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materia nº 60/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 60 / 2024
Date 2024-06-06
EmentaINSTITUI A POLÍTICA DE ATENÇÃO AOS ANIMAIS, DISPÕE SOBRE OS PROGRAMAS DE AMPARO, MECANISMOS DE ESTERILIZAÇÃO, ADOÇÃO, CONTROLE ÉTICO DA POPULAÇÃO DE CÃES E GATOS, APLICAÇÃO DE PENALIDADES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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2024-07-02T08:10:22.909350-03:00 Aprovado 8 0 1

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 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
 GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 60, DE 05 DE JUNHO DE 2024
INSTITUI A POLÍTICA DE ATENÇÃO AOS
ANIMAIS, DISPÕE SOBRE OS
PROGRAMAS DE AMPARO,
MECANISMOS DE ESTERILIZAÇÃO,
ADOÇÃO, CONTROLE ÉTICO DA
POPULAÇÃO DE CÃES E GATOS,
APLICAÇÃO DE PENALIDADES, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Esta Lei Institui o Serviço de Atenção aos Animais, dispõe sobre
os programas de amparo, mecanismos de esterilização, adoção, controle ético da
população de cães e gatos, aplicação de penalidades, e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Para efeito desta Lei considera-se: 
I – controle ético de população: o controle populacional de animais
domésticos, sem o recurso do extermínio e com o uso criterioso da esterilização, a
partir de procedimentos não dolorosos e que garantam sua sobrevivência e bem￾estar; 
II - animal comunitário: aquele que estabelece com a comunidade em
que vive laços de dependência e de manutenção, ainda que não possua
responsável único e definido; 
III – cuidador comunitário: membro da comunidade em que vive o
animal comunitário e que estabelece laços de cuidados com o mesmo; 
IV - guarda responsável: o conjunto de compromissos assumidos pela
pessoa natural ou jurídica - guardiã ou responsável - ao adquirir, adotar ou utilizar
um animal, que consiste no atendimento das necessidades físicas, psicológicas e
ambientais e de saúde do animal, e na prevenção de riscos que esse possa
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Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060
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causar à comunidade ou ao ambiente, tais como os de potencial de agressão, de
transmissão de doenças ou de danos a terceiros;
V - animal bravio: aquele com potencial agressivo que, mesmo não
estando sob ameaça, oferece risco à integridade física de pessoas ou de animais.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Seção I
Da Responsabilidade Pelos Animais
Art. 3º O responsável por cães e gatos deve registrá-los em cadastro
municipal, de acordo com a Lei Municipal n° 1.926/21. 
§ 1º O guardião ou o responsável pelo animal disponibilizará atestado
ou carteira de vacinação, assinado por médico-veterinário, quando solicitado pela
fiscalização.
§ 2º As empresas que comercializem ou que intermedeiem as adoções
de cães e gatos deverão exigir, no ato da compra ou adoção, o preenchimento de
termo de responsabilidade pela pessoa que se responsabilizará pelo animal.
§ 3º Organizações da sociedade civil que intermedeiem a adoção de
cães e gatos deverão também exigir, no ato da adoção, o preenchimento de termo
de responsabilidade pela pessoa que se responsabilizará pelo animal.
Art. 4º A esterilização de cães e gatos deve ser autorizada pelo
responsável pelo animal e, quando não for possível a identificação do responsável,
ser decidida e executada pelo órgão municipal encarregado do controle ético da
população desses animais.
Parágrafo único. Os procedimentos para a esterilização deverão se
dar pelo uso de técnicas que causem o menor sofrimento possível aos animais.
Art. 5° Fica o guardião do animal responsável pela manutenção deste
em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar.
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Art. 6° O recolhimento de dejetos de animal em logradouros e demais
espaços públicos é responsabilidade de seu respectivo guardião ou condutor.
Art. 7° O responsável por conduzir animal em locais públicos deverá
adotar todas as precauções para que o animal não ofereça risco às demais
pessoas e animais ali presentes.
Seção II
Das Vedações
Art. 8° Fica vedada qualquer prática de maus-tratos aos animais.
§ 1º Consideram-se maus-tratos, dentre outras ações ou omissões: 
I - praticar ato de abuso ou crueldade contra qualquer animal;
II - manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a
respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar e luz;
III - submeter animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas
forças, causando-lhes sofrimento;
IV - açoitar, golpear, ferir ou mutilar animais;
V - abandonar animal;
VI - conduzir animais sem arreios ou apetrechos adequados, causando￾lhes incômodo ou sofrimento;
VII - deixar de fornecer ao animal água e alimentação; 
VIII - não prestar a necessária assistência ao animal.
IX - envenenar animais ou colaborar para tal propósito. 
X - utilizar coleira de choque em animais. 
Art. 9º É vedado o extermínio de cães e gatos para fins de controle de
população. 
Art. 10° Fica vedada a realização de tatuagens e a colocação de
piercings, inclusive os microdermais, com fins estéticos em animais.
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Art. 11° Fica vedada a veiculação de publicidade em animais ou por
meio deles. 
Art. 12° São vedados, em residência particular, a criação, o alojamento
e a manutenção de animais que, por sua espécie ou quantidade, possam causar
perturbação do sossego ou risco à saúde da coletividade.
Art. 13° Toda e qualquer instalação destinada à criação, à manutenção
ou ao alojamento de animais deverá ser construída, mantida e operada em
condições sanitárias adequadas que não causem incômodo à população. 
Art. 14º A eutanásia somente será permitida para o alívio do animal que
se encontre gravemente enfermo, em situação considerada irreversível nos termos
da Lei. 
Seção III
Das Medidas de Recolhimento
Art. 15º O recolhimento de animais, quando necessário para controle
populacional, observará procedimentos éticos de cuidados gerais, transporte e
averiguação da existência de um responsável ou de cuidador comunitário na
localidade em que foi feita a apreensão.
Art. 16º O animal reconhecido como comunitário será recolhido,
esterilizado, registrado e devolvido à localidade de origem. 
Art. 17º Os animais recolhidos pelo órgão municipal responsável pelo
controle populacional de cães e gatos e encaminhados para canis públicos ou
estabelecimentos oficiais congêneres deverão permanecer por sete dias úteis à
espera de seus responsáveis, oportunidade em que serão obrigatoriamente
esterilizados, desde que comprovadas boas condições de saúde.
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§ 1º Vencido o prazo previsto no caput, os animais não resgatados
pelos seus responsáveis serão disponibilizados para adoção. 
§ 2º Não serão permitidas adoções de animais sem o correspondente
registro e esterilização. 
§ 3º Animais que tenham sofrido maus-tratos não poderão ser
devolvidos aos seus responsáveis, devendo ser incluídos diretamente em
programas de adoção. 
Art. 18° Para a efetivação desta Lei, o Município viabilizará as
seguintes ações:
I - destinação de local adequado para a manutenção e exposição dos
animais disponibilizados para adoção, onde serão separados conforme critérios de
escore corporal, idade, estado de saúde e comportamento;
II – promoção de campanhas que sensibilizem o público sobre a
necessidade de adoção de animais abandonados, esterilização, vacinação
periódica e sobre o fato de maus-tratos e abandono configurarem práticas de
crime ambiental; 
III - orientação técnica aos adotantes e ao público em geral sobre
atitudes de guarda responsável de animais.
Art. 19° Em caso de óbito de animal, caberá ao seu proprietário a
disposição adequada do animal morto.
§ 1º Mediante solicitação do interessado e pagamento das despesas
decorrentes da execução do serviço, poderá o Município, em propriedades
privadas, realizar remoção de animais mortos.
§ 2º Em caso de iminente risco à saúde pública, o Município realizará a
remoção prevista no § 1º deste artigo, sem prejuízo de posterior cobrança das
despesas ao responsável. 
Seção IV
Da Segurança Aos Transeuntes
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Art. 20° Em residência, condomínio ou estabelecimento que possua
cão ou animal bravio, fica obrigatória:
I - a instalação de placa visível e de fácil leitura, alertando os
transeuntes da existência de animais;
II - a existência de muros ou grades de ferro e de portões de segurança
capazes de garantir a permanência domiciliada dos animais e a proteção aos
transeuntes; e
III - a instalação de equipamentos para a entrega de correspondência e
a coleta de resíduos, de modo a evitar o contato do animal com os trabalhadores.
Parágrafo Único. A altura e os vãos dos equipamentos referidos nos
incisos II e III do caput deste artigo deverão impossibilitar que o animal transponha
os equipamentos e venha a comprometer a integridade física de transeuntes ou
trabalhadores. 
Seção V
Do Programa de Proteção Aos Animais Domésticos
Art. 21° Fica instituído o Programa de Proteção aos Animais
Domésticos, com a finalidade de estimular a guarda responsável. 
Art. 22° O Programa de Proteção aos Animais Domésticos consiste em:
I - educação ambiental;
II - incentivo à adoção de animais;
III - esterilização gratuita de caninos e felinos, quando o guardião ou o
responsável, comprovadamente, não tiver condições de arcar com as despesas do
procedimento; e
IV - estímulo ao cadastramento de caninos e felinos. 
Seção VI
Da Equipe Técnica
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Art. 23º A nomeação de Equipe Técnica de profissionais para
atendimento ao disposto nesta Lei é de responsabilidade do Poder Executivo
Municipal, através de Portaria.
Art. 24° Inexistindo equipe técnica nomeada exclusivamente para o
atendimento ao disposto nesta Lei, os recursos humanos para a execução do
Serviço de Atenção aos Animais serão realizados pela Equipe Técnica do Meio
Ambiente Municipal.
§ 1º A Equipe do Serviço de Atenção aos Animais poderá buscar
parcerias de trabalho em conjunto com outros profissionais do município e da rede
de proteção animal. 
Art. 25° A equipe técnica tem por finalidade: 
I - capacitar, avaliar e monitorar as famílias acolhedoras; 
II - acompanhar animais nos casos de adoção; 
III - realizar o mapeamento dos locais em que existem animais
abandonados para que seja feita a identificação do número, tamanho e raças de
cachorros e gatos conforme reclamação e chamada dos cidadãos;
IV - realizar classificação de risco, considerando raça, tamanho, idade,
reclamações, traumas, dentre outras informações pertinentes;
V - realizar ações de fiscalização periódicas e programadas
mensalmente, conforme programa a ser previamente elaborado para
direcionamento das ações e atendendo às determinações desta Lei no
acompanhamento das famílias cadastradas, a fim de prevenir e reprimir qualquer
descumprimento, devendo ainda remeter relatório bimestral ao Ministério Público
sobre as ações realizadas no período.
Parágrafo Único. Outros profissionais poderão vir a fazer parte da
Equipe Técnica, de acordo com a necessidade do Serviço. 
Art. 26° A equipe técnica prestará acompanhamento sistemático à
família acolhedora através de: 
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I - visitas domiciliares, nas quais os profissionais e a família
conversarão informalmente sobre a situação do animal, sua evolução e o cotidiano
na família, dificuldades no processo e outras questões pertinentes; e 
II - o acompanhamento à família de origem e o processo de
reintegração do animal (cães e gatos) será realizado pelos profissionais da equipe
técnica do Serviço de Atenção aos Animais. 
Art. 27º O Serviço fica sob a responsabilidade, fiscalização,
monitoramento e acompanhamento da Secretaria Municipal do Meio Ambiente,
órgão responsável pela implantação e implementação da Política de Atenção aos
Animais. 
§ 1º O Serviço tem por objetivos: 
I - garantir aos animais que necessitem de proteção, o acolhimento
provisório por família acolhedora, respeitando o seu direito à vida. 
II - oferecer apoio à situação vulnerável, como prevê as cinco
liberdades dos animais, conferindo-lhes bem-estar animal; 
III - garantir a proteção animal, para minimizar os riscos à saúde
pública, preparando-os para a reintegração familiar ou colocação em família
substituta. 
§ 2º A colocação em família acolhedora de que trata o inciso I do § 1º
deste artigo, dar-se-á por meio das modalidades de tutela, guarda ou adoção,
observado o que dispõe a Lei e demais normas pertinentes a esse procedimento,
devendo ainda haver a cooperação de profissionais vinculados ao Serviço. 
Art. 28º O Serviço de Atenção aos Animais atenderá animais (cães e
gatos) do Município de Nova Esperança do Sul que tenham seus direitos
ameaçados, violados, ou seja, vítimas de quaisquer tipos de violência. 
Parágrafo único. Em cumprimento ao disposto nesta Lei, podem ser
inseridos no Serviço de Atenção aos Animais todos os cães e gatos de pequeno,
médio e grande porte, sem quaisquer tipos de restrições. 
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Art. 29º Para a implantação e implementação do Serviço, a Equipe
Técnica do Município de Nova Esperança do Sul observará o fluxograma já
existente e a rede de atendimento, destacando-se como parceiros os seguintes
órgãos: 
I – Poder Judiciário; 
II – Ministério Público; 
III – Vigilância em Saúde; 
IV– Secretaria Municipal do Meio Ambiente; 
V – Poder Legislativo Municipal. 
Art. 30º Para o atendimento de cães e gatos no Serviço será observado
o seguinte: 
I – atendimento nas áreas de saúde, alimentação e proteção, através
das políticas públicas existentes; 
II – acompanhamento técnico pelo Serviço de Atenção aos Animais; 
III – estímulo à adoção.
Art. 31° À Equipe Técnica compete: 
I – planejar, regular, coordenar e orientar a execução do Serviço de
Atenção aos Animais; 
II – encaminhar os Termos de Adesão e de Desligamento da família
acolhedora para assinatura e ciência da Secretaria do Meio Ambiente; 
III – motivar, incentivar, apoiar e elaborar a estruturação do Serviço de
Atenção aos Animais; 
IV – organizar encontros, cursos e eventos de orientação para as
famílias acolhedoras; 
V– realizar a avaliação sistemática do Serviço, estabelecendo
mecanismo de controle e monitoramento de seus indicadores; 
VI– efetuar o recrutamento de famílias acolhedoras; e 
VII – manter articulação e interlocução com outras políticas públicas e
órgãos de defesa de direitos dos animais. 
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Seção VII
Do Programa de Adoção
Art. 32° Fica autorizada a criação do programa de adoção de cães e
gatos, a ser executado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente com o apoio
da Equipe Técnica designada, compreendendo:
I – prévia identificação;
II – cadastramento;
III– vacinação;
IV – desverminação; e
V – castração.
Art. 33° A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, em conjunto com a
Equipe Técnica, velará pelo atendimento aos critérios mínimos estabelecidos no
art. 36 desta lei para aceitabilidade do adotante, verificados a partir de
questionário e entrevista.
Art. 34° Será realizada a inclusão de família acolhedora de animais em
abandono, a fim de concretizar a guarda responsável, mediante prévio
cadastramento da família e do animal.
§ 1º. A fiscalização integral da guarda responsável será executada
através da Secretaria Municipal do Meio Ambiente por meio da Equipe Técnica
designada, que se dará com a verificação do cumprimento dos critérios de
inclusão, exigência dos documentos e requisitos que se fizerem necessários, bem
como visitação pós-adoção, a fim de constatar se de fato está sendo cumprida a
adoção responsável de forma satisfatória pela família.
§ 2º. Ficam as responsabilidades e obrigações do Município e da
Família estabelecidas conforme os ditames da Seção VIII deste Capítulo. 
Art. 35º A inscrição das famílias interessadas em ingressar no Serviço
de Atenção aos Animais será gratuita, feita por meio do preenchimento de ficha de
cadastro do serviço, por porte do animal (Modelo fornecido pelo Serviço de
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Atenção aos Animais), devendo ser apresentado pelo responsável da família, os
documentos abaixo indicados: 
I – Carteira de Identidade (RG); 
II – CPF; 
III– Certidão de nascimento, casamento ou declaração de união estável;
IV – Comprovante de residência (conta de água ou luz e/ou contrato de
locação do imóvel); 
V – Certidão negativa de antecedentes criminais; e 
VI – Comprovante de Renda. 
Parágrafo Único. O pedido de inscrição poderá ser feito junto ao
Serviço de Atenção aos Animais do Município de Nova Esperança do Sul, sendo
este analisado pela Equipe Técnica do Serviço. 
Art. 36° A Família Acolhedora prestará serviço de caráter voluntário,
não gerando vínculo empregatício com o Município de Nova Esperança do Sul,
sendo que os requisitos para inserção no Serviço de Atenção aos Animais são: 
I – pessoas maiores de 21 anos, sem restrição quanto ao sexo e estado
civil; 
II– disponibilidade de tempo e interesse em oferecer apoio, proteção e
afeto aos animais acolhidos; 
III – apresentarem idoneidade moral, boas condições de saúde física e
mental e interesse em ter sob sua responsabilidade cães e gatos, zelando pelo
seu bem-estar; 
IV – não apresentarem problemas psiquiátricos ou de dependência de
substâncias psicoativas, desde que tais problemas possam comprometer o
cuidado e o bem-estar do animal; 
V – possuírem disponibilidade para participar do processo de
habilitação (entrevista); e 
VI- Ter parecer técnico favorável, expedido pela Equipe, avaliando as
condições sócio-econômicas, bem como a situação de espaço, condições de
higiene e sanitárias do local. 
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§ 1º A seleção entre famílias inscritas será feita através de parecer da
Equipe Técnica do Serviço de Atenção aos Animais. 
§ 2º A avaliação será realizada através de visitas domiciliares,
entrevistas, contatos com a rede de apoio e observação das relações familiares e
comunitárias. 
§ 3º Após as devidas avaliações, as famílias estarão aptas para a
adoção e assinarão termo de adesão e responsabilidade.
§ 4º As famílias cadastradas serão entrevistadas, somente podendo
acolher animais depois de parecer técnico favorável, constatando estarem aptas
para esse serviço de acolhimento. 
Art. 37° O acompanhamento das Famílias cadastradas será feito
através de vistoria pela Equipe Técnica, que irá promover: 
I – orientação às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas; 
II – verificação de condições de higiene e sanitárias; 
III – verificação das condições de alojamento dos animais; 
IV- verificação do espaço físico na residência; 
V- condições de alimentação; 
VI- condição de saúde do animal; e 
VII- verificação da vermifugação. 
Art. 38° A família acolhedora tem todos os direitos e responsabilidades
legais reservados como acolhedor de cães e gatos, obrigando-se, ainda a: 
I – prestação de assistência material e moral aos animais; 
II – participar do processo de preparação e acompanhamento; 
III – prestar informações sobre a situação dos animais acolhidos à
Equipe Técnica de Implementação da Política de Atenção aos Animais; 
IV – nos casos de inadaptação, a família procederá à desistência formal
da guarda, responsabilizando-se pelos cuidados dos animais acolhidos pelo prazo
de 30 dias, até novo encaminhamento determinado pelo Serviço de Política e
Atenção aos Animais; e 
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V – a transferência ou adoção por outra família deverá ser feita de
maneira gradativa e com o devido acompanhamento da Equipe Técnica e com
ciência da Secretaria do Meio Ambiente. 
Art. 39º Será realizada prévia vacinação, desverminação e castração
dos animais inclusos no Programa, caso o objetivo seja se utilizar de famílias
acolhedoras, sem prejuízo das demais obrigações.
Art. 40º Autoriza a utilização de verbas do Fundo Municipal do Meio
Ambiente para custeio do Programa, inclusive mediante fixação de valor mensal,
de acordo com a necessidade que venha a se estabelecer.
Art. 41° O Município, sempre que necessário, prestará auxílio para
materiais indispensáveis ao apoio a animais comunitários, no intuito de preservar a
sua saúde e bem-estar.
Art. 42° O Município, por meio da Equipe Técnica designada, realizará
periodicamente, visita pós-adotação para fiscalizar o cumprimento das condições
da adoção responsável.
Art. 43° O Município, através da Secretaria Municipal do Meio Ambiente
e da Equipe Técnica designada, disponibilizará abrigo de passagem com a
finalidade exclusiva de albergar temporariamente animais doentes, feridos,
maltratados, agressivos, confiscados ou recolhidos da rua, que apresentem
agressividade ou risco, até que seja possível a adoção ou a devolução ao local de
origem, neste último caso desde que infrutíferas as tentativas de adoção e que
não haja risco à população e, em todas as situações, com prévia vacinação,
desverminação e castração.
Art. 44° Será fornecido, no ato da adoção, o histórico completo do
animal, incluindo a respectiva carteira de vacinação, ao adotante, além de
proceder ao registro de toda e qualquer adoção.
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Art. 45º O adotante assinará Termo de Compromisso de Adoção que
será fornecido pela Secretaria responsável através da Equipe Técnica designada,
no ato da adoção.
Art. 46° Fica também autorizado o Município a realizar feiras de
adoção, com ampla divulgação, a fim de conferir aos interessados a oportunidade
de conhecer os animais disponíveis no cadastro de adoção para que tenham a
oportunidade de adotar, condicionado ao preenchimento dos critérios mínimos de
aceitabilidade.
Art. 47° Compete à Secretaria Municipal do Meio Ambiente determinar
o acolhimento familiar, encaminhando o animal para a inclusão no Serviço de
Atenção aos Animais. 
§ 1º O encaminhamento do animal ocorrerá mediante “Termo de
Guarda e Responsabilidade”. 
§ 2º A Equipe Técnica dará os encaminhamentos necessários para o
acolhimento provisório dos animais após o contato do (a) Veterinário (a). 
§ 3º Os profissionais do Serviço de Atenção aos Animais efetuarão o
contato com a família acolhedora, observadas as características e necessidades
do animal desta no processo de inscrição. 
§ 4º O período de acolhimento atenderá aos princípios da
excepcionalidade e provisoriedade, tendo como tempo limite de acolhimento o
prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado e se transformar em posse
definitiva. 
§ 5º Em situação de emergência cabe comunicar à Equipe Técnica que
tomará as devidas providências
Seção VIII
Das Responsabilidades e Obrigações
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Art. 48° É de responsabilidade do Município a criação da Equipe
responsável por realizar os levantamentos de dados e a fiscalização integrada,
além de oportunizar o devido mapeamento, identificação, cadastramento,
desverminação e castração de animais recolhidos, a disponibilização de abrigo de
passagem, o cuidado na verificação dos critérios mínimos a serem atendidos pelas
famílias acolhedoras, subsidiando aquilo que for necessário à qualidade de vida
animal dentro da área do Município, além do estabelecimento de políticas públicas
para orientação da população a respeito da responsabilidade para com os
animais.
Art. 49° É de responsabilidade da família acolhedora o cumprimento de
todos os requisitos estabelecidos nesta Lei, prestando todo o amparo necessário à
qualidade de vida do animal de que é responsável, fornecendo ainda todas as
informações necessárias à Equipe Técnica, além de não incidir em nenhuma das
proibições estabelecidas nesta Lei.
Art. 50° Compete à Secretaria Municipal do Meio Ambiente monitorar e
avaliar o Serviço de Atenção aos Animais, podendo solicitar sempre que
considerar pertinente, dados e relatórios do Serviço, bem como abrir procedimento
administrativo nos casos de denúncias e irregularidades para a apuração de
encaminhamento ao órgão judiciário.
Seção IX 
Dos Recursos Financeiros 
Art. 51° O Serviço de Atenção aos Animais será subsidiado por
recursos financeiros do Fundo Municipal do Meio Ambiente, através da Secretaria
do Meio Ambiente. 
Art. 52° As famílias acolhedoras inseridas no Serviço de Atenção aos
Animais, independentemente de sua condição econômica, têm a garantia do
recebimento de auxílio material para alimentação, mensalmente, com a
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
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distribuição de ração, medicamentos quando necessário, vacinas e vermífugo, por
animal e porte nos seguintes termos: 
I - nos casos de animais de pequeno porte (1 a 10 kg), superiores ao
período de 02 (duas) pernoites, a família acolhedora receberá 10kg de ração, ou
proporcionalmente ao número de dias de permanência do animal; 
II - nos acolhimentos de animais de médio porte (10 a 20 kg),
superiores ao período de 02 (duas) pernoites, a família acolhedora receberá 15kg
de ração, ou proporcionalmente ao número de dias de permanência do animal; 
III - nos acolhimentos de animais de grande porte (superior a 20 Kg),
superiores ao período de 02 (duas) pernoites, a família acolhedora receberá 20kg
de ração, ou proporcionalmente ao número de dias de permanência do animal. 
§ 1º O material será repassado à família acolhedora pela Secretaria
Municipal do Meio Ambiente. 
§ 2º Em caso de acolhimento pela mesma família de mais de um
animal, o material será proporcional ao número de animais. 
§ 3º A Equipe do Serviço de Atenção aos Animais disponibilizará de
espaço para a castração do animal, podendo ser realizado através de convênio
com instituições veterinárias. 
Seção X
Dos recursos Materiais 
Art. 53° O Serviço de Atenção aos Animais contará com os seguintes
recursos materiais: 
I – auxílio material para a família acolhedora, nos termos do disposto no
artigo 52; 
II - capacitação para toda a equipe envolvida no Serviço de Atenção
aos Animais, além de preparação e formação das famílias acolhedoras; 
III - espaço físico para reuniões; e 
IV - espaço físico para atendimento, pelos profissionais do Serviço, de
acordo com a necessidade de cada área profissional, ou mediante convênio com
instituições especializadas.
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Seção XI
Do Disque-denúncia de Maus-tratos Aos Animais
Art. 54° Fica instituído o Disque-Denúncia de Maus-Tratos aos Animais,
destinado a receber denúncias referentes a violência ou crueldade praticadas
contra animais, garantido o sigilo dos denunciantes.
Art. 55° Ficam as clínicas veterinárias, os pet shops, as agropecuárias,
os canis e os gatis comerciais, as feiras de animais, os hotéis pet e os
estabelecimentos similares obrigados a afixar cartaz que alerte sobre a violência
contra os animais e o meio de a denunciar.
§ 1º O cartaz referido no caput deste artigo deverá:
I - conter os dizeres “MALTRATAR E ABANDONAR ANIMAIS É CRIME.
Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos
ou domesticados, nativos ou exóticos. Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um)
ano, e multa (caput do art. 32 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998,
e alterações posteriores) e reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição
da guarda (§ 1º-A do art. 32 da Lei Federal nº 9.605, de 1998, e alterações
posteriores). Para denunciar no Disque-Denúncia de Maus-Tratos aos Animais,
acesse a Ouvidoria do Município, através do site da Prefeitura Municipal, pelo link
https://novaesperancadosul.1doc.com.br/atendimento, ou faça diretamente junto à
Secretaria do Meio Ambiente Municipal”; ;
II - ser afixado em local visível ao público; e
III - ter dimensões e tamanho adequados e que favoreçam a
visualização.
§ 2º O cartaz de que trata este artigo será fornecido pela Administração
Municipal.
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Seção XII
Das Políticas Públicas
Art. 56° O Município dará início à realização de campanhas de
conscientização da população quanto ao bem-estar animal e à guarda
responsável, bem como sobre a proibição de condutas, a forma de acionar o
sistema de fiscalização municipal, a necessidade da tutela responsável de animais
e a importância da vacinação periódica e da castração.
Art. 57° A comunidade será também orientada periodicamente através
de políticas públicas de informação e orientação social, através dos meios de
comunicação oficiais, tais como rádios, jornais, redes sociais do Município e
também escolas, sobre tutela responsável de animais e a importância da
vacinação periódica e da castração.
Seção XIII
Da Fiscalização
Art. 58° Fica o Executivo Municipal, por meio da Secretaria do Meio
Ambiente em conjunto com a Equipe Técnica designada, responsável pela
fiscalização do disposto nesta Lei e da autuação em caso de descumprimentos
das obrigações com animais ou do cometimento de qualquer ato de abandono,
maus-tratos, cuidados inadequados, ou qualquer outra situação que configure
irresponsabilidade no cuidado com os animais. 
Seção XIV
Das Penalidades
Art. 59° Os infratores do disposto nesta Lei, sem prejuízo das
consequências civis e criminais de seus atos, ficam sujeitos às penalidades de:
I - advertência;
II - multa;
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III - interdição parcial ou total da atividade;
IV - fechamento do estabelecimento;
V - cassação da autorização de funcionamento; 
VI – recolhimento; e
VII - perda da tutela ou guarda do animal.
§ 1º Aplicar-se-ão as penalidades estabelecidas nas legislações
nacional e estadual, em caso de serem mais protetoras dos animais.
§ 2º No caso de maus-tratos a animal, responderão solidariamente o
guardião do animal ou aquele que o tenha sob sua responsabilidade quando da
agressão.
§ 3º As penalidades serão aplicadas de acordo com a gravidade da
infração, podendo ser cominadas cumulativamente.
§ 4º Os procedimentos administrativos para a aplicação das
penalidades estabelecidas nesta Lei seguirão o trâmite estabelecido pela Lei
Municipal n° 1.146/09, que dispõe sobre a Política do Meio Ambiente no Município
de Nova Esperança do Sul, e serão dirigidos pela Secretaria do Meio Ambiente,
em conjunto com a Equipe Técnica designada.
Art. 60° Para a aplicação das penalidades descritas nesta Lei, serão
assegurados o devido processo legal e a ampla defesa.
Parágrafo Único. Nos casos de iminente risco à segurança, à saúde da
população ou à saúde dos animais, será procedida à interdição da atividade, o
fechamento do estabelecimento ou a apreensão dos animais de modo sumário,
abrindo-se prazo para a defesa.
Art. 61° Constatados os descumprimentos estabelecidos nesta lei,
através de Procedimento Administrativo próprio, realizado pelo órgão responsável,
será determinado o seu imediato recolhimento, devendo ser imediatamente
retirado de quem não está dirigindo os cuidados necessários à qualidade de vida
do animal, ou está agindo com maus-tratos, devendo ser procedido de acordo com
os ditames desta Lei também quanto à vacinação, desverminação e castração.
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Art. 62° Os particulares violadores das normas de proteção animal
serão notificados para que adotem as providências para acautelar seus animais de
forma adequada, sob pena de incidir nos descumprimentos aos termos desta
legislação, sendo portanto passível da aplicação das sanções nela estabelecidas.
Subseção XV
Da Advertência
Art. 63° A advertência poderá ser aplicada para as infrações de menor
potencial ofensivo.
Parágrafo Único. Na hipótese de reincidência específica, ocorrida no
período de até 36 (trinta e seis) meses, contados da aplicação da advertência
anterior, será aplicada penalidade mais gravosa.
Subseção XVI
Da Multa
Art. 64° As multas para infrações a dispositivos desta Lei serão
estabelecidas tendo como referência mínima 0,1 (zero vírgula uma) Unidades de
Referência Municipal (URM) e máxima 0,3 (zero vírgula três) URMs.
§ 1º Na definição do valor das multas, deverão ser observadas a
situação econômica do infrator e a gravidade da infração, mediante decisão
fundamentada.
§ 2º Nas infrações de ocorrência continuadas, a multa será diária,
enquanto presentes as condições de sua imposição.
§ 3º Os valores recolhidos a título de multas serão destinados,
observada a competência para fiscalização, ao Fundo Municipal do Meio
Ambiente.
Art. 65° Havendo reincidência, as multas terão seu valor:
I - duplicado, quando a reincidência for genérica; e
II - triplicado, quando a reincidência for específica. 
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Subseção XVII
Da Interdição da Atividade
Art. 66° Será interditada, total ou parcialmente, a atividade que
constitua risco iminente à segurança ou à saúde dos animais ou da população.
Subseção XVIII
Do Fechamento do Estabelecimento
Art. 67° Será fechado o estabelecimento que não possua autorização
de funcionamento.
Subseção XIX
Da Cassação da Autorização
Art. 68° A autorização de funcionamento será cassada:
I - quando for exercida atividade não autorizada;
II - nos casos comprovados de comercialização de animais silvestres
sem autorização do órgão nacional ambiental competente;
III - nos casos de reincidência específica, nos termos do inc. II do art. 65
desta Lei; ou
IV - por solicitação da autoridade competente, por ato devidamente
fundamentado. 
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 69° Esta lei atenderá às disposições da Política Municipal do Meio
Ambiente e do Código Estadual do Meio Ambiente.
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Art. 70° Os particulares violadores das disposições estabelecidas neste
Lei serão notificados para que adotem as providências para acautelar seus
animais de forma adequada, sob pena de incidir nas sanções por esta Lei
determinadas, nos termos do que dispõe a Seção XIV.
Art. 71° Fica mantida a política de castração dos animais pelo prazo
mínimo de 48 (quarenta e oito) meses, podendo ser prorrogado, de acordo com a
necessidade.
Art. 72° Qualquer benefício ou incentivo financeiro disciplinado nesta
Lei será concedido a partir do exercício financeiro seguinte.
Art. 73° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal, RS, 05 de junho de 2024.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 60, DE 05 DE JUNHO DE 2024
INSTITUI A POLÍTICA DE ATENÇÃO AOS
ANIMAIS, DISPÕE SOBRE OS
PROGRAMAS DE AMPARO,
MECANISMOS DE ESTERILIZAÇÃO,
ADOÇÃO, CONTROLE ÉTICO DA
POPULAÇÃO DE CÃES E GATOS,
APLICAÇÃO DE PENALIDADES, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora e Senhores Vereadores,
Encaminhamos a este Poder Legislativo e aos demais Parlamentares desta
Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que tem por objetivo instituir a política
de atenção aos animais, dispor sobre os programas de amparo, mecanismos de
esterilização, adoção, controle ético da população de cães e gatos, aplicação de
penalidades, e dar outras providências.
Conforme Termo de Ajustamento de Conduta exarado do Ministério Público
do Estado do Rio Grande do Sul, ficou sob a responsabilidade do Município a
elaboração de Legislação que autorize a constituição De Equipe Técnica para
implementar a Política de Atenção aos Animais em Nova Esperança, por meio de
profissionais habilitados ligados à Secretaria Municipal do Meio Ambiente, além de
realizar mapeamento do local onde existem animais abandonados, com a sua
correta identificação e classificação. 
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Também restou determinada a necessidade de o Município dar início a
programa de adoção de cães e gatos, além de criar e iniciar, a partir do
estabelecimento de critérios previamente estabelecidos, a inclusão de família
acolhedora de animais em situação de abandono, determinando também a
inclusão de políticas públicas no sentido da conscientização e da vacinação,
desverminação e castração dos animais, além de realizar outras determinações.
Salientamos que esta Lei é considerada essencial ao desenvolvimento de
sistemas voltados à conscientização e ao auxílio à população com a finalidade de
conferir maior proteção aos animais e controle da população de cães e gatos,
mediante a adoção de políticas públicas no sentido de incentivar a criação e a
adoção responsável.
Infelizmente, ainda existem muitos casos de maus-tratos a animais,
cabendo à comunidade e ao Município tentar ao máximo minimizar situações de
desamparo aos mesmos, mediante imposições, sanções, e também orientação
com o implemento de políticas públicas voltadas à proteção e amparo animal.
Os Municípios, na forma do artigo 23 da Constituição Federal, têm
competência comum com a União, os Estados, e o Distrito Federal para proteger o
meio ambiente, preservar as florestas, a flora, a fauna e combater a poluição em
qualquer de suas formas.
Trata-se então, na presente proposição, de estabelecer diretrizes que
deverão valer para todo o território do Município, cuja implementação se dará
principalmente através da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
Pedimos ainda atenção aos prazos contidos no TAC, que segue anexo à
presente proposição, especialmente ao item “b” do referido Termo, haja vista o
prazo de resposta ser até início do mês de junho de 2024.
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 GABINETE DO PREFEITO
Assim, seguro da necessidade de garantir a defesa dos direitos dos
animais, conto com o apoio desta nobre Casa Legislativa para a aprovação
integral desta matéria, em Regime de Urgência, tendo em vista o atendimento
aos prazos de resposta. 
Gabinete do Prefeito Municipal, RS, 05 de junho de 2024.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
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