ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
PROJETO DE LEI Nº 31, DE 26 DE MARÇO DE 2024.
“AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA,
DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DE
01 MOTORISTA PARA ATUAR NA
SECRETARIA DE SAÚDE NO MUNICÍPIO DE
NOVA ESPERANÇA DO SUL.”
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em
caráter emergencial e por tempo determinado, nos termos do inciso IX, do art. 37 da
Constituição Federal de 1988, inciso IV do art. 19 da Constituição Estadual e art. 231 e
seguintes da Lei Municipal nº 106, de 26 de abril de 1991, 01 Motorista para atuar junto
ao Município de Nova Esperança do Sul – RS.
§ 1º Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta
desse profissional à prestação dos Serviços.
§ 2º A contratação prevista neste artigo terão vigência pelo prazo de até
180 (cento e oitenta) dias, podendo serem prorrogadas por igual período, no caso de
continuidade das atividades previstas no § 1º deste artigo.
§ 3º A contratação prorrogada nos termos do § 2º poderá ser rescindida
antes do término do prazo previsto, por deliberação do contratante.
§ 4º As contratações emergenciais de que tratam o “caput” deste artigo
ficam condicionadas ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101,
de 4 de maio de 2000, e não se constitui em títulos para cômputo de pontos em
concurso público.
Art. 2º. A contratação que trata a presente Lei obedecerá, em regra, à ordem
de classificação do Concurso Público n.º 001/2020, homologado pelo Poder Executivo e
em vigor.
Art. 3º. Havendo desistência de candidato selecionado, será contratado em seu
lugar o candidato cuja classificação tiver sido imediatamente inferior à do desistente.
Art. 4º. Excepcionalmente, esgotada a lista de classificação do Concurso
Público em vigor sem que haja interessados em assumir a vaga, ficará autorizada a
contratação através de Processo Seletivo Vigente ou a ser realizado Novo Processo
Seletivo para que se proceda a contratação, devendo ser observadas as seguintes
regulamentações:
§ 1º. O recrutamento para o processo seletivo simplificado visando à
contratação de que trata esta Lei far-se-á por meio de edital, que será publicado no Mural
do Centro Administrativo Municipal e conterá obrigatoriamente:
I – prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis para inscrição;
II – local e horário da inscrição;
III – número de vagas a serem preenchidas;
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IV - exigência de escolaridade e experiência no trabalho, conforme interesse da
Secretaria Municipal da Educação; e,
V – critério de desempate.
§ 2º. A Secretaria de Administração e Gestão Pública publicará em um jornal de
circulação regional um extrato do edital a que se refere o art. 2º, no qual será informado,
dentre outros itens necessários, a data da publicação de seu inteiro teor no Mural do
Centro Administrativo Municipal.
§ 3º. A seleção e a classificação do candidato obedecerá aos critérios previstos
no edital e será realizada pela Secretaria Municipal de Administração e Gestão Pública.
§ 4º. A Secretaria Municipal de Administração e Gestão Pública publicará no
Mural do Centro Administrativo Municipal a lista nominal dos selecionados com a
correspondente classificação até o número 50 (cinquenta).
§ 5º. Havendo desistência de candidato selecionado, será contratado em seu
lugar o candidato cuja classificação tiver sido imediatamente inferior à do desistente.
§ 6º. No prazo de 30 (trinta) dias contados da contratação, o Poder Executivo
publicará no Mural do Centro Administrativo Municipal os seguintes dados:
I – nome do servidor;
II – função para a qual foi contratado;
III – setor de lotação; e
IV – carga horária.
§ 7º. Havendo desistência de candidato selecionado, será contratado em seu
lugar o candidato cuja classificação tiver sido imediatamente inferior à do desistente.
Art. 5º. As atribuições e serviços a ser desempenhado pelo profissional
referido estão dispostas no anexo I da Lei Complementar Municipal nº 02, de 04 de abril de
2012. A contratação de que trata esta Lei terá a carga horária de trabalho e a remuneração
delimitadas de acordo com os critérios estabelecidos na Lei que regulamenta o cargo.
Art. 6º. O Contrato Administrativo a ser firmado será extinto sem direito à
indenização, por iniciativa da Administração, se o contratado praticar qualquer ato de
irregularidade previsto em Lei, ou ao cessar a situação emergencial que motivou a
realização da contratação.
Parágrafo Único. Qualquer das partes poderá denunciar o contrato antes de
seu termo final, desde que proceda a notificação da outra parte, com antecedência mínima
de 30 (trinta) dias.
Art. 7º. As despesas decorrentes do objeto desta Lei correrão às expensas
da Secretaria Municipal de Saúde, nos termos da Lei Orçamentária Anual para o exercício
de 2024.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 31, DE 26 DE MARÇO DE 2024.
“AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA,
DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DE
01 MOTORISTA PARA ATUAR NA
SECRETARIA DE SAÚDE NO MUNICÍPIO DE
NOVA ESPERANÇA DO SUL.”
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora e Senhores Vereadores,
Encaminhamos a esse Poder Legislativo o Projeto de Lei 031/2024, que visa
autorizar a contratação, em caráter emergencial e por tempo determinado de um
motorista para atuar na Secretaria Municipal de Saúde.
Acerca da contratação, o Motorista é necessário porque há necessidade de
um profissional para substituir provisoriamente o servidor que se encontra inabilitado
para exercer suas funções delegadas.
De acordo com a justificativa do secretário municipal de saúde no
memorando 685/2024: “… solicito por meio deste, que seja contratado um motorista,
para substituir o Servidor C. S. que encontra-se afastado das suas funções por motivo
de saúde...” conforme atestado em anexo (CID S32.0).
A respeito desse memorando, fica evidente a lacuna que tal afastamento
causa na incumbência dos serviços públicos realizados neste município. Pois, o
servidor afastado é parte importante nas funções relacionadas ao transporte de
urgência na policlínica municipal. Portanto, a falta de um profissional para substituí-lo
prejudicaria os atendimentos prestados pelo Município.
As contratações, então, obedecerão à classificação de Processo Seletivo,
em vigor ou a ser realizado pelo Município, e se estenderá pelo prazo de até 180 (cento
e oitenta) dias, podendo ser prorrogada por igual período enquanto perdurar a
necessidade.
Sendo assim, visando a manutenção dos serviços e o atendimento à
população, na expectativa de aprovação do presente Projeto, colocamo-nos à
disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.
Pelo referido acima, rogamos a apreciação e aprovação deste Projeto de
Lei, em Regime de Urgência, por essa Casa Legislativa.
Gabinete do Prefeito Municipal, 26 de março de 2024.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
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