ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº 001/2024 AO PROJETO DE LEI Nº 36, DE
18 DE ABRIL DE 2024
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA, EM CARÁTER
EMERGENCIAL E POR TEMPO
DETERMINADO, DE 01 (UM) SERVIDOR
PARA O CARGO DE AGENTE
ADMINISTRATIVO.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar,
em caráter emergencial e temporário, nos termos do inciso IX, do art. 37 da
Constituição Federal de 1988 e inciso IV do art. 19 da Constituição Estadual, 01
(um) servidor para o cargo de Agente Administrativo pra atuar junto à Secretaria
da Fazenda e Planejamento do Município de Nova Esperança do Sul/RS.
§ 1º - Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei,
a falta deste profissional à prestação dos Serviços Municipais.
§ 2º - A contratação prevista neste artigo terá vigência pelo prazo
de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogada por igual período, no caso
de continuidade das atividades previstas no § 1º deste artigo.
§ 3º - A contratação prorrogada nos termos do § 2º poderá ser
rescindida antes do término do prazo previsto, por deliberação do contratante.
§ 4º - A contratação emergencial de que trata o “caput” deste
artigo fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal
nº 101, de 4 de maio de 2000, e não se constitui em títulos para cômputo de
pontos em Concurso Público.
Art. 2º. A contratação que trata a presente Lei obedecerá à ordem
de classificação do Concurso Público ou do Processo Seletivo, já realizados pelo
Poder Executivo e em vigor.
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Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060
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Art. 3º. Havendo desistência de candidato selecionado, será
contratado em seu lugar o candidato cuja classificação tiver sido imediatamente
inferior à do desistente.
Art. 4º. O contrato temporário de que trata esta Lei será regido,
no que couber, pelo regime jurídico estatutário disciplinado pela Lei Municipal nº
106, de 26 de abril de 1991 e demais legislações aplicáveis ao cargo.
Art. 5º A contratação de que trata esta Lei terá a carga horária de
trabalho, remuneração e atribuições para desempenho da função de acordo com
os critérios estabelecidos na Lei Complementar n.º 02/2012.
Art. 6º. O Contrato Administrativo a ser firmado será extinto sem
direito à indenização, por iniciativa da Administração, se o contratado praticar
qualquer ato de irregularidade previsto em Lei, ou ao cessar a situação
emergencial que motivou a realização da contratação.
Parágrafo Único. Qualquer das partes poderá denunciar o
contrato antes de seu termo final, desde que proceda à notificação da outra parte,
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 7º. As despesas decorrentes do objeto desta Lei correrão às
expensas da Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento, nos termos da Lei
Orçamentária Anual para o exercício de 2024.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
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GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº 001/2024 QUE
SUBSTITUI O PROJETO DE LEI Nº 36, DE 18 DE ABRIL DE 2024
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA, EM CARÁTER
EMERGENCIAL E POR TEMPO
DETERMINADO, DE 01 (UM) SERVIDOR
PARA O CARGO DE AGENTE
ADMINISTRATIVO.
NOBRE PRESIDENTE,
SENHORA VEREADORA,
SENHORES VEREADORES.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo autorizar o Poder Executivo
Municipal a contratar em caráter emergencial e temporariamente um(a) servidor(a)
para o cargo de Agente Administrativo para atuar junto à Secretaria da Fazenda e
Planejamento no Município de Nova Esperança do Sul, RS.
A motivação da necessidade da contratação se dá em razão da exoneração
de servidor da Contabilidade, bem como devido à enorme demanda e excesso de
serviço no setor, que não pode ficar sem atendimento.
Salientamos que a contratação é considerada essencial ao
desenvolvimento das atividades do setor, tendo por objetivo manter o cumprimento
da demanda de serviços e de prazos que não podem deixar de ser obedecidos,
atendendo ao princípio da continuidade do serviço público, tendo em vista o
desempenho de funções essenciais e necessárias à coletividade.
Pelo exposto acima, rogamos a apreciação e aprovação deste Projeto de
Lei, em Regime de Urgência, por essa Casa Legislativa.
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GABINETE DO PREFEITO
Gabinete do Prefeito Municipal, RS, 08 de maio de 2024.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
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