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materia nº 27/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 27 / 2024
Date 2024-03-15
EmentaAUTORIZA A CONTRATAÇÃO, EM CARÁTER EMERGENCIAL E POR TEMPO DETERMINADO, DE 03 (TRÊS) MONITORES (AS) DE CRECHE
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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-04-02T08:04:31.979733-03:00 Aprovado 8 0 1

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
PROJETO DE LEI Nº 27, DE 14 DE MARÇO DE 2024.
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO, EM CARÁTER
EMERGENCIAL E POR TEMPO DETERMINADO,
DE 03 (TRÊS) MONITORES (AS) DE CRECHE.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em caráter
emergencial e por tempo determinado, nos termos do inciso IX, do art. 37 da Constituição
Federal de 1988, inciso IV do art. 19 da Constituição Estadual e art. 231 e seguintes da Lei
Municipal nº 106, de 26 de abril de 1991, 03 (três) Monitores (as) de Creche com carga
horária de 40 h semanais.
§ 1º. Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta
destes profissionais à prestação dos Serviços Municipais.
§ 2º. A contratação prevista neste artigo terá vigência pelo prazo de até 180
(cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogada por igual período sucessivamente, no caso
de continuidade das necessidades previstas no § 1º deste artigo.
§ 3º. A contratação mencionada nos termos do § 2º poderá ser rescindida
antes do término do prazo previsto, por deliberação do contratante.
§ 4º. A contratação emergencial de que trata o “caput” deste artigo fica
condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de
maio de 2000, e não se constitui em título para cômputo de pontos em concurso público.
Art. 2º. A contratação que trata a presente Lei obedecerá à ordem de
classificação do Concurso Público n.º 001/2020, homologado pelo Poder Executivo e em
vigor.
Art. 3º. Havendo desistência de candidato selecionado, será contratado em seu
lugar o candidato cuja classificação tiver sido imediatamente inferior à do desistente.
Art. 4º. Excepcionalmente, esgotada a lista de classificação do Concurso
Público em vigor sem que haja interessados em assumir a vaga, ficará autorizada a
contratação através de Processo Seletivo Vigente ou a ser realizado novo processo
seletivo para que se proceda a contratação, devendo ser observadas as seguintes
regulamentações:
§ 1º. O recrutamento para o processo seletivo simplificado visando à
contratação de que trata esta Lei far-se-á por meio de edital, que será publicado no Mural
do Centro Administrativo Municipal e conterá obrigatoriamente:
I – prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis para inscrição;
II – local e horário da inscrição;
III – número de vagas a serem preenchidas;
IV - exigência de escolaridade e experiência no trabalho, conforme interesse da
Secretaria Municipal da Educação; e,
V – critério de desempate.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
§ 2º. A Secretaria de Administração e Gestão Pública publicará em um jornal de
circulação regional um extrato do edital a que se refere o art. 2º, no qual será informado,
dentre outros itens necessários, a data da publicação de seu inteiro teor no Mural do
Centro Administrativo Municipal.
§ 3º. A seleção e a classificação do candidato obedecerá aos critérios previstos
no edital e será realizada pela Secretaria Municipal de Administração e Gestão Pública.
§ 4º. A Secretaria Municipal de Administração e Gestão Pública publicará no
Mural do Centro Administrativo Municipal a lista nominal dos selecionados com a
correspondente classificação até o número 50 (cinquenta).
§ 5º. Havendo desistência de candidato selecionado, será contratado em seu
lugar o candidato cuja classificação tiver sido imediatamente inferior à do desistente.
§ 6º. No prazo de 30 (trinta) dias contados da contratação, o Poder Executivo
publicará no Mural do Centro Administrativo Municipal os seguintes dados:
I – nome do servidor;
II – função para a qual foi contratado;
III – setor de lotação; e
IV – carga horária.
§ 7º. Havendo desistência de candidato selecionado, será contratado em seu
lugar o candidato cuja classificação tiver sido imediatamente inferior à do desistente.
Art. 5º. As atribuições e serviços a ser desempenhado pelo profissional
referido estão dispostas no anexo I da Lei Complementar Municipal nº 02, de 04 de abril de
2012. A contratação de que trata esta Lei terá a carga horária de trabalho e a remuneração
delimitadas de acordo com os critérios estabelecidos na Lei que regulamenta o cargo.
Art. 6º. O Contrato Administrativo a ser firmado será extinto sem direito à
indenização, por iniciativa da Administração, se o contratado praticar qualquer ato de
irregularidade previsto em Lei, ou ao cessar a situação emergencial que motivou a
realização da contratação.
Parágrafo Único. Qualquer das partes poderá denunciar o contrato antes de
seu termo final, desde que proceda a notificação da outra parte, com antecedência mínima
de 30 (trinta) dias.
Art. 7º. As despesas decorrentes do objeto desta Lei correrão às expensas
da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, nos termos da Lei Orçamentária Anual
para o exercício de 2024.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 27, DE 14 DE MARÇO DE 2024.
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO, EM CARÁTER
EMERGENCIAL E POR TEMPO DETERMINADO,
DE 03 (TRÊS) MONITORES (AS) DE CRECHE.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora e Senhores Vereadores,
 Encaminhamos a esse Poder Legislativo o Projeto de Lei em anexo, que visa
autorizar a contratação, em caráter emergencial e por tempo determinado, de 03 (três)
Monitores (as) de creche para suprir lacuna junto à Escola de Educação Infantil (EMEI) e
Programa União Faz a Vida (PUFV). 
Conforme memorando 603/2024 da Secretaria da Educação: “Venho por
meio deste solicitar a contratação de 2 monitoras com carga horária de 40 h semanais,
para atender a demanda de matrículas na faixa etária de Berçário I de preferência na
primeira quinzena de abril. Pois será necessário a abertura de uma nova turma, sendo que
o espaço e os funcionários existentes hoje não comportam a quantidade de crianças”.
Já no que diz respeito à terceira contratação de monitor(a), a secretaria
justifica a contratação para que o servidor(a) atuar junto ao Programa União faz a Vida
(PUFV), nos seguintes termos: “Solicito a contratação de 1 (um) monitor com carga horária
de 40h semanais, para assumir a Coordenação Local do PUFV - Programa União Faz a
Vida, conforme prevê o contrato firmado entre Sicredi e a Prefeitura Municipal”.
Com relação às contratações em questão, a Administração vai suprir as
vagas através de contrato temporário e esses profissionais desempenharão suas
atividades na EMEI Maria Malgarin Frizzo e junto à Coordenadoria do PUFV, suprindo
as lacunas existentes no quadro de servidores.
A aprovação deste Projeto de Lei é imprescindível porque a contratação tem
como objetivo promover a continuidade do serviço público essencial e as funções
desempenhadas por esses profissionais são de extrema relevância ao sistema público de
ensino municipal.
Sendo assim, há a necessidade da contratação para suprir a lacuna existente,
sendo que para tanto será obedecida à ordem de classificação do Concurso Público
Vigente ou, excepcionalmente, de Processo Seletivo em Vigor ou a ser realizado pelo
Município, caso esgotada as listas em Vigor.
Sendo assim, na expectativa de aprovação da presente mensagem,
colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.
Pelo referido acima, rogamos a apreciação e aprovação deste Projeto de Lei,
em regime de urgência, por essa Casa Legislativa.
Gabinete do Prefeito, 14 de março de 2024.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal

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