ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
ASSESSORIA JURÍDICA
PROJETO DE LEI Nº 034, DE 16 DE MAIO DE 2025
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA, EM CARÁTER
EMERGENCIAL E POR TEMPO
DETERMINADO, DE 01 (UM) SERVIDOR
PARA O CARGO DE MONITOR DE
ESCOLA.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar,
em caráter emergencial e temporário, nos termos do inciso IX, do art. 37 da
Constituição Federal de 1988 e inciso IV do art. 19 da Constituição Estadual, 01
(um) servidor para o cargo de Monitor de Escola para atuar junto à Secretaria de
Educação do Município de Nova Esperança do Sul/RS.
§ 1º - Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei,
a falta deste profissional à prestação dos Serviços Municipais.
§ 2º - A contratação prevista neste artigo terá vigência pelo prazo
de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogada por igual período, no caso
de continuidade das atividades previstas no § 1º deste artigo.
§ 3º - A contratação prorrogada nos termos do § 2º poderá ser
rescindida antes do término do prazo previsto, por deliberação do contratante.
§ 4º - A contratação emergencial de que trata o “caput” deste
artigo fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal
nº 101, de 4 de maio de 2000, e não se constitui em títulos para cômputo de
pontos em Concurso Público.
Art. 2º. A contratação que trata a presente Lei obedecerá à ordem
de classificação do Processo Seletivo já realizado pelo Poder Executivo e em
vigor.
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Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060
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Art. 3º. Havendo desistência de candidato selecionado, será
contratado em seu lugar o candidato cuja classificação tiver sido imediatamente
inferior à do desistente.
Art. 4º. O contrato temporário de que trata esta Lei será regido, no
que couber, pelo regime jurídico estatutário disciplinado pela Lei Municipal nº 106,
de 26 de abril de 1991 e demais legislações aplicáveis ao cargo.
Art. 5º A contratação de que trata esta Lei terá a carga horária de
trabalho, remuneração e atribuições para desempenho da função de acordo com
os critérios estabelecidos no Processo Seletivo no qual o candidato estiver inscrito.
Art. 6º. O Contrato Administrativo a ser firmado será extinto sem
direito à indenização, por iniciativa da Administração, se o contratado praticar
qualquer ato de irregularidade previsto em Lei, ou ao cessar a situação
emergencial que motivou a realização da contratação.
Parágrafo Único. Qualquer das partes poderá denunciar o
contrato antes de seu termo final, desde que proceda à notificação da outra parte,
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 7º. As despesas decorrentes do objeto desta Lei correrão às
expensas da Secretaria Municipal de Educação, nos termos da Lei Orçamentária
Anual para o exercício de 2025.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 034, DE 16 DE MAIO DE 2025
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA, EM CARÁTER
EMERGENCIAL E POR TEMPO
DETERMINADO, DE 01 (UM) SERVIDOR
PARA O CARGO DE MONITOR DE
ESCOLA.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhora Presidente,
Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
Encaminho a essa excelsa Câmara de Vereadores o presente Projeto de
Lei, que tem por objetivo autorizar o Poder Executivo Municipal a contratar em
caráter emergencial e temporariamente um servidor para o cargo de Monitor de
Escola para atuar junto à Secretaria de Educação do Município de Nova
Esperança do Sul, RS.
Conforme Memorando 1.218/2025, da Secretaria Municipal de Educação e
Cultura, a contratação se faz necessária devido à necessidade de
acompanhamento dos alunos matriculados na APAE junto ao transporte para o
Município de Santiago.
O referido memorando motiva a necessidade nos seguintes termos: “[…] Tal
solicitação se torna necessária devido ao aumento do número de alunos
matriculados neste ano letivo, e também pelo fato do atual monitor E.P.V., por ser
estagiário, e ter o seu contrato completando 2 anos no próximo dia 20 de junho,
quando o mesmo deverá ser desligado. [...]”
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Ainda nos termos do Memorando da Secretaria: “[…] Salientamos que todos
os alunos que usam esse serviço, são alunos com necessidades especiais e que
necessitam de acompanhamento seja por dificuldade motora ou por outro
diagnóstico.[...]”
A presença do monitor escolar é fundamental para garantir o acolhimento, a
segurança e o desenvolvimento integral dos alunos atendidos. Dada a
especificidade das necessidades dos mesmos, que frequentemente demandam
apoio individualizado, torna-se indispensável a atuação de um profissional
capacitado para oferecer esse acompanhamento.
O monitor atua como um elo entre o educador e o aluno, facilitando a
participação nas atividades escolares, promovendo a inclusão e assegurando que
cada estudante receba a atenção necessária para seu progresso. Sem esse
acompanhamento, corre-se o risco de comprometer a qualidade do atendimento
educacional e o bem-estar dos alunos, além de sobrecarregar os demais
profissionais da instituição.
Logo, a contratação pretendida se mostra necessária, visando assegurar a
continuidade do serviço público e o desempenho de funções públicas essenciais à
coletividade.
Portanto, a contratação de um monitor não é apenas uma medida de apoio,
mas uma ação essencial para garantir os direitos dos alunos com deficiência à
educação de qualidade, com equidade e respeito à diversidade.
Sendo assim, na expectativa de aprovação da presente mensagem,
colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem
necessários.
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Pelo referido acima, rogamos a apreciação e aprovação deste Projeto de
Lei, em regime de urgência, por essa Casa Legislativa.
Gabinete do Prefeito Municipal, RS, 16 de maio de 2025.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
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