j ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RISE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
PROJETO DE LEI Nº 58, DE 23 DE JULHO DE 2021.
“AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA,
DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DE
01 ASSISTENTE SOCIAL, COM CARGA
HORÁRIA DE 30 HORAS SEMANAIS PARA
ATUAR JUNTO À SECRETARIA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO E CULTURA.”
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em
caráter emergencial e por tempo determinado, nos termos do inciso IX, do art. 37 da
Constituição Federal de 1988, inciso IV do art. 19 da Constituição Estadual e art. 231 e
seguintes da Lei Municipal nº 106, de 26 de abril de 1991, 01 Assistente Social com
carga horária de 30 (trinta) horas semanais para atuar junto à Secretaria Municipal de
Educação e Cultura.
& 1º Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta
desta profissional à prestação dos Serviços.
8 2º A contratação prevista neste artigo terá vigência pelo prazo de até
180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogada por igual período, no caso de
continuidade das atividades previstas no 8 1º deste artigo.
83º A contratação prorrogada nos termos do 8 2º poderá ser rescindida
antes do término do prazo previsto, por deliberação do contratante.
8 4º A contratação emergencial de que trata o “caput” deste artigo fica
condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de
maio de 2000, e não se constitui em títulos para cômputo de pontos em concurso
público.
Art. 2º. A contratação que trata a presente Lei obedecerá a ordem de
classificação do Processo Seletivo n.º 001/2021, organizado pelo Poder Executivo e
em vigor.
Art. 3º. Havendo desistência de candidato selecionado, será contratado
em seu lugar o candidato cuja classificação tiver sido imediatamente subsequente a do
desistente.
Art. 4º. O contrato temporário de que trata esta Lei será regido, no que
couber, pelo regime jurídico estatutário disciplinado pela Lei Municipal nº 106, de 26 de
abril de 1991 e demais legislação aplicável ao cargo.
Art. 5º. As atribuições e serviços a serem desempenhadas pelo
profissional referido estão dispostas no anexo | da Lei Complementar Municipal nº 02,
de 04 de abril de 2012. A contratação de que trata esta Lei terá a carga horária de
trabalho e a remuneração delimitadas de acordo com os critérios estabelecidos na Lei
que regulamenta o cargo.
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Art. 6º O Contrato Administrativo a ser firmado será extinto sem direito à
indenização, por iniciativa da Administração, se O contratado praticar qualquer ato de
irregularidade previsto em Lei, ou ao cessar a situação emergencial que motivou a
realização da contratação.
Parágrafo Único. Qualquer das partes poderá denunciar o contrato
antes de seu termo final, desde que proceda a notificação da outra parte, com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 7º. As despesas decorrentes do objeto desta Lei correrão às
expensas da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, nos termos da Lei
Orçamentária Anual para o exercício de 2021.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 58, DE 23 DE JULHO DE 2021.
“AUTORIZA A CONTRATAÇÃO, EM
CARATER EMERGENCIAL E POR
TEMPO DETERMINADO, DE 01 (UM)
ASSISTENTE SOCIAL PARA ATUAR
JUNTO A SECRETARIA MUNICIPAL
DE EDUCAÇÃO E CULTURA.”
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora e Senhores Vereadores,
Encaminhamos a esse Poder Legislativo o Projeto de Lei em anexo, que
visa autorizar a contratação, em caráter emergencial e por tempo determinado, de 01
(um) Assistente Social para atuar na Secretaria de Educação e Cultura.
A necessidade da contratação deste profissional pela Secretaria de
Educação revela-se porque a Lei nº 13.935/2019 publicada em 12 de dezembro de
2019 obriga a manutenção deste profissional nas Redes Públicas de Educação Básica.
A contratação obedecerá a ordem de classificação do Processo Seletivo
001/2021 e a referida contratação possui um caráter significativo porque este
profissional vai realizar ações e intervenções comprometidas com valores que
dignifiquem e respeitem os alunos e suas diferenças sem qualquer discriminação.
O profissional poderá dar um suporte e apoio não apenas aos alunos,
como também à família dele e ao Corpo Docente, em busca de melhores opções para
o sucesso do processo de aprendizagem e de integração escolar e social.
Sendo assim, na expectativa de aprovação do presente Projeto,
colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem
necessários.
Pelo referido acima, rogamos a apreciação e aprovação deste Projeto de
Lei, em Regime de Urgência, por essa Casa Legislativa.
Gabinete do Prefeito Municipal-de Nova Esperança do Sul, RS, 23 de
julho de 2021. qu á
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SSO JUNIOR
icipal
IVORI ANTONIO
Prefeito