| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2024 |
| Date | 2024-02-01 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº 001, DE 31 DE JANEIRO DE 2024. AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DE 01 PROFESSOR DE FILOSOFIA, COM CARGA HORÁRIA DE 20 HORAS SEMANAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL GABINETE DO PREFEITO Assessoria Jurídica PROJETO DE LEI Nº 001, DE 31 DE JANEIRO DE 2024. AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DE 01 PROFESSOR DE FILOSOFIA, COM CARGA HORÁRIA DE 20 HORAS SEMANAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º. Fica o Município de Nova Esperança do Sul autorizado a contratar, em caráter temporário e por tempo determinado, nos termos do inciso IX, do art. 37 da Constituição Federal de 1988, inciso IV do art. 19 da Constituição Estadual e art. 231 e seguintes da Lei Municipal nº 106, de 26 de abril de 1991, 01 Professor(a) de Filosofia, com carga horária de 20 horas semanais para atuar junto à Secretaria Municipal de Educação e Cultura. § 1º. Considera-se caráter temporário, para os efeitos desta Lei, a falta deste profissional à prestação dos Serviços Municipais. § 2º. A contratação prevista neste artigo terá vigência pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogada por igual período sucessivamente, no caso de continuidade das atividades previstas no § 1º deste artigo. § 3º. A contratação prorrogada nos termos do § 2º poderá ser rescindida antes do término do prazo previsto, por deliberação do contratante. § 4º A contratação temporária de que trata o “caput” deste artigo fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e não se constitui em título para cômputo de pontos em concurso público. Art. 2º. A referida contratação obedecerá à ordem de classificação do Processo Seletivo Vigente. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL GABINETE DO PREFEITO Assessoria Jurídica Art. 3º. Havendo desistência de candidato(a) selecionado(a), será contratado em seu lugar o(a) candidato(a) cuja classificação tiver sido imediatamente inferior a do desistente. Art. 4º O contrato temporário de que trata esta Lei será regido, no que couber, pelo regime jurídico estatutário disciplinado na Lei Municipal nº 106, de 26 de abril de 1991. Art. 5º A contratação de que trata esta Lei terá a carga horária de trabalho e remuneração de acordo com os critérios estabelecidos na Lei n.º 1.633 de 28 de junho de 2016. Art. 6º. As atribuições e os serviços a serem desempenhados pelo(a) profissional referido estão dispostas na Lei n.º 1.633 de 28 de junho de 2016. Art. 7º. O Contrato Administrativo a ser firmado será extinto sem direito à indenização, por iniciativa da Administração, se o(a) contratado(a) praticar qualquer ato de irregularidade previsto em Lei, ou ao cessar a situação emergencial que motivou a realização da contratação. Parágrafo Único. Qualquer das partes poderá denunciar o contrato antes de seu termo final, desde que proceda a notificação da outra parte, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Art. 8º. As despesas decorrentes do objeto desta Lei correrão às expensas da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, nos termos da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2024. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR Prefeito Municipal ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL GABINETE DO PREFEITO Assessoria Jurídica JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 001, DE 31 DE JANEIRO DE 2024. AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DE 01 PROFESSOR DE FILOSOFIA, COM CARGA HORÁRIA DE 20 HORAS SEMANAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JUSTIFICATIVA SENHOR PRESIDENTE SENHORA VEREADORA SENHORES VEREADORES Encaminhamos a Vossa Excelência e aos demais Parlamentares desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que versa sobre a contratação temporária de excepcional interesse público, visando a contratação de um professor de Filosofia com carga horária de 20 horas para atuar na Escola São José. A referida solicitação, nos termos do memorando nº 174/2024, da Secretaria Municipal de Educação, se dá em razão da atual demanda de alunos da escola São José. Imprescindível destacar que o ano letivo inicia em fevereiro de 2024 e não dispomos de outro professor para suprir a referida disciplina, sendo que não foi prevista esta vaga no Concurso Público 001/2020, realizado pelo Município, portanto, para a contratação será obedecida a ordem de classificação do último Processo Seletivo, realizado pelo Município e em vigor. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL GABINETE DO PREFEITO Assessoria Jurídica Informamos que a estimativa de impacto orçamentário também será apresentada na sequência, assim que concluída pelo setor responsável. Pelo referido acima, rogam-se pela apreciação e aprovação deste Projeto de Lei, em regime de urgência, por essa Casa Legislativa, considerando o recesso parlamentar antecipado. Gabinete do Prefeito Municipal, RS, 31 de janeiro de 2024. IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR Prefeito Municipal