ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 38, DE 19 DE ABRIL DE 2024
INSTITUI A POLÍTICA DE EDUCAÇÃO
INTEGRAL NA REDE MUNICIPAL DE
ENSINO E DEFINE AS DIRETRIZES
GERAIS E OBJETIVOS A SEREM
ALCANÇADOS.
Art.1°. Fica instituída a Política de Educação Integral, já anunciada na
legislação educacional brasileira, abrangida pela Constituição Federal em seus
artigos 205, 206 e 227; no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei
9.9089/1990); na Lei de Diretrizes e Bases (Lei nº 9.394/1996), nos artigos 34 e
87; no Plano Nacional de Educação (Lei 10.179/01) e no Fundo Nacional de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico e de Valorização do Magistério
(Lei 11.494/2007), com regulamentação e definição de diretrizes na Lei 14.460, de
31 de julho de 2023, a qual institui o Programa Escola em Tempo Integral e dá
outras providências.
Art. 2°. A educação integral na rede municipal proporcionará aos alunos
o auxílio no desenvolvimento e na aprendizagem oportunizando o acesso à
cultura, à arte, ao esporte, à ciência, à tecnologia, ao empreendedorismo, à
inovação e à cidadania através de atividades complementares em conformidade
com o projeto político pedagógico e o currículo da rede municipal de ensino.
Parágrafo único. A formação integral, efetivada por meio da educação
integral, é aquela que considera o sujeito em sua condição multidimensional
(física, cognitiva, intelectual, afetiva, social e ética), inserido num contexto de
relações.
Art. 3°. A Política de Educação Integral aplicada à Rede Municipal de
Ensino terá como principais objetivos:
I - Viabilizar a efetivação de currículos e metodologias capazes de elevar os
indicadores de aprendizagem dos estudantes em todas as suas dimensões;
_____________________________________________________________________
Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060
“Capital da Bota”
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
II - Contribuir para o avanço da alfabetização na idade certa;
III - Adequar às condições gerais para o cumprimento do currículo,
enriquecendo e diversificando a oferta das diferentes abordagens pedagógicas;
IV - Ampliar os tempos pedagógicos, os espaços escolares e as
oportunidades de aprendizagem a partir da educação em tempo integral dos
estudantes matriculados nas instituições de ensino da rede pública municipal;
V - Prover as condições para a redução dos índices de evasão escolar, de
abandono e de reprovação;
VI - Atender os estudantes nas suas diferentes possibilidades e dificuldades
procurando desenvolver habilidades para construir conhecimentos;
VII - Oferecer aos estudantes oportunidades para o desenvolvimento de
projetos voltados para a melhoria da qualidade de vida familiar e em comunidade;
VIII - Proporcionar atenção e proteção à infância e à adolescência;
IX - Orientar os estudantes em seu desenvolvimento pessoa,
proporcionando as alternativas de ação no campo social, cultural, esportivo e
tecnológico.
X - Aprimorar a formação dos profissionais para o desenvolvimento de
metodologias, de estratégias de ensino e de avaliação, a fim de possibilitar a
aprendizagem dos estudantes;
XI - Prover adequação da infraestrutura física necessária para o
funcionamento das escolas municipais com vistas à realização do modelo de
educação integral, bem como prover os equipamentos e os recursos tecnológicos
necessários para as proficiências pedagógicas e eficácia da gestão escolar.
Art. 4°. As escolas que vierem a oferecer educação em tempo integral
deverão possuir um plano escolar próprio, o qual refletirá as concepções da
proposta pedagógica e disciplinará as normas e princípios de organização,
devendo contemplar diretrizes como:
I - A finalidade e os objetivos da educação em tempo integral, acrescidos
dos objetivos de cada etapa e modalidade de ensinos oferecidos;
II - A fundamentação da concepção de proposta curricular para educação
em tempo integral na escola, a integração das áreas do conhecimento e dos
componentes curriculares da Base Nacional Comum com os componentes
curriculares e projetos da parte diversificada, os planos de estudo que contemplem
a matriz curricular adotada e os planos de trabalho dos professores e demais
profissionais;
III - A descrição da metodologia a ser utilizada pela escola;
IV - Os critérios de organização da escola, como a especificação do regime
escolar, matrícula, calendário escolar, organização das turmas/agrupamentos de
estudantes, processo de avaliação da proposta pedagógica e do desempenho dos
estudantes com respectivas formas de registros, conselho de classe, estudos de
recuperação, controle da frequência, classificação, progressões, aceleração de
estudos, avanço, transferências, aproveitamento de estudos e adaptação,
reclassificação e certificação;
Art. 5°. A Escola de Tempo Integral terá o apoio das seguintes funções e
equipes de profissionais:
_____________________________________________________________________
Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060
“Capital da Bota”
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
I - Equipe de gestão pedagógica e administrativa;
II - Coordenadores pedagógicos;
III - Professores das áreas de conhecimento e dos componentes
curriculares da base comum e parte diversificada;
IV - Professores e monitores de atividades formativas;
V - Profissionais de apoio multifuncional e atendimento a educação
inclusiva;
VI - Apoio pedagógico itinerante para alfabetização;
VII - Tutoria/monitoria educacional;
Parágrafo único. Os corpos docentes e demais profissionais que atuarão
na Educação de Tempo Integral contribuirão para o desenvolvimento do currículo
e participarão de Programa de Formação Continuada específica.
Art. 6°. A gestão desenvolvida será pautada na colegialidade de natureza
participativa, cooperativa e transparente, adotando procedimentos que garantam a
participação da comunidade escolar nas tomadas de decisões pedagógicos e
administrativas, de forma a contribuir com a autonomia da escola, assegurando o
pluralismo de ideias e decisões que viabilizem a qualidade social da educação
escolar.
Art. 7°. O currículo das Escolas de Tempo Integral será regulamentado pela
Secretaria Municipal de Educação em conjunto com o Conselho Municipal de
Educação e contemplará atividades educativas diferenciadas no campo das
ciências, nos diferentes tipos de linguagens, cultura e lazer, tecnologias,
multiculturalismo, preservação do meio ambiente, promoção de saúde, educação
financeira, estudo do lugar, entre outras, articuladas às áreas do conhecimento e
aos componentes curriculares que venham a contribuir para o desenvolvimento do
estudante.
Parágrafo único. A operacionalização do currículo ocorrerá de forma
integralizada e diversificada, através de matriz flexível, composta da Base
Curricular Comum e Parte Diversificada, respeitando a realidade local e se
desenvolverá com a participação dos estudantes, professores, equipes de gestão
e de todos os membros da comunidade escolar.
Art. 8°. As escolas de tempo integral oferecerão uma carga horária semanal
correspondente no mínimo a 35 (trinta e cinco) horas/aula e no máximo 45
(quarenta e cinco) horas/aula.
Parágrafo único. A jornada escolar de tempo integral poderá funcionar em
dois turnos manhã e tarde ou em formato de horários corridos, de forma a atingir
obrigatoriamente, no mínimo, 7 (sete) horas diárias.
Art. 9°. O público-alvo para a oferta de atividades voltadas à ampliação da
jornada escolar serão os estudantes matriculados nas escolas da Rede Municipal
de Ensino, a serem atendidos gradualmente.
Art. 10°. Para a consecução da Política Municipal de Educação Integral a
Secretaria Municipal de Educação poderá celebrar convênios, parcerias,
contratação de serviços e de acordos de cooperação técnica com instituições
_____________________________________________________________________
Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060
“Capital da Bota”
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
públicas e provadas, firmar termos de cooperação com organismos e instituições
nacionais, internacionais e congêneres.
Art. 11°. As Escolas Municipais de Tempo Integral terão as metas e
resultados a serem alcançados de acordo com os indicadores de qualidade
estabelecidos pelo Ministério da Educação e Secretaria de Educação, a partir dos
dados apresentados pelas avaliações internas e externas.
Art. 12°. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Municipal de
Educação junto ao Conselho Municipal de Educação.
Art.13°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
de dotações orçamentárias consignada anualmente à Secretaria Municipal de
Educação, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da
programação orçamentária e financeira anual.
Art. 14°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, RS, 19 de abril de 2024.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
_____________________________________________________________________
Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060
“Capital da Bota”
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 38, DE 19 DE ABRIL DE 2024
INSTITUI A POLÍTICA DE EDUCAÇÃO
INTEGRAL NA REDE MUNICIPAL DE
ENSINO E DEFINE AS DIRETRIZES
GERAIS E OBJETIVOS A SEREM
ALCANÇADOS.
NOBRE PRESIDENTE,
SENHORA VEREADORA,
SENHORES VEREADORES.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo autorizar o Poder Executivo
Municipal a instituir a política de educação integral na rede municipal de ensino e
definir as diretrizes gerais e os objetivos a serem alcançados.
Conforme o Memorando 956/2024 recebido da Secretaria Municipal de
Educação, objetivando instituir a Política de Educação Integral em Tempo Integral
na rede municipal de ensino de Nova Esperança do Sul, garantindo que haja
continuidade e gradativo crescimento no número de vagas e qualidade nesse
trabalho, bem como o ingresso no Programa Nacional Escola em Tempo Integral,
conforme Lei Nacional n° 14.640/2023.
Salientamos que a concessão é considerada essencial ao desenvolvimento
dos projetos objetivados pela Educação. Com isso, a Secretaria Municipal de
Educação considera seu compromisso com a construção de uma educação
escolar de qualidade social, que contemple as especificidades dos diferentes
espaços em que as escolas da Rede Municipal de Ensino se encontram, a
diversidade do contexto sociocultural dos estudantes, de suas famílias e da
comunidade em que está inserida, apresentando a Política de Educação em
Tempo Integral para a ressignificação curricular e organizacional da Escola em
Tempo Integral na educação infantil e ensino fundamental da referida rede.
_____________________________________________________________________
Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060
“Capital da Bota”
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Na perspectiva de uma política pedagógica cuja centralidade perpassa o
exercício e construção da cidadania indissociada da melhoria da qualidade da
aprendizagem, a Escola em Tempo Integral é desafiadora do planejamento e das
práticas docentes, que devem estabelecer o diálogo permanente com a gestão
democrática, com a qualificação profissional e com a organização flexível dos
tempos/espaços escolares ampliando a oportunidade de e para a aprendizagem.
Não se trata de, automaticamente, aumentar o tempo de permanência das
crianças e adolescentes na escola, mas sim de reestruturar as bases do
tempo/aprendizagem, privilegiando uma formação humanista e de inclusão social.
Através da instituição da “Política da Escola em Tempo Integral” busca-se a
construção das aprendizagens dos estudantes numa jornada escolar ampliada que
oferte atividades escolares educativas e diversificadas de forma articulada à plena
utilização do espaço escolar, de outros espaços públicos e equipamentos e à
comunidade escolar tendo, permanentemente, a preocupação com a condição
multidimensional do ser humano e, considerando sua dimensão biopsicossocial.
Pelo exposto acima, e nos exatos termos do documento anexo ao presente,
exarado da Secretaria de Educação, contendo a apresentação completa do plano
objetivado, rogamos a apreciação e aprovação deste Projeto de Lei por essa Casa
Legislativa em regime de urgência, em razão de a Secretaria Municipal de
Educação e Cultura ter o prazo máximo até 06/05/2024 para anexar a lei originada
do projeto no sistema responsável pelo programa.
Gabinete do Prefeito Municipal, RS, 19 de abril de 2024.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
_____________________________________________________________________
Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060
“Capital da Bota”