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materia nº 57/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 57 / 2021
Date 2021-07-08
EmentaAUTORIZA A CONTRATAÇÃO, EM CARÁTER EMERGENCIAL E POR TEMPO DETERMINADO, DE 02 (DOIS) PROFESSORES DE ANOS INICIAIS COM CARGA HORÁRIA DE 22 (VINTE E DUAS) HORAS SEMANAIS.
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2021-10-08T10:31:21.874376-03:00 Aprovado 7 1 1

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 3

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
PROJETO DE LEI Nº 57, DE 02 DE JULHO DE 2021.
ucuado sor maioria
tr
votos favoráveis A
Ef Sm MIUZA A cominho, cu canis
Sala de Sessões Xi /07/20 '
qt /2 V2l 02 (DOIS) PROFESSORES DE ANOS INICIAIS COM
residente CARGA HORÁRIA DE 22 (VINTE E DUAS) HORAS
SEMANAIS.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em caráter
emergencial e por tempo determinado, nos termos do inciso IX, do art. 37 da Constituição
Federal de 1988, inciso IV do art. 19 da Constituição Estadual e art. 231 e seguintes da Lei
Municipal nº 106, de 26 de abril de 1991, 02 (dois) Professores de Anos Iniciais com carga
horária de 22 (vinte e duas) horas semanais.
$ 1º. Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta destes
profissionais à prestação dos Serviços Municipais.
8 2º. As contratações previstas neste artigo terão vigência pelo prazo de até 180
(cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogadas por igual período sucessivamente, no caso de
continuidade das necessidades previstas no & 1º deste artigo.
8 3º. As contratações mencionadas nos termos do $ 2º poderão ser rescindidas
antes do término do prazo previsto, por deliberação do contratante.
8 4º. As contratações emergenciais de que tratam o “capuf' deste artigo ficam
condicionadas ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio
de 2000, e não se constitui em títulos para cômputo de pontos em Concurso Público.
Art. 2º. As contratações que tratam a presente Lei obedecerão a ordem de
classificação do Concurso Público n.º 01/2020, já realizado pelo Poder Executivo e em vigor.
Art. 3º. Havendo desistência de candidato selecionado, será contratado em seu
lugar o candidato cuja classificação tiver sido imediatamente inferior a do desistente.
Art. 4º. Os contratos temporários de que trata esta Lei serão regidos, no que
couber, pelo regime jurídico estatutário disciplinado pela Lei Municipal nº 106, de 26 de abril de
1991 e demais legislação aplicável ao cargo.
Art. 5º. As contratações autorizadas por meio desta Lei terão a carga horária,
atribuições e serviços a serem desempenhados de acordo com os critérios estabelecidos na
Lei n.º 1.633 de 28 de junho de 2016.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
Art. 6º. Os Contratos Administrativos a serem firmados serão extintos sem
direito à indenização, por iniciativa da Administração, se o contratado praticar qualquer ato de
irregularidade previsto em Lei, ou ao cessar a situação emergencial que motivou a realização
das contratações.
Parágrafo Único. Qualquer das partes poderá denunciar o contrato antes de
seu termo final, desde que proceda a notificação da outra parte, com antecedência mínima de
30 (trinta) dias.
Art. 7º. As despesas decorrentes do objeto desta Lei correrão às expensas da
Secretaria Municipal de Educação e Cultura, nos termos da Lei Orçamentária Anual para o
exercício de 2021.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
: E : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
(95)
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 57, DE 02 DE JULHO DE 2021.
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO, EM
CARÁTER EMERGENCIAL E POR
TEMPO DETERMINADO, DE 02 (DOIS)
PROFESSORES DE ANOS INICIAIS.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORA VEREADORA
SENHORES VEREADORES,
Encaminhamos a esse Poder Legislativo o Projeto de Lei em anexo, que visa
autorizar a contratação, em caráter emergencial e por tempo determinado, de 02 (dois)
Professores de Anos Iniciais.
As contratações têm o condão de suprir lacuna deixada por professora que está
em tratamento de saúde e precisa ausentar-se de suas atividades, fazendo no momento com
que os vices-diretores tenham que desempenhar suas atividades em sala de aula e não
consigam exercer as funções inerentes aos seus cargos.
As contratações são extremamente necessárias para desafogar setores que hoje
estão sobrecarregados, pois como já referido, atualmente existem dois vice-diretores
acumulando as funções de professores regentes nas turmas que seriam destinadas à
professora que encontra-se afastada.
Importante informar que o será usado para as contratações a ordem de
classificação do Concurso Público realizado no Município, possibilitando o prosseguimento aos
serviços prestados pela Instituição, serviços estes que são indispensáveis para nossa
comunidade por se tratar de direito indisponível do cidadão.
Conforme já relatado anteriormente, reitero que a aprovação deste Projeto de
Lei é imprescindível porque as contratações têm como objetivo promover a continuidade do
serviço público essencial e as funções desempenhadas por estes profissionais são de extrema
relevância ao sistema de ensino.
Sendo assim, na expectativa de aprovação da presente mensagem, colocamo-
nos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.
Pelo referido acima, rogamos a apreciação e aprovação deste Projeto de Lei, em
regime de urgência, por essa Casa Legislativa.
Gabinete do Prefeito Municipal, 02 de julho de 2021.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal

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