ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
PROJETO DE LEI Nº 15, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024.
“AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA,
DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DE
02 MOTORISTAS COM CARGA HORÁRIA DE
40 HORAS SEMANAIS PARA ATUAREM
JUNTO AO MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA
DO SUL.”
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em
caráter emergencial e por tempo determinado, nos termos do inciso IX, do art. 37 da
Constituição Federal de 1988, inciso IV do art. 19 da Constituição Estadual e art. 231 e
seguintes da Lei Municipal nº 106, de 26 de abril de 1991, 02 Motoristas com carga
horária de 40 horas semanais para atuarem junto ao Município de Nova Esperança do
Sul - RS.
§ 1º Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta
destes profissionais à prestação dos Serviços.
§ 2º As contratações previstas neste artigo terão vigência pelo prazo de
até 180 (cento e oitenta) dias, podendo serem prorrogadas por igual período, no caso
de continuidade das atividades previstas no § 1º deste artigo.
§ 3º As contratações prorrogadas nos termos do § 2º poderão ser
rescindidas antes do término do prazo previsto, por deliberação do contratante.
§ 4º As contratações emergenciais de que tratam o “caput” deste artigo
ficam condicionadas ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101,
de 4 de maio de 2000, e não se constitui em títulos para cômputo de pontos em
concurso público.
Art. 2º. As contratações de que tratam a presente Lei obedecerão à
ordem de classificação do Processo Seletivo Vigente ou a ser realizado, caso seja
necessário.
Art. 4º Os contratos temporários de que tratam esta Lei serão regidos, no
que couber, pelo regime jurídico estatutário disciplinado na Lei Municipal nº 106, de 26
de abril de 1991.
Art. 5º. As atribuições e serviços a serem desempenhadas pelos
profissionais referidos estão dispostas no anexo I da Lei Complementar Municipal nº
02, de 04 de abril de 2012.
Art. 6º. Os Contratos Administrativos a serem firmados serão extintos sem
direito à indenização, por iniciativa da Administração, se os contratados praticarem
qualquer ato de irregularidade previsto em Lei, ou ao cessar a situação emergencial
que motivou a realização das contratações.
Parágrafo Único. Qualquer das partes poderá denunciar o contrato antes
de seu termo final, desde que proceda a notificação da outra parte, com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
Art. 7º. As despesas decorrentes do objeto desta Lei correrão às expensas
da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2024.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 15, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
“AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA,
DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DE
02 MOTORISTAS COM CARGA HORÁRIA DE
40 HORAS SEMANAIS PARA ATUAREM
JUNTO AO MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA
DO SUL.”
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora e Senhores Vereadores,
Encaminhamos a esse Poder Legislativo o Projeto de Lei 015/2024, que visa
autorizar a contratação, em caráter emergencial e por tempo determinado de dois
motoristas para atuarem na Secretaria Municipal de Agricultura, Produção Animal e
Meio Ambiente, cobrindo lacunas existentes no quadro de profissionais para esta
função.
Acerca das contratações, os Motoristas são necessários porque há
necessidade de um profissional para substituir um operador de máquinas que
provisoriamente exerce a função e será remanejado para operar uma retroescavadeira
nova recebida recentemente.
A necessidade de um segundo profissional se justifica porque o mesmo
deverá ser o condutor do caminhão novo, adquirido recentemente pelo Município e que
será de grande utilidade para um melhor atendimento aos munícipes, principalmente na
recuperação de estradas vicinais.
As contratações, então, obedecerão à classificação de Processo Seletivo
em vigor e se estenderá pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser
prorrogada por igual período enquanto perdurar a necessidade.
Sendo assim, visando a manutenção dos serviços e o atendimento à
população, na expectativa de aprovação do presente Projeto, colocamo-nos à
disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.
Pelo referido acima, rogamos a apreciação e aprovação deste Projeto de
Lei, em Regime de Urgência, por essa Casa Legislativa.
Gabinete do Prefeito Municipal, 22 de fevereiro de 2024.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal