PROJETO DE LEI DE INICIATIVA Nº 003/2024
“Dispõe sobre a fixação do subsídio mensal dos Vereadores e do Presidente do Poder Legislativo de Nova Esperança do Sul, para o quatriênio 2025/2028, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ”.
Art. 1º - O subsídio mensal dos Vereadores do Poder Legislativo de Nova Esperança do Sul, RS, será estabelecido nos termos desta lei, em conformidade com o inciso VI do art. 29 e art. 29-A, §1° e 37, XI da Constituição Federal.
Art. 2º - O subsídio mensal dos Vereadores do Poder Legislativo de Nova Esperança do Sul, para o mandato correspondente ao período de 2025 a 2028, fica fixado, em parcela única, no valor correspondente de R$ 3.108,94 (três mil cento e oito reais e noventa e quatro centavos).
§ 1º - A ausência do Vereador na Sessão Plenária Ordinária, sem justificativa legal, determinará um desconto proporcional em seu subsídio mensal, referente ao número de Sessões Ordinárias mensais.
§ 2º - Considera-se como justificativa legal, para efeitos deste artigo, a aprovação em Plenário dos motivos apresentados para a ausência, sob forma de requerimento.
§ 3º - A licença do Vereador, por motivo de doença, desde que comprovada na forma do Regimento Interno do Poder Legislativo, será integralmente remunerada, salvo se o mesmo estiver vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, quando será pago apenas o valor equivalente à complementação do subsídio mensal a partir do benefício previdenciário efetivamente pago.
§ 4º - As sessões plenárias Extraordinárias, Solenes e Especiais, convocadas pelo Presidente da Câmara, não serão remuneradas, todavia, o Vereador deverá comparecer. A ausência não justificada na forma regimental, acarretará um desconto proporcional em seu subsídio mensal, referente ao número total de Sessões Ordinárias, Extraordinárias, Solenes e Especiais realizadas no mês.
§ 5º - Em caso de substituição, os Vereadores suplentes terão direito à percepção do valor do subsídio mensal indicado nesse artigo, calculados proporcionalmente na forma do número de dias em que houve a substituição.
Art. 3º - O subsídio mensal do vereador Presidente da Câmara, para o mandato correspondente ao período de 2025 a 2028, fica fixado em parcela única de R$ 4.663,41 (quatro mil seiscentos e sessenta e três reais e quarenta e um centavos).
§ 1º - O substituto legal que, na forma da Lei, assumir a Presidência, durante os impedimentos ou ausência do Presidente da Câmara Municipal, fará jus ao recebimento do valor do subsídio mensal do Presidente previsto neste artigo, proporcionalmente ao período de substituição.
§ 2º- A proporcionalidade de que trata este artigo levará em consideração o número de dias em que ocorrer a substituição.
Art. 4º - O subsídio mensal dos Vereadores e do Presidente do Poder Legislativo municipal terão suas expressões monetárias revisadas anualmente, considerando os mesmos índices e as mesmas datas, observadas para a revisão geral da remuneração dos servidores municipais.
§ 1º - No primeiro ano do mandato, o valor dos subsídios de que trata esta Lei serão revisados considerando o período de 1º de janeiro até a data da realização da revisão geral da remuneração dos servidores municipais.
§ 2º - É condição de legalidade para o pagamento do subsídio mensal dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal a observância dos limites impostos pele Constituição Federal e pela Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
§ 3º - É vedada a recuperação de valores do subsídio mensal dos Vereadores, em anos seguintes, quando não pagos em decorrência do extrapolamento dos limites legais e constitucionais.
Art. 5º - O subsídio mensal dos Vereadores será pago normalmente durante os recessos parlamentares, independentemente de convocação de Sessão Extraordinária.
Art. 6º - As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelos créditos orçamentários e respectivas dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos sendo gerados a partir de 1º de janeiro de 2025.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI DE INICIATIVA Nº 003/2024
Nobre Senhora Vereadora,
Nobres Edis!
O Projeto de Texto de Lei que ora é submetido à apreciação de Vossas Excelências Dispõe sobre a fixação do subsídio mensal dos Vereadores e do Presidente do Poder Legislativo de Nova Esperança do Sul, para o quatriênio 2025/2028.
Pelo presente, em conformidade com a Constituição Federal, Constituição Estadual e legislação infraconstitucional pertinente, busca-se autorização legislativa para que sejam fixados os subsídios do Presidente e dos Vereadores municipais para próxima Legislatura.
Mais do que isso, essa missão é competência exclusiva deste Parlamento, segundo o inciso VI do art. 29 da Constituição Federal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
Os nobres vereadores desta Casa, considerando que não houve alteração nos seus subsídios nos últimos anos, estando este defasado se comparado com outros município de igual ou menor porte, bem como considerando o aumento concedido na esfera estadual (32%), o qual servirá de base para a fixação dos subsídios dos Vereadores, acreditamos que para o porte do nosso Município, bem como para as responsabilidades inerentes ao cargo de Vereador e de Presidente, os valores estão condizentes com nossa realidade.
Isto posto, pelos motivos e fundamentos expendidos, sucintamente, rogamos à aprovação dos Senhores Vereadores ao Projeto de Lei ora em comento, a sua consideração e sensibilidade.
MESA DA CÂMARA DE VEREADORES de Nova Esperança do Sul, RS, 17 de abril de 2024.
MAGNO JULIARDI GABERT
Vereador Presidente
RODRIGO PIVOTO
Vice-Presidente
FRANCIELI VIERO GODOIS
Secretária
DANIEL WALTER FRIZZO
Secretário da CPU
MÁRCIO JOSÉ MUNARETO
Relator da CPU
JOSÉ JUCELINO FRANCO
Membro da CPU
ROGÊ CARLOS VENCATO
Membro da CPU