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materia nº 110/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 110 / 2023
Date 2023-12-07
Ementa“ALTERA O ART. 4º, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.251, DE 24 DE AGOSTO DE 2010.”
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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-20T09:19:23.540984-03:00 Aprovado 7 0 1

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

 
 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
 GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 110, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023.
“ALTERA O ART. 4º, DA LEI
MUNICIPAL Nº 1.251, DE 24 DE
AGOSTO DE 2010.”
Art. 1º. Altera o art. 4º, da Lei Municipal nº 1.251, de 24 de agosto de
2010, o qual passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º. O percentual que o Poder Executivo Municipal repassará ao
IPE será de 17,71% (dezessete vírgula setenta e um por cento) da
remuneração total do segurado, conforme normas do Instituto, sendo
que deste percentual o Município contribuirá com 2,20% (dois vírgula
vinte por cento) e o segurado com 15,51% (quinze vírgula cinquenta e
um por cento) que será descontado em folha de pagamento.
[...]”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2024.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
Rua: Marquês de Tamandaré, 1470 • Centro • 97770-000 • Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060 – Pág. 1
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 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
 PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
 GABIINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 110, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023.
“ALTERA O ART. 4º, DA LEI
MUNICIPAL Nº 1.251, DE 24 DE
AGOSTO DE 2010.”
NOBRE PRESIDENTE,
SENHORA VEREADORA,
SENHORES VEREADORES.
É com descontentamento que apresentamos o presente Projeto de Lei,
após informação encaminhada por e-mail pelo IPE, nos termos do Memorando nº
425/2023 oriundo do Secretário Municipal de Administração e Gestão, mas com
objetivo de manter o Contrato existente entre o Município e o IPE Saúde, para
prestação de serviços de assistência em saúde aos servidores públicos municipais,
tendo em vista o art. 37, § 1º, da Lei 15.145/2018.
É importante destacar que o IPE Saúde não aceita qualquer tipo de
negociação em relação a contrapartida dos municípios, não havendo outra
alternativa ao Ente Municipal a não ser a atualização dos valores das alíquotas
conforme indicado pelo IPE.
Ressalta-se que para atualização dos valores o Instituto procede um
cálculo atuarial, não podendo as despesas com sinistralidade geral ultrapassar 85%
dos valores pagos pelo Ente, a fim de manter o Instituto com as contas equilibradas,
de acordo com o art. 11, § 2º, I, da Resolução nº 329/2004, devendo ser mantido o
equilíbrio atuarial-financeiro, e conforme teor do e-mail abaixo transcrito:
SEGUE TEOR DO E-MAIL RECEBIDO PELO IPE:
"Informamos que o Contrato firmado com o IPE SAÚDE fixa a
observância ao equilíbrio financeiro e atuarial, referindo que se
no prazo mínimo de doze meses o contrato que acarretar
prejuízo à Autarquia deverá ser revisto e providenciada,
imediatamente, a alteração da alíquota. 
Conforme o § 1º do artigo 37 da Lei Complementar nº
15.145/2018: "§ 1.º Os contratos a que se refere o "caput" deste
artigo não poderão causar prejuízo e serão objeto de constante
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
 GABIINETE DO PREFEITO
verificação do equilíbrio atuarial-financeiro, mediante revisão
dos termos contratuais, anualmente". 
Assim, o Estado possui Legislação que regulamenta o reequilíbrio financeiro
do Plano mediante cálculo de receitas e despesas com Municípios conveniados, no
caso em tela, como as despesas do Plano com Nova Esperança do Sul foram
superiores as receitas, existe a imposição legal para o reajuste de alíquotas,
conforme trecho da Lei Complementar nº 15.145/2018:
[...]
Art. 32. Para análise do equilíbrio econômico-financeiro, os
contratos serão avaliados periodicamente, conforme
regulamento específico do órgão gestor, considerando-se: 
I - receita total: o somatório das contribuições vertidas pelo
contratante no período de análise;
II - receita assistencial: receita total descontada a taxa de
administração;
III - despesa assistencial: o somatório das despesas realizadas
com a prestação dos serviços de saúde;
IV - sinistralidade: o percentual das despesas assistenciais
calculado em relação à receita total de cada contrato;
V - regra geral de sinistralidade: o percentual fixado pelo órgão
gestor como parâmetro para a sinistralidade geral do sistema.
§ 1.º Será considerado em equilíbrio econômico-financeiro o
contrato que obedecer à regra geral de sinistralidade que, salvo
por disposição fundamentada em cálculo atuarial do Órgão
Gestor, será de 85%.
§ 2.º O cálculo da sinistralidade de que trata o caput deste artigo
levará em consideração todo o porte financeiro feito pelo
contratante no período de avaliação em comparação com todos
os custos despendidos pelo Instituto com os usuários
vinculados ao contratante pelo Sistema IPE Saúde, inclusive
aqueles oriundos de tratamentos concedidos por força de
decisão judicial. (grifo) 
[...]
Por fim, destacamos que o Município já está negociando com outros Planos
de Saúde para serem uma alternativa aos servidores locais que em função do valor
não puderem continuar com o IPE, uma vez que, com a regra, com o passar dos
anos, cada vez mais serão majoradas às alíquotas, o tornando insustentável. 
Pelo referido acima, rogamos a apreciação e aprovação deste Projeto de Lei,
em regime de urgência, por essa Casa Legislativa.
Rua: Marquês de Tamandaré, 1470 • Centro • 97770-000 • Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060 
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 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
 PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
 GABIINETE DO PREFEITO
Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Esperança do Sul, RS, 06 de dezembro de
2023.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
Rua: Marquês de Tamandaré, 1470 • Centro • 97770-000 • Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060 
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