br-locleg corpus explorer

← Nova Esperança do Sul (RS)

materia nº 1/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-02-01
EmentaPROJETO DE LEI Nº 001, DE 31 DE JANEIRO DE 2024. AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DE 01 PROFESSOR DE FILOSOFIA, COM CARGA HORÁRIA DE 20 HORAS SEMANAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id408

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica 
PROJETO DE LEI Nº 001, DE 31 DE JANEIRO DE 2024.
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA, DE EXCEPCIONAL
INTERESSE PÚBLICO DE 01
PROFESSOR DE FILOSOFIA, COM
CARGA HORÁRIA DE 20 HORAS
SEMANAIS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º. Fica o Município de Nova Esperança do Sul autorizado a contratar, em
caráter temporário e por tempo determinado, nos termos do inciso IX, do art. 37 da
Constituição Federal de 1988, inciso IV do art. 19 da Constituição Estadual e art. 231 e
seguintes da Lei Municipal nº 106, de 26 de abril de 1991, 01 Professor(a) de Filosofia,
com carga horária de 20 horas semanais para atuar junto à Secretaria Municipal de
Educação e Cultura.
 § 1º. Considera-se caráter temporário, para os efeitos desta Lei, a falta deste
profissional à prestação dos Serviços Municipais.
 § 2º. A contratação prevista neste artigo terá vigência pelo prazo de até 180
(cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogada por igual período sucessivamente, no
caso de continuidade das atividades previstas no § 1º deste artigo.
 § 3º. A contratação prorrogada nos termos do § 2º poderá ser rescindida antes do
término do prazo previsto, por deliberação do contratante.
 § 4º A contratação temporária de que trata o “caput” deste artigo fica condicionada
ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de
2000, e não se constitui em título para cômputo de pontos em concurso público.
 Art. 2º. A referida contratação obedecerá à ordem de classificação do Processo
Seletivo Vigente.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica 
 Art. 3º. Havendo desistência de candidato(a) selecionado(a), será contratado em
seu lugar o(a) candidato(a) cuja classificação tiver sido imediatamente inferior a do
desistente.
 Art. 4º O contrato temporário de que trata esta Lei será regido, no que couber, pelo
regime jurídico estatutário disciplinado na Lei Municipal nº 106, de 26 de abril de 1991.
 Art. 5º A contratação de que trata esta Lei terá a carga horária de trabalho e
remuneração de acordo com os critérios estabelecidos na Lei n.º 1.633 de 28 de junho
de 2016.
 Art. 6º. As atribuições e os serviços a serem desempenhados pelo(a) profissional
referido estão dispostas na Lei n.º 1.633 de 28 de junho de 2016.
 Art. 7º. O Contrato Administrativo a ser firmado será extinto sem direito à
indenização, por iniciativa da Administração, se o(a) contratado(a) praticar qualquer ato
de irregularidade previsto em Lei, ou ao cessar a situação emergencial que motivou a
realização da contratação.
 Parágrafo Único. Qualquer das partes poderá denunciar o contrato antes de seu
termo final, desde que proceda a notificação da outra parte, com antecedência mínima
de 30 (trinta) dias.
 Art. 8º. As despesas decorrentes do objeto desta Lei correrão às expensas da
Secretaria Municipal de Educação e Cultura, nos termos da Lei Orçamentária Anual
para o exercício de 2024.
 Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 001, DE 31 DE JANEIRO DE 2024.
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA, DE EXCEPCIONAL
INTERESSE PÚBLICO DE 01
PROFESSOR DE FILOSOFIA, COM
CARGA HORÁRIA DE 20 HORAS
SEMANAIS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE
SENHORA VEREADORA
SENHORES VEREADORES
Encaminhamos a Vossa Excelência e aos demais
Parlamentares desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que versa sobre a
contratação temporária de excepcional interesse público, visando a contratação de
um professor de Filosofia com carga horária de 20 horas para atuar na Escola São
José.
A referida solicitação, nos termos do memorando nº 174/2024,
da Secretaria Municipal de Educação, se dá em razão da atual demanda de
alunos da escola São José.
Imprescindível destacar que o ano letivo inicia em fevereiro de
2024 e não dispomos de outro professor para suprir a referida disciplina, sendo
que não foi prevista esta vaga no Concurso Público 001/2020, realizado pelo
Município, portanto, para a contratação será obedecida a ordem de classificação
do último Processo Seletivo, realizado pelo Município e em vigor.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica 
Informamos que a estimativa de impacto orçamentário também
será apresentada na sequência, assim que concluída pelo setor responsável.
Pelo referido acima, rogam-se pela apreciação e aprovação
deste Projeto de Lei, em regime de urgência, por essa Casa Legislativa,
considerando o recesso parlamentar antecipado.
 Gabinete do Prefeito Municipal, RS, 31 de janeiro de 2024.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal

open original →