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materia nº 104/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 104 / 2023
Date 2023-12-07
Ementa“ALTERA OS ARTIGOS 113 E 211, AMBOS DA LEI Nº 106, DE 26 DE ABRIL DE 1991.”
native_id391

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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-20T09:18:33.634422-03:00 Aprovado 7 0 1

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
 PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
 GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 104, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023.
“ALTERA OS ARTIGOS 113 E 211,
AMBOS DA LEI Nº 106, DE 26 DE
ABRIL DE 1991.”
Art. 1º. Fica alterado o art. 113 da Lei 106, de 26 de abril de 1991, para
incluir o inciso IV, passando a vigorar com a seguinte redação:
[...]
Art. 113. [...].
[…]
IV - por 1 (um) dia, no dia do seu aniversário.
§ 1º. O benefício previsto no inciso IV, somente poderá ser
usufruído no dia do aniversário do servidor, ficando vedada a
sua transferência para outra data, salvo ao servidor que faça
aniversário em feriado que caia em dia útil da semana, passando
o benefício para o próximo dia útil.
§ 2º. O servidor perderá o direito ao benefício previsto no inciso
IV no ano em que o seu aniversário ocorrer em dia que não
houver expediente ou, quando estiver em pleno gozo de férias ou
qualquer tipo de licença.
§ 3º. Somente poderá obter o direito ao benefício previsto no
inciso IV, o servidor que não possuir em seus assentamentos
funcionais qualquer das situações enumeradas a seguir:
I - advertência escrita nos últimos três anos;
II - punição com suspensão nos últimos cinco anos;
III - mais de três faltas sem justificativa no período de um ano.
§ 4º. O servidor que pretenda obter o benefício previsto no inc. IV
deverá informar ao Chefe imediato e, posteriormente, ao Setor de
Recursos Humanos para os devidos assentamentos, com
antecedência de 2 (dois) dias, sob pena de perder o direito.
[...]
Art. 2º. Fica alterado o art. 211 da Lei nº 106, de 26 de abril de 1991, o
qual passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 211º- À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para
fins de adoção de criança ou adolescente será concedida
licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo da
remuneração.
§ 1º. A licença-maternidade só será concedida mediante
apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã. 
[...]
Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060
“Capital da Bota”
 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
 PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
 GABINETE DO PREFEITO
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2024.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060
“Capital da Bota”
 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
 PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
 GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 104, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023
NOBRE PRESIDENTE,
SENHORA VEREADORA,
SENHORES VEREADORES.
Encaminho a Vossas Excelências para análise e apreciação, o Projeto de
Lei que “ALTERA OS ARTIGOS 113 E 211, AMBOS DA LEI Nº 106, DE 26 DE
ABRIL DE 1991.”
A alteração do artigo 113 do Estatuto do Servidor visa incluir o inciso IV
para conceder folga ao servidor público municipal no dia de seu aniversário, quando
este cair em dia útil da semana, ou no dia subsequente ao servidor que fizer
aniversário em dia de feriado.
A referida concessão busca a valorização do servidor público, onde
proporcionará ao mesmo o direito de conviver com familiares e amigos neste dia que
para muitos tem grande significado. Também, enquadra-se dentro dos objetivos das
políticas de valorização do quadro funcional.
A proposição é um incentivo a todos os funcionários públicos que se
empenham em manter a máquina administrativa em perfeito funcionamento,
proporcionando um atendimento de qualidade à população novaesperancense.
Já, no que se refere a alteração do art. 211 do mesmo Estatuto, o objetivo
é readequar nossa legislação municipal às normas federais, especialmente ao pre￾visto atualmente na CLT, para prever o prazo de 120 dias de licença-gestante à ser￾vidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou ado￾lescente.
Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060
“Capital da Bota”
 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
 PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
 GABINETE DO PREFEITO
Há tempo já consta esta alteração na legislação federal, portanto precisa￾mos corrigir esta previsão em nosso estatuto, uma vez que não é mais possível fa￾zer distinções entre servidoras gestantes de adotantes, sendo concedido prazo míni￾mo de 120 dias de licença-maternidade no caso de adoções.
Pelo referido acima, rogamos a apreciação e aprovação deste Projeto de
Lei, em regime urgência, por essa Casa Legislativa, nos moldes previstos na Lei
Orgânica Municipal.
Gabinete do Prefeito Municipal, 30 de novembro de 2023.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060
“Capital da Bota”

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