municipal e que não exceda o valor limite do §2° do art. 95, da Lei Federal n°
14.133/2021.
Art. 7º. A cada despesa realizada o responsável exigirá o correspondente
comprovante (recibo para o caso de Pessoa Física e Nota Fiscal para Pessoa Jurídica,
essa última preferencialmente eletrônica), sempre emitido em nome do Município de
Nova Esperança do Sul, sendo obrigatório mencionar o respectivo CNPJ do órgão.
§ 1° Os comprovantes de despesas não poderão conter rasuras, emendas,
borrões e valor ilegível.
§ 2° Cada despesa será convenientemente justificada, esclarecendo-se a
razão da realização, o destino da mercadoria ou do serviço e outras informações que
possam melhor explicar a necessidade da operação.
§ 3° No comprovante de despesa constará o atestado de recebimento do
material ou da prestação do serviço.
Art. 8° A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas, não
se admitindo sua transferência a terceiros.
§ 1° Na aplicação do adiantamento serão observadas as condições e
finalidades previstas no ato de sua concessão.
§ 2° No mês de dezembro, até o décimo dia útil, deverão ocorrer todas as
prestações de contas de adiantamentos pendentes, independentemente do período de
aplicação não ter expirado.
§ 3° Em caso de não prestação de contas ficará obrigado o servidor a
devolver à Administração o valor adiantado.
§ 4° Em caso de atraso na prestação de contas será devida multa e juros
pelo servidor em percentuais equivalentes aos cobrados pela administração tributária,
podendo ser descontada dos vencimentos mensais, quando da elaboração da folha de
pagamento, na forma prevista no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais
de Nova Esperança do Sul.
Art. 9° A prestação de contas do adiantamento será formalizada mediante o
preenchimento do formulário de prestação de contas, anexo a cada adiantamento
concedido, e a apresentação dos comprovantes originais das despesas realizadas.
Rua Marquês de Tamandaré, 1.470 – CEP 97770-000 / Fone/Fax: (55) 3250-1150.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo único. Encerrado o prazo de validade do adiantamento, a
prestação de contas deverá ocorrer até 10 (dez) dias úteis.
Art. 10 A Contadoria terá um prazo máximo de 10 (dez) dias para analisar a
prestação de contas, emitindo parecer técnico pela aprovação ou desaprovação,
anexando, obrigatoriamente, o respectivo relatório das inconformidades, no caso de
desaprovação, o qual será julgado no prazo de 10 (dez) dias pelo Secretário de
Fazenda, promovendo a homologação ou não homologação, com a posterior baixa ou
débito de responsabilidade.
Parágrafo único. No caso de desaprovação da prestação de contas, o
servidor deverá devolver o saldo do adiantamento aos cofres públicos municipais, sem
prejuízo das medidas disciplinares cabíveis no caso de utilização com dolo ou má-fé.
Art. 11 Consideram-se não regular as prestações de contas quando:
I – não apresentadas no prazo regulamentar;
II – apresentadas com documentação incompleta;
III – a documentação apresentada não oferecer condições à comprovação
da boa e regular aplicação do dinheiro público;
IV – houver evidências de utilização de recursos com dolo ou má-fé.
Art. 12 Ao final do exercício financeiro, ano civil, deverá haver o
recolhimento do saldo de adiantamento não utilizado.
Parágrafo único. Somente após a comprovação do recolhimento do saldo
de adiantamento não utilizado será considerado encerrado o processo de prestação de
contas.
Art. 13 O regime de adiantamento previsto nesta Lei não dispensa a
observação das normas instituídas pela Lei Federal n.º 14.133/2021 e legislação
posterior.
Art. 14 Os recursos desta lei serão movimentados, preferencialmente,
através de cartão de pagamentos, na modalidade recarga/pré-pago, que ficará sob
guarda e responsabilidade do servidor que contraiu o adiantamento.
Parágrafo único. Em caso de roubo, furto ou extravio do referido cartão,
caberá ao portador comunicar o ocorrido à Tesouraria Municipal, bem como a
instituição financeira emissora, sob pena de responsabilização pessoal.
Art.15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei
Municipal nº 276, de 23 de março de 1994.
Gabinete do Prefeito de Nova Esperança do Sul/RS.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
Rua Marquês de Tamandaré, 1.470 – CEP 97770-000 / Fone/Fax: (55) 3250-1150.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 99, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023.
“INSTITUI O REGIME DE
ADIANTAMENTOS DE NUMERÁRIO PARA
DESPESAS DE PEQUENO VALOR NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NOVA
ESPERANÇA DO SUL, RS.”
Nobres Vereadores e Vereadora desta Casa Legislativa.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Encaminhamos para apreciação e aprovação por parte desta colenda
Câmara Municipal de Vereadores, o projeto de lei que dispõe a atualização da
legislação municipal no que dispõe sobre o regime de concessão de adiantamentos de
numerários para despesas de pequeno valor.
Como bem se sabe as regras e normas que regem a contabilidade pública
são atualizadas anualmente, o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul é
muito efetivo em mudar os seus entendimentos adaptando-se as novas legislações e
trazendo para os Municípios as imposições destas regras.
E nesse sentido, a legislação municipal que hoje versa sobre o tema é
ultrapassada em diversos pontos, datando do ano de 1994, possuindo quase 30 anos,
sendo que em um dos trechos da referida lei é tratado do pagamento das despesas
através de cheque nominal, forma que já está obsoleta e em desuso.
Além disso, precisamos adequar a nossa legislação as normas e
regulamentos da contabilidade pública, a legislação posterior que trata de licitações e
contratos, para assim garantir o bom andamento do serviço público.
Colocamo-nos ao dispor dos Nobres Edis para quaisquer esclarecimentos
que se fizerem necessários, ao mesmo tempo em que renovamos os nossos
cumprimentos.
Assim sendo, submetemos o mencionado Projeto de Lei a elevada
apreciação dos Senhores(as) Vereadores(as), solicitando sua decorrente aprovação.
Atenciosamente,
Gabinete do Prefeito, 23 de novecentos de 2023.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
Rua Marquês de Tamandaré, 1.470 – CEP 97770-000 / Fone/Fax: (55) 3250-1150.

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