ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
PROJETO DE LEI Nº 006, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2024.
ALTERA O § 2º, DO ART. 1º, DA LEI
MUNICIPAL Nº 1.578, DE 30 DE JUNHO DE
2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º. Fica alterado o § 2º, do art. 1º, da Lei Municipal nº 1.578, de 30
de junho de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
[...]
Art. 1º. […]
[…]
§ 2º. A soma dos descontos de que trata este artigo não poderá
exceder o limite de 30% (trinta por cento) do vencimento
básico líquido, acrescentado o valor dos anuênios do mês do
cálculo, assim considerado o remanescente após a efetivação
dos descontos obrigatórios.
[...]
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei
Municipal nº 2.077, de 10 de março de 2023.
Gabinete do Prefeito Municipal, 05 de fevereiro de 2024.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal.
Rua: Marquês de Tamandaré, 1470 • Centro • 97770-000 • Fone/Fax: (55)
3250-1150 e 3250-1060 –
www.novaesperancadosul.rs.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
PROJETO DE LEI Nº 006, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2024.
ALTERA O § 2º, DO ART. 1º, DA LEI
MUNICIPAL Nº 1.578, DE 30 DE JUNHO DE
2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora e Senhores Vereadores,
Encaminho ao Poder Legislativo o Projeto de Lei em anexo, que tem
por objetivo alterar o § 2º, do art. 1º, da Lei Municipal nº 1.578/2015, revogando-se
a Lei Municipal nº 2.077, de 10 de março de 2023.
A referida alteração se faz necessária para incluir os anuênios, nos
termos do memorando nº 255/2024, oriundo do Secretário de Administração e
Gestão, conforme segue:
“A correção se faz necessária uma vez que os Anuênios são de
natureza fixa, não podendo sofrer variação para menos, o que não lesaria os
Servidores Públicos para honrar seus compromissos em caso de alterações
salariais por perder verbas não fixas como Funções Gratificadas, Gratificações.
Ressalto que a alteração legislativa visa proporcionar justa correção do texto
legislativo antes aprovado, por isso solicito aprovação do mesmo em regime de
urgência”.
Assim, por entendermos que fixar as bases de descontos em folha
em eventos variáveis, como Funções Gratificadas, Gratificações, Convocações
(Magistério) vêm causando grandes transtornos aos servidores, pois perdem as
vantagens, que têm natureza transitória, para saldar suas dívidas, especialmente
no que diz respeito às consignações firmadas com Instituições Financeiras, de
médio e longo prazo.
Portanto, a presente alteração visa corrigir incluindo os anuênios na
alteração anterior, fixando a base de cálculos para margem de descontos no
vencimento básico líquido, sendo descontados somente as obrigações da
Previdência Social e do Imposto de Renda.
Pelo referido acima, rogamos a apreciação e aprovação do respectivo
projeto, em regime de urgência, e nos dispomos a prestar quaisquer outros
esclarecimentos pertinentes, caso necessário.
Gabinete do Prefeito Municipal, 05 de fevereiro de 2024.
IVOR ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal.
Rua: Marquês de Tamandaré, 1470 • Centro • 97770-000 • Fone/Fax: (55)
3250-1150 e 3250-1060 –
www.novaesperancadosul.rs.gov.br