ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 04, DE 14 DE MARÇO DE 2025.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 02
DE 04 DE ABRIL DE 2012, QUE TRATA DO
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES
GRATIFICADAS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1° Os cargos a seguir relacionados, constantes do art. 21 da Lei
Complementar Municipal nº 02/2012, passarão a viger com o padrão de vencimento
conforme tabela abaixo:
Denominação
do Cargo ou Função
Número
de Cargos ou
Funções
Padrão
de Vencimento
Assessor da Divisão de
Recursos Humanos 1 CC2 ou FG2
Diretor do Departamento de
Esporte
1
CC3 ou FG3
Diretor da Divisão de
Manutenção do Parque de
Máquinas
1 CC3 ou FG3
Chefe do Serviço de Obras
do Interior 1 CC2 ou FG2
Assessor Jurídico 1 Subsídio
Secretário Municipal de
Gestão Pública, Projetos e
Captação de Recursos
1 Subsídio
Secretário Municipal de
Fazenda e Planejamento 1 Subsídio
Secretário Municipal de
Desenvolvimento
Econômico, Turismo,
Esportes e Lazer
1 Subsídio
Secretário Municipal de 1 Subsídio
_______________________________________________________________________________
Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/9382-E8BC-3066-B07E e informe o código 9382-E8BC-3066-B07E
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Saúde
Secretário Municipal do
Trabalho, Habitação e
Desenvolvimento Social
1 Subsídio
Secretário Municipal de
Agricultura, Produção
Animal e Obras do Interior
1 Subsídio
Secretário Municipal de
Meio Ambiente, Serviços e
Obras Urbanas
1 Subsídio
Secretário Municipal de
Educação e Cultura 1 Subsídio
Art. 2° O cargo a seguir relacionado, constante do art. 21, inc. VIII da Lei
Complementar Municipal nº 02/2012, passará a viger com a denominação conforme
tabela abaixo:
Denominação Atual Nova Denominação
Diretor do Departamento Geral de
Obras
Diretor do Departamento de
Estradas
Art. 3°. Altera a lotação do cargo abaixo relacionado, que deixará de fazer
parte do inc. I e passará a integrar o inc. II do art. 21 da Lei Complementar nº 02/2012: “Art. 21. […]
[...]
II - SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO PÚBLICA, PROJETOS E
CAPTAÇÃO DE RECURSOS:
Denominação do Cargo ou
Função
Número de
Cargos ou
Funções
Padrão de
Vencimento
[...] [...] [...]
Diretor do Departamento de
Projetos e Captação de
Recursos
1 CC2 ou FG2
[...] [...] [...]
[…]”
_______________________________________________________________________________
Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
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Art. 4°. Altera a lotação dos cargos abaixo relacionados, que deixarão de
fazer parte do inc. II e passarão a integrar o inc. III do art. 21 da Lei Complementar nº
02/2012:
“Art. 21. […]
[...]
III - SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA E PLANEJAMENTO:
Denominação do Cargo ou
Função
Número de
Cargos ou
Funções
Padrão de
Vencimento
[...] [...] [...]
Chefe da Divisão de
Recursos Humanos
1 FG2
Assessor da Divisão de
Recursos Humanos
1 CC2 ou FG2
[...] [...] [...]
[…]”
Art. 5°. Altera a lotação do cargo abaixo relacionado, que deixará de fazer
parte do inc. VII e passará a integrar o inc. VIII do art. 21 da Lei Complementar nº
02/2012:
“Art. 21. […]
[...]
VIII - SECRETARIA MUNICIPAL MEIO AMBIENTE, SERVIÇOS E
OBRAS URBANAS:
Denominação do Cargo ou
Função
Número de
Cargos ou
Funções
Padrão de
Vencimento
[...] [...] [...]
Diretor do Departamento de
Meio Ambiente
1 CC3 ou FG3
[...] [...] [...]
[…]”
Art. 6°. Altera a lotação dos cargos abaixo relacionados, que deixarão de
fazer parte do inc. VIII e passarão a integrar o inc. VII do art. 21 da Lei Complementar
nº 02/2012:
“Art. 21. […]
[...]
VII - SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PRODUÇÃO
ANIMAL E OBRAS DO INTERIOR:
_______________________________________________________________________________
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Assessoria Jurídica
Denominação do Cargo ou
Função
Número de
Cargos ou
Funções
Padrão de
Vencimento
[...] [...] [...]
Chefe do Serviço de
Limpeza Urbana e Rural
1 CC1 ou FG1
Diretor da Divisão de
Manutenção do Parque de
Máquinas
1 CC3 ou FG3
Chefe do Serviço de Obras
do Interior
1 CC2 ou FG2
[...] [...] [...]
[…]”
Art. 7°. Altera a lotação dos cargos abaixo relacionados, que deixarão de
fazer parte do inc. VIII e passarão a integrar o inc. IV do art. 21 da Lei Complementar nº
02/2012:
“Art. 21. […]
[...]
IV - SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO, TURISMO, ESPORTES E LAZER:
Denominação do Cargo ou
Função
Número de
Cargos ou
Funções
Padrão de
Vencimento
[...] [...] [...]
Chefe de Manutenção dos
Centros Desportivos
1 CC1 ou FG1
[...] [...] [...]
[…]”
Art. 8º. Declara-se extinto o seguinte cargo do Quadro de Cargos em
Comissão e Funções Gratificadas, disposto no art. 21, inc. II da Lei Complementar
Municipal n.º 02/2012:
Denominação
do Cargo ou Função
Número
de Cargos ou
Funções
Padrão
de Vencimento
Diretor do Departamento de
Vigilância Municipal 1 CC1 ou FG1
_______________________________________________________________________________
Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
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Art. 9º. Declara-se extinto o seguinte cargo do Quadro de Cargos em
Comissão e Funções Gratificadas, disposto no art. 21, inc. III da Lei Complementar
Municipal n.º 02/2012:
Denominação
do Cargo ou Função
Número
de Cargos ou
Funções
Padrão
de Vencimento
Chefe da Divisão de
Patrimônio 1 CC1 ou FG1
Art. 10. Declaram-se extintos os seguintes cargos do Quadro de Cargos
em Comissão e Funções Gratificadas, disposto no art. 21, inc. VIII da Lei
Complementar Municipal n.º 02/2012:
Denominação
do Cargo ou Função
Número
de Cargos ou
Funções
Padrão
de Vencimento
Diretor da Divisão de Obras
Urbanas, Vias Públicas,
Praças, Logradouros
Públicos em geral e
Cemitérios
1
CC3 ou FG3
Chefe do Serviço de
Zeladoria do Cemitério
Municipal (40h)
1
CC1 ou FG1
Art. 11. Ficam criados os seguintes cargos no Quadro dos Cargos em
Comissão e Funções Gratificadas, dispostos no art. 21, inc. I, da Lei Complementar
Municipal nº 02/2012:
Denominação
do Cargo ou Função
Número
de Cargos ou
Funções
Padrão
de Vencimento
Diretor de Comunicação
Social 1 CC3 ou FG3
Assessor de Assuntos
Jurídico-Administrativos 1 CC3 ou FG3
_______________________________________________________________________________
Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
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Parágrafo único. Os cargos mencionados no caput deste artigo possuirão
carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e Padrão de Vencimento conforme
descrito nesta Lei.
Art. 12. Fica criado o seguinte cargo no Quadro dos Cargos em Comissão
e Funções Gratificadas, disposto no art. 21, inc. IV, da Lei Complementar Municipal nº
02/2012:
Denominação
do Cargo ou Função
Número
de Cargos ou
Funções
Padrão
de Vencimento
Coordenador da Sala do
Empreendedor 1 CC1 ou FG1
Parágrafo único. O cargo mencionado no caput deste artigo possuirá
carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e Padrão de Vencimento conforme
descrito nesta Lei.
Art. 13. Fica criado o seguinte cargo no Quadro dos Cargos em Comissão
e Funções Gratificadas, disposto no art. 21, inc. VII, da Lei Complementar Municipal nº
02/2012:
Denominação
do Cargo ou Função
Número
de Cargos ou
Funções
Padrão
de Vencimento
Coordenador Municipal da
Defesa Civil 1 CC2 ou FG2
Parágrafo único. O cargo mencionado no caput deste artigo possuirá
carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e Padrão de Vencimento conforme
descrito nesta Lei.
Art. 14. Fica criado o seguinte cargo no Quadro dos Cargos em Comissão
e Funções Gratificadas, disposto no art. 21, inc. VIII, da Lei Complementar Municipal nº
02/2012:
Denominação
do Cargo ou Função
Número
de Cargos ou
Funções
Padrão
de Vencimento
Diretor de Limpeza Urbana 1 CC2 ou FG2
_______________________________________________________________________________
Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
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Parágrafo único. O cargo mencionado no caput deste artigo possuirá
carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e Padrão de Vencimento conforme
descrito nesta Lei.
Art. 15. Fica alterado o requisito para provimento do cargo de Diretor do
Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, disposto no Anexo II da Lei
Complementar nº 02/2012, que passará a vigorar com a seguinte redação:
[...]
ANEXO II
CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS
[...]
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) [..];
b) Instrução: Ensino Superior Completo ou em Andamento.
[...]
Art. 16. Acrescenta a Categoria Funcional, o Padrão de Vencimento e as
Atribuições do cargo de Diretor de Comunicação Social ao Anexo II da Lei
Complementar nº 02/2012, levando em consideração a ordem disposta do art. 21 da
Lei retro mencionada, conforme segue:
“CATEGORIA FUNCIONAL: DIRETOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
PADRÃO DE VENCIMENTO: CC3 OU FG3
ATRIBUIÇÕES:
a) Definir estratégias para divulgar as ações, programas, projetos e políticas públicas da
administração municipal.
b) Monitorar a imagem institucional e propor ações para fortalecer a relação do município
com a população.
c) Produzir materiais informativos, como releases, boletins, vídeos, fotos, infográficos e
posts para redes sociais.
d) Gerenciar os canais oficiais de comunicação, como site, redes sociais, rádio.
e) Divulgar informações oficiais para veículos de imprensa, garantindo o fluxo de notícias
entre o município e a mídia.
f) Manter contato com jornalistas e veículos de comunicação para divulgar notícias e
eventos do município.
g) Organizar entrevistas, coletivas de imprensa e acompanhar o prefeito ou secretários
em eventos e agendas públicas.
h) Preparar notas oficiais e respostas a demandas da imprensa.
i) Propor ações de comunicação para lidar com crises, esclarecer fatos e evitar
desinformação.
j) Planejar e coordenar eventos Institucionais.
_______________________________________________________________________________
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k) Trabalhar em conjunto com o cerimonial para assegurar o cumprimento de protocolos
em eventos oficiais.
l) Produzir materiais que reforcem a cultura organizacional e informem os servidores
sobre políticas e procedimentos.
m) Acompanhar a repercussão das ações e campanhas de comunicação nos meios de
comunicação e redes sociais.
n) Divulgar informações sobre prestação de contas e gestão pública, contribuindo para a
transparência governamental.
o) Promover campanhas educativas e informativas que incentivem a participação cidadã.
CONDIÇÕES DE TRABALHO: possui regime de trabalho em tempo integral, sempre
que solicitado pelo Prefeito, inclusive sábados, domingos e feriados se necessário para o
desempenho das funções.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade: mínima de 18 anos;
b) Instrução: Ensino Superior Completo ou em Andamento.
FORMA DE RECRUTAMENTO: indicação pelo Prefeito Municipal.”
Art. 17. Acrescenta a Categoria Funcional, o Padrão de Vencimento e as
Atribuições do cargo de Assessor de Assuntos Jurídico-Administrativos ao Anexo II da
Lei Complementar nº 02/2012, levando em consideração a ordem disposta do art. 21
da Lei retro mencionada, conforme segue:
“CATEGORIA FUNCIONAL: ASSESSOR DE ASSUNTOS JURÍDICOADMINISTRATIVOS
PADRÃO DE VENCIMENTO: CC3 OU FG3
ATRIBUIÇÕES:
a) Assessorar a elaboração de anteprojetos de lei, decretos e portarias;
b) Assessorar na publicação de todos os atos da Assessoria Jurídica, inclusive as leis,
decretos e portarias;
c) Controlar a numeração dos atos da Assessoria Jurídica e mantê-los sempre
organizados em pastas identificadas;
d) Assessorar no envio de projetos de lei para o Legislativo, obedecendo ao prazo legal;
d) Assessorar na elaboração e envio de ofícios, memorandos, convocações, entre outros
documentos necessários ao bom andamento das atividades da Assessoria Jurídica;
e) Assessorar as Secretarias Municipais, bem como o Gabinete do Prefeito no controle
das Prestações de Serviços à Comunidade desenvolvidas no âmbito da Administração
Municipal;
f) Auxiliar o Assessor Jurídico em todos os pedidos feitos pelas Secretarias Municipais e
pela comunidade, devendo, sempre que permitido, fornecer os documentos solicitados;
g) Prestar assessoramento, juntamente com o Assessor Jurídico, a todas as Secretarias
Municipais;
h) Dirigir a realização de Inventário Patrimonial da Assessoria Jurídica;
i) Exercer outras atividades compatíveis com a função, em conformidade com a
disposição legal ou regulamentar, ou para as quais seja expressamente designado;
j) Assessorar todas as atividades desenvolvidas pela Assessoria Jurídica;
i) Realizar outras tarefas correlatas.
_______________________________________________________________________________
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CONDIÇÕES DE TRABALHO: regime de trabalho em tempo integral, sempre que
solicitado pelo Prefeito, inclusive sábados, domingos e feriados se necessário para o
desempenho das funções.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade: mínima de 18 anos;
b) Instrução: Ensino Superior Completo ou em Andamento.
FORMA DE RECRUTAMENTO: indicação pelo Prefeito Municipal.”
Art. 18. Acrescenta a Categoria Funcional, o Padrão de Vencimento e as
Atribuições do cargo de Coordenador da Sala do Empreendedor ao Anexo II da Lei
Complementar nº 02/2012, levando em consideração a ordem disposta do art. 21 da
Lei retro mencionada, conforme segue:
“CATEGORIA FUNCIONAL: COORDENADOR DA SALA DO EMPREENDEDOR
PADRÃO DE VENCIMENTO: CC1 OU FG1
ATRIBUIÇÕES:
a) Realizar a articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local
e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas;
b) Atuar no atendimento aos empreendedores que buscam a Sala do Empreendedor, em
demanda espontânea, orientando e efetivando a formalização da empresa, com ênfase
ao Empreendedor Individual;
c) Articular e zelar pela efetivação dos benefícios da Lei Geral das Micro e Pequenas
empresas no seu município;
d) Promover a gestão de negócios, diagnóstico empresarial e projetos de viabilidade;
i) Realizar outras tarefas correlatas.
CONDIÇÕES DE TRABALHO: regime de trabalho em tempo integral, sempre que
solicitado pelo Prefeito, inclusive sábados, domingos e feriados se necessário para o
desempenho das funções.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade: mínima de 18 anos;
b) Instrução: Ensino Médio Completo.
FORMA DE RECRUTAMENTO: indicação pelo Prefeito Municipal.”
Art. 19. Acrescenta a Categoria Funcional, o Padrão de Vencimento e as
Atribuições do cargo de Coordenador Municipal da Defesa Civil ao Anexo II da Lei
Complementar nº 02/2012, levando em consideração a ordem disposta do art. 21 da
Lei retro mencionada, conforme segue:
“CATEGORIA FUNCIONAL: COORDENADOR MUNICIPAL DA DEFESA CIVIL
PADRÃO DE VENCIMENTO: CC2 OU FG2
ATRIBUIÇÕES:
a) Coordenar a participação da comunidade nas ações de defesa, especialmente nas
atividades de planejamento e ações de respostas a desastres e reconstrução;
b) Coordenar a implementação dos planos de contingências e planos de operações de
defesa civil;
_______________________________________________________________________________
Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
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c) Gerenciar e fiscalizar a execução dos recursos do Fundo Municipal de Defesa Civil;
d) Fomentar a realização de capacitações de recursos humanos para as ações de
defesa civil e promover o desenvolvimento de associações de voluntários;
e) Coordenar as ações de análise das áreas de risco e articular a intervenção preventiva,
o isolamento e a evacuação da população das áreas de risco;
f) Prover para que a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil e a Secretaria Nacional de
Defesa Civil sejam periodicamente informadas sobre a ocorrência de desastres e sobre
atividades da Defesa Civil do Município;
g) Articular a realização da avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por
desastres, e o preenchimento dos formulários de Notificação Preliminar de Desastres -
NOPRED e de Avaliação de Danos – AVADAN;
h) Propor à autoridade competente a Declaração de Situação de Emergência e de
Estado de Calamidade Pública, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho
Nacional de Defesa Civil – CONDEC;
i) Coordenar a execução da coleta e da distribuição dos suprimentos recebidos e
arrecadados em situações de desastres;
j) Planejar a organização e a administração de abrigos provisórios para assistência à
população em situação de desastres;
k) Coordenar a mobilização comunitária e a implantação de Núcleo Comunitário de
Defesa Civil – NUDEC;
l) Coordenar a implementação dos comandos operacionais a serem utilizados como
ferramenta gerencial para dirigir, controlar e coordenar as ações emergenciais em
circunstâncias de desastres;
m) Outras atividades correlatas.
Parágrafo único. Para o cumprimento de suas atribuições, fica autorizado ao
coordenador de que trata este artigo a conduzir veículos integrantes da frota municipal,
desde que devidamente habilitado e autorizado por autoridade superior.
CONDIÇÕES DE TRABALHO: regime de trabalho em tempo integral, sempre que
solicitado pelo Prefeito, inclusive sábados, domingos e feriados se necessário para o
desempenho das funções.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade: mínima de 18 anos;
b) Instrução: Ensino Fundamental.
FORMA DE RECRUTAMENTO: indicação pelo Prefeito Municipal.”
Art. 20. Acrescenta a Categoria Funcional, o Padrão de Vencimento e as
Atribuições do cargo de Diretor de Limpeza Urbana ao Anexo II da Lei Complementar
nº 02/2012, levando em consideração a ordem disposta do art. 21 da Lei retro
mencionada, conforme segue:
“CATEGORIA FUNCIONAL: DIRETOR DE LIMPEZA URBANA
PADRÃO DE VENCIMENTO: CC2 OU FG2
ATRIBUIÇÕES:
a) Promover, coordenar e controlar a execução dos serviços de limpeza pública;
b) Proceder, com regularidade, à coleta de lixo residencial;
c) Providenciar a aquisição, para distribuir aos operários, de materiais e equipamentos
pessoais necessários ao trabalho de limpeza pública;
d) Promover a colocação de coletores de lixo nas vias públicas;
e) Fixar os itinerários e horários para coleta de lixo e outras tarefas próprias da Diretoria;
f) Manter a limpeza e conservação de materiais e equipamentos usados nos serviços de
limpeza pública;
_______________________________________________________________________________
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g) Orientar o trabalho de remoção do lixo ao destino final, de modo a não afetar a saúde
pública;
i) Distribuir e controlar os veículos utilizados na limpeza pública;
j) Compor as turmas necessárias aos serviços da Seção;
k) Executar e fazer executar outras tarefas que lhe sejam cometidas pela autoridade
superior, dentro de sua competência.
Parágrafo único. Para o cumprimento de suas atribuições, fica autorizado ao
coordenador de que trata este artigo a conduzir veículos integrantes da frota municipal,
desde que devidamente habilitado e autorizado por autoridade superior.
CONDIÇÕES DE TRABALHO: regime de trabalho em tempo integral, sempre que
solicitado pelo Prefeito, inclusive sábados, domingos e feriados se necessário para o
desempenho das funções.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade: mínima de 18 anos;
b) Instrução: Ensino Fundamental.
FORMA DE RECRUTAMENTO: indicação pelo Prefeito Municipal.”
Art. 21. Altera a Categoria Funcional, o Padrão de Vencimento e as
Atribuições do cargo de Diretor do Departamento de Estradas ao Anexo II da Lei
Complementar nº 02/2012, levando em consideração a ordem disposta do art. 21 da
Lei retro mencionada, conforme segue:
“CARGO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS
PADRÃO: CC3 OU FG3
ATRIBUIÇÕES:
a) Estabelecer diretrizes de planejamento, implantação e manutenção de vias
municipais;
b) Orientar a contratação e execução de obras de pavimentação;
c) Orientar a execução da manutenção de estradas urbanas;
d) Elaborar cronograma e plano de trabalho bimestral, a ser aprovado pelo Chefe do
Executivo, relativo à manutenção e conservação do sistema viário do Município;
e) Realizar a Gestão de manutenção dos Equipamentos e maquinários sob sua
responsabilidade no que diz respeito às manutenções preventivas, corretivas e
preditivas;
f) Executar obras e serviços decorrentes de programa municipal de estímulo à atividade
econômica;
g) Suporte operacional: manutenção de máquinas e equipamentos, consertos, aquisição
de peças e itens diversos (pedras, vigas de madeira, pregos, etc) para o bom andamento
das ações;
h) Suporte logístico: planejamento das equipes e execução das ações de manutenção e
reforma de estradas e pontes e outras demandas similares;
i) Dirigir os serviços de manutenções de prédios públicos;
j) Dirigir os serviços de manutenção e limpeza de Cemitérios;
k) Controlar a manutenção e ampliação da iluminação pública;
l) Supervisionar os serviços de limpeza pública e coleta de lixo;
m) Dirigir os serviços de manutenção da frota;
n) Supervisionar os serviços de pavimentação;
o) Executar outras tarefas correlatas.
CONDIÇÕES DE TRABALHO: possui regime de trabalho em tempo integral, sempre
que solicitado pelo Prefeito, inclusive sábados, domingos e feriados se necessário para o
desempenho das funções.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
_______________________________________________________________________________
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Assessoria Jurídica
a) Idade: mínima de 18 anos;
b) Instrução: Ensino Fundamental.
FORMA DE RECRUTAMENTO: indicação pelo Prefeito Municipal.”
Art. 22. As despesas decorrentes desta lei correrão às expensas das
respectivas secretarias municipais e gabinete do Prefeito, em suas dotações
orçamentárias próprias.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
_______________________________________________________________________________
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 04, DE 14 DE MARÇO
DE 2025.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 02
DE 04 DE ABRIL DE 2012, QUE TRATA DO
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES
GRATIFICADAS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhora Presidente,
Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
Encaminhamos a este Poder Legislativo o presente Projeto de Lei
Complementar, que tem o objetivo de alterar a Lei Complementar Municipal n° 02 de 04
de abril de 2012, que trata do quadro de cargos em comissão e funções gratificadas no
âmbito da Administração Pública municipal, e dá outras providências.
Ao Prefeito municipal compete gerir a máquina pública no âmbito do
Município, organizando a distribuição de funções aos servidores com competência para
exercê-las, coordenando os setores e a administração pública em geral.
No intuito de melhor organizar o serviço público municipal, de forma a
possibilitar que o mesmo seja prestado de forma eficiente e alinhado com o propósito
da Administração, fez-se necessário o remanejamento de algumas funções, criando
determinados cargos, extinguindo outros, modificando denominações para melhor se
adequarem à atualidade, e redistribuindo os cargos conforme os setores que neles
melhor se encaixam.
A estrutura dos Órgãos da Administração Pública Municipal deve atender
às necessidades da comunidade, e todas as funções devem ser desempenhadas nos
exatos termos que as atribuições dos cargos as descrevem.
A organização dos departamentos públicos, assessorias e divisões, em
conformidade com a Lei Orgânica do Município, é competência do Poder Executivo
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Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
Municipal, de forma que seja viável fazer valer o princípio constitucional da eficiência,
consagrado no art. 37, caput, da Constituição Federal.
Ressalta-se, ainda, que a criação de cargos de provimento em comissão
ou funções de confiança ocorre e se resume aos casos em que haja relação de
confiança entre o governante e o servidor, a fim de melhor desempenhar as funções
inerentes à atividade predominantemente política, de modo a prestar o serviço público
de forma compatível com os interesses da Administração e da comunidade.
Sendo assim, na expectativa de aprovação da presente mensagem,
colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem
necessários.
Pelo referido acima, rogamos a apreciação e aprovação deste Projeto de
Lei por essa Casa Legislativa.
Gabinete do Prefeito, 14 de março de 2025.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
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