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materia nº 1/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-01-06
EmentaPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01, DE 02 DE JANEIRO DE 2025. ALTERA O QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO ART. 3º, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 02, DE 04 DE ABRIL DE 2012, COM A CRIAÇÃO DE 01 (UMA) VAGA PARA O CARGO DE MONITOR DE CRECHE DO MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL E 01 (UMA) VAGA PARA O CARGO DE VISITADOR PARA ATUAR NA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.
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2025-03-05T11:33:24.655529-03:00 Aprovado 5 4 0

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01, DE 02 DE JANEIRO DE 2025.
ALTERA O QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO
EFETIVO DO ART. 3º, DA LEI COMPLEMENTAR
MUNICIPAL Nº 02, DE 04 DE ABRIL DE 2012, COM A
CRIAÇÃO DE 01 (UMA) VAGA PARA O CARGO DE
MONITOR DE CRECHE DO MUNICÍPIO DE NOVA
ESPERANÇA DO SUL E 01 (UMA) VAGA PARA O
CARGO DE VISITADOR PARA ATUAR NA SECRETARIA
MUNICIPAL DE SAÚDE.
Art. 1º Fica criada 01 (uma) vaga para o cargo de Monitor de Creche do
Município de Nova Esperança do Sul, no quadro de provimento efetivo disposto no art.
3º, da Lei Complementar Municipal nº 2/2012, conforme segue:
“Art. 3º. .........................................................................................................................
Denominação do Categoria Funcional Número de Cargos Padrão de Vencimento
[...]
............................................................. .................................. ....................................
Monitor de Creche (40h) 23 5
[...]
“. (NR)
Art. 2º Fica criada 01 (uma) vaga para o cargo de Visitador, no quadro de
provimento efetivo disposto no art. 3º, da Lei Complementar Municipal nº 2/2012, para
atuar na Secretaria Municipal de Saúde, conforme segue:
“Art. 3º. .........................................................................................................................
Denominação do Categoria Funcional Número de Cargos Padrão de Vencimento
[...]
............................................................. .................................. ....................................
Visitador (40h) 4 3
“. (NR)
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão às expensas de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
_______________________________________________________________________________
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01, DE 02 DE
JANEIRO DE 2025.
ALTERA O QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO
EFETIVO DO ART. 3º, DA LEI COMPLEMENTAR
MUNICIPAL Nº 02, DE 04 DE ABRIL DE 2012, COM A
CRIAÇÃO DE 01 (UMA) VAGA PARA O CARGO DE
MONITOR DE CRECHE DO MUNICÍPIO DE NOVA
ESPERANÇA DO SUL E 01 (UMA) VAGA PARA O
CARGO DE VISITADOR PARA ATUAR NA SECRETARIA
MUNICIPAL DE SAÚDE.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhora Presidente,
Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
Encaminhamos a esse Poder Legislativo o Projeto de Lei Complementar
em anexo, que visa criar 01 (uma) vaga para o cargo de Monitor de Creche no Quadro
de Cargos de Provimento Efetivo da administração direta do Poder Público Municipal e
01 (uma) vaga para o cargo de Visitador para atuar junto à Secretaria Municipal de
Saúde, conforme ordem de classificação do Concurso Público 01/2020, em vigor.
No que se refere ao cargo de Monitor de Creche, justifica-se a
necessidade de abrir mais 01 vaga do concurso 01/2020, ainda vigente, pelo fato do
aumento da demanda de trabalho e a escassez de profissionais dessa área em nosso
Município.
Quanto ao cargo de Visitador, faz-se necessário devido aos trabalhos
essenciais da Secretaria Municipal de Saúde, que possui a exigência de ter uma
equipe mínima de servidores para atuarem na Secretaria, havendo a necessidade
deste profissional para o bom andamento dos trabalhos.
A finalidade, portanto, é suprir a demanda do Serviço Público Municipal,
com a justificativa de não prejuízo ao atendimento da Educação Infantil e dos
Trabalhos na área da Saúde do Município.
A respeito do impacto orçamentário e financeiro, importa destacar que
não está acompanhando o presente Projeto de Lei em virtude da urgência, porém o
mesmo poderá ser encaminhado posteriormente, caso entendam necessário.
Sendo assim, na expectativa de aprovação da presente mensagem,
colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem
necessários.
_______________________________________________________________________________
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
Pelo referido acima, rogamos a apreciação e aprovação deste Projeto de
Lei, em regime de urgência, por essa Casa Legislativa, haja vista que o concurso
vence no dia 22 de janeiro de 2025.
Gabinete do Prefeito de Nova Esperança do Sul, RS, 02 de janeiro de
2025.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
_______________________________________________________________________________

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