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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Rua Marquês de Tamandaré, 1.470 – CEP 97770-000 / Fone/Fax: (55) 3250-1150.
PROJETO DE LEI Nº 105, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023.
ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 7º E
8º DA LEI MUNICIPAL Nº 2.042, DE 15 DE
DEZEMBRO DE 2022, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º. Ficam alterados os artigos 7º e 8º da Lei Municipal nº 2.042, de 15
de dezembro de 2023, que passam a vigorar com as seguintes redações:
[...]
Art. 7º. O adquirente de lote municipal alienado nos termos desta
lei terão o prazo improrrogável de 05 (cinco) anos para concluir
uma edificação residencial sobre o terreno, sob pena de reversão
do imóvel ao Município, sem que caiba neste caso qualquer
devolução de valores referentes a parcelas já pagas ou qualquer
direito à indenização.
Parágrafo Único. [...].
[...].
Art. 8º. A outorga da escritura Pública pelo Município fica
condicionada ao pagamento integral do valor do terreno.
§ 1º. [...].
§ 2º. [...].
[...].
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Rua Marquês de Tamandaré, 1.470 – CEP 97770-000 / Fone/Fax: (55) 3250-1150.
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 105, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023.
ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 7º E
8º DA LEI MUNICIPAL Nº 2.042, DE 15 DE
DEZEMBRO DE 2022, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES,
SENHORA VEREADORA.
Encaminhamos para esta Casa Legislativa o presente Projeto
de Lei visando alterar a Lei Municipal nº 2.042, de 15 de dezembro de 2023, a fim
de possibilitar aos beneficiários interessados em financiamento através da Caixa
Econômica Federal quitarem seus imóveis.
O Poder Executivo tem conhecimento que vários beneficiários
do Programa estão com seus financiamentos aprovados junto à Caixa Econômica
Federal e a Instituição Financeira fará a liberação para as construções apenas se
os imóveis estiverem em nome do adquirente.
Sendo assim, se faz necessária a alteração da legislação para
possibilitar ao Poder Executivo que outorgue a respectiva Escritura, favorecendo
aos adquirentes para que construam suas residências e seja alcançada a
finalidade da supremacia do interesse público.
O Poder Executivo não está se esquivando de suas
responsabilidades e está buscando a cada dia tornar possível que os beneficiários
alcancem o sonho da casa própria, sendo assim, mais uma vez propõe a
alteração na sua Lei originária.
Importante lembrar que a Caixa Econômica Federal já financiou
algumas residências e por motivos burocráticos da própria instituição exige que o
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GABINETE DO PREFEITO
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terreno esteja em nome da pessoa beneficiada, colocado isto, entendemos que
cabe ao Município receber o valor correspondente ao imóvel e transferir a posse e
a propriedade para seus munícipes.
Pelo referido acima, roga-se pela apreciação e aprovação
deste Projeto de Lei pela Casa Legislativa, em Regime de Urgência, a fim de
que os beneficiários possam dar seguimento nos financiamentos, os quais se
encontram suspensos.
Gabinete do Prefeito Municipal, 29 de novembro de 2023.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
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