ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
ASSESSORIA JURÍDICA
PROJETO DE LEI Nº 024, DE 16 DE ABRIL DE 2025
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA, EM CARÁTER
EMERGENCIAL E POR TEMPO
DETERMINADO, DE 02 (DOIS)
SERVIDORES PARA O CARGO DE
MONITOR DE ESCOLA.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar,
em caráter emergencial e temporário, nos termos do inciso IX, do art. 37 da
Constituição Federal de 1988 e inciso IV do art. 19 da Constituição Estadual, 02
(dois) servidores para o cargo de Monitor de Escola para atuarem junto à
Secretaria de Educação do Município de Nova Esperança do Sul/RS.
§ 1º - Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei,
a falta deste profissional à prestação dos Serviços Municipais.
§ 2º - A contratação prevista neste artigo terá vigência pelo prazo
de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogada por igual período, no caso
de continuidade das atividades previstas no § 1º deste artigo.
§ 3º - A contratação prorrogada nos termos do § 2º poderá ser
rescindida antes do término do prazo previsto, por deliberação do contratante.
§ 4º - A contratação emergencial de que trata o “caput” deste
artigo fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal
nº 101, de 4 de maio de 2000, e não se constitui em títulos para cômputo de
pontos em Concurso Público.
Art. 2º. A contratação que trata a presente Lei obedecerá à ordem
de classificação do Processo Seletivo já realizado pelo Poder Executivo e em
vigor.
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Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060
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Art. 3º. Havendo desistência de candidato selecionado, será
contratado em seu lugar o candidato cuja classificação tiver sido imediatamente
inferior à do desistente.
Art. 4º. O contrato temporário de que trata esta Lei será regido, no
que couber, pelo regime jurídico estatutário disciplinado pela Lei Municipal nº 106,
de 26 de abril de 1991 e demais legislações aplicáveis ao cargo.
Art. 5º A contratação de que trata esta Lei terá a carga horária de
trabalho, remuneração e atribuições para desempenho da função de acordo com
os critérios estabelecidos no Processo Seletivo no qual o candidato estiver inscrito.
Art. 6º. O Contrato Administrativo a ser firmado será extinto sem
direito à indenização, por iniciativa da Administração, se o contratado praticar
qualquer ato de irregularidade previsto em Lei, ou ao cessar a situação
emergencial que motivou a realização da contratação.
Parágrafo Único. Qualquer das partes poderá denunciar o
contrato antes de seu termo final, desde que proceda à notificação da outra parte,
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 7º. As despesas decorrentes do objeto desta Lei correrão às
expensas da Secretaria Municipal de Educação, nos termos da Lei Orçamentária
Anual para o exercício de 2025.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 024, DE 16 DE ABRIL DE 2025
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA, EM CARÁTER
EMERGENCIAL E POR TEMPO
DETERMINADO, DE 02 (DOIS)
SERVIDORES PARA O CARGO DE
MONITOR DE ESCOLA.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhora Presidente,
Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por objetivo autorizar o Poder Executivo
Municipal a contratar em caráter emergencial e temporariamente dois servidores
para o cargo de Monitor de Escola para atuarem junto à Secretaria de Educação
do Município de Nova Esperança do Sul, RS, especificamente no EMEF São José
e no CIEP Leonel de Moura Brizola.
Conforme Memorando 965/2025, solicitou-se que fossem “[…] tomadas as
devidas providências para a contratação de 01 (um) Monitor de Escola para a
EMEF São José, com a máxima urgência. […] Tal solicitação ocorre devido à
saída da monitora T.C.P.M. que foi transferida para a EMEI Maria Malgarin Frizzo,
sendo que a referida profissional era a monitora responsável por um aluno PCD no
turno da manhã e um aluno PCD no turno da tarde. […]”
O referido memorando continua, comunicando o seguinte: “[…] Salientamos
ainda, não ser possível a escola ficar sem a cobertura desse profissional sem
comprometer a qualidade do serviço público ofertado, além de incorrer no
cerceamento dos direitos desses alunos. […]”
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GABINETE DO PREFEITO
ASSESSORIA JURÍDICA
Ainda, nos termos do Memorando n° 967/2025, da Secretaria de Educação
e Cultura, solicitou-se a “[…] formalização da contratação de 1 (um) monitor
escolar, destinado ao Ciep Leonel de Moura Brizola. […]”
O memorando motiva o pedido nos seguintes termos: “[…] A referida
contratação justifica-se na importância de garantir o acompanhamento das turmas
nos períodos de ausência dos professores, além de auxiliar alunos com
diagnósticos. [...]”
Diante das justificativas apresentadas, salientamos que as contratações são
consideradas essenciais ao desenvolvimento das atividades nos locais, tendo por
objetivo manter o adequado acompanhamento dos alunos matriculados.
Com isso, resta evidenciada a necessidade das contratações pretendidas e,
portanto, justifica-se a presente proposição, que se destina a assegurar o pleno e
satisfatório atendimento aos alunos relacionados, considerando o princípio da
continuidade do serviço público, e o desempenho de funções essenciais e
necessárias à coletividade, evitando-se, assim, que os educandos sofram
limitações quanto ao atendimento que lhes é oferecido dentro da escola.
Sendo assim, na expectativa de aprovação da presente mensagem,
colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem
necessários.
Pelo referido acima, rogamos a apreciação e aprovação deste Projeto de
Lei, em regime de urgência, por essa Casa Legislativa.
Gabinete do Prefeito Municipal, RS, 16 de abril de 2025.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
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