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materia nº 50/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 50 / 2025
Date 2025-06-09
EmentaPROJETO DE LEI Nº 050, DE 02 DE JUNHO DE 2025 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR BEM IMÓVEL PARA A RECICLAGEM MARTINS.
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2025-07-02T10:59:46.111390-03:00 Aprovado 8 0 0

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
ASSESSORIA JURÍDICA
PROJETO DE LEI Nº 050, DE 02 DE JUNHO DE 2025
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A DOAR BEM IMÓVEL PARA
A RECICLAGEM MARTINS.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar o imóvel abaixo
descrito para a Reciclagem Martins:
I - 13.032 : CNM.: 101295.2.0013032-60 - UMA ÁREA URBANA DESTINADA A USO
INSTITUCIONAL – de forma irregular, com área de 587,87m² (quinhentos e oitenta e sete metros e
oitenta e sete decímetros quadrados) localizada à Rua Santo Antônio, na cidade de Nova Esperança
do Sul/RS, distando 29,71m (vinte e nove metros e setenta e um centímetros) da esquina da Rua
Euclides da Cunha, lado ímpar, QUADRA Nº 21, lote nº 220, com as seguintes medidas e
confrontações: a OESTE – onde faz frente, mede 13,04m (treze metros e quatro centímetros) com a Rua
Santo Antônio; pelo lado direito, ao SUL – mede 44,88m (quarenta e quatro metros e oitenta e oito
centímetros) com área institucional 02 desdobrada; pelo lado esquerdo ao NORTE – mede 45,26m
(quarenta e cinco metros e vinte e seis centímetros) com terrenos urbanos, e, pelos fundos, a LESTE –
mede 13,04m (treze metros e quatro centímetros) com terrenos urbanos. QUARTEIRÃO: É formado
pelas ruas: norte – rua Euclides da Cunha; sul – rua Daltro Luiz Tuzi; leste – rua Annita Tocchetto Frizzo
e, oeste – rua Santo Antônio. PROPRIETÁRIO: MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL, com
sede administrativa na Rua Marques de Tamandaré, nº 1470, bairro Centro, na cidade de Nova
Esperança do Sul/RS, inscrito no CNPJ sob o nº 92.455.393/0001-46. REGISTRO ANTERIOR: Matrícula
nº 12.735, Livro 2-RG deste Ofício de Registro de Imóveis, datada de 06 de maio de 2022. FORMA DO
TÍTULO: Requerimento do Município, representado pelo Prefeito Ivori Antônio Guasso Junior, datado de
06/07/2023, instruído com planta, memorial descritivo, elaborados pelo Responsável Técnico Eng.Civil
Alan Minussi Pasini – CREA/RS 194591, ART nº 12592588-Quitada em 29/06/2023, tudo de acordo com
a Certidão fornecida pelo Cadastro Imobiliário da Prefeitura Municipal de Nova Esperança do Sul/RS, em
06/07/2023, arquivados neste Cartório, nesta data. PROTOCOLO: nº 44327, Livro 1-O, datado de
20/07/2023.
Art. 2º. A donatária compromete-se a destinar o imóvel descrito no artigo
anterior para a atividade de reciclagem de materiais, revertendo ao patrimônio do
Município de Nova Esperança do Sul caso lhe seja dada destinação diversa.
Parágrafo Único. No momento em que for verificado o não cumprimento do
interesse social no objeto desta doação, poderá o Município reaver para si o imóvel,
Rua Marquês de Tamandaré, 1.470 – CEP 97770-000 / Fone/Fax: (55) 3250-1150.
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GABINETE DO PREFEITO
ASSESSORIA JURÍDICA
retornando o bem ao seu patrimônio, independente de quaisquer ônus, indenizações
ou ressarcimentos.
Art. 3º. O imóvel objeto da doação contemplada na presente Lei não poderá
ter outra aplicação e/ou fim que não o especificado no art. 2º, assim como não poderá
ser alienado, cedido, transferido ou oferecido em garantia de qualquer natureza ou
qualquer outra operação, sob pena de ação imediata da cláusula de retrocesso em
favor da municipalidade.
Art. 4º. O imóvel objeto desta doação deverá ser gravado com as cláusulas
da inalienabilidade e de impenhorabilidade.
Art. 5º. As despesas com a transferência, confecção da escritura e com o
registro do imóvel correrão por conta da donatária.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
Rua Marquês de Tamandaré, 1.470 – CEP 97770-000 / Fone/Fax: (55) 3250-1150.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
ASSESSORIA JURÍDICA
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 050, DE 02 DE JUNHO DE 2025
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A DOAR BEM IMÓVEL PARA
A RECICLAGEM MARTINS.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhora Presidente,
Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
Encaminho a Vossas Excelências, para análise e apreciação, o presente
Projeto de Lei, que tem a finalidade de autorizar a doação de bem imóvel para a
Reciclagem Martins.
A doação se justifica pela importância estratégica e social da atividade de
reciclagem no contexto municipal. A destinação adequada dos resíduos sólidos
urbanos é um dos grandes desafios enfrentados pelas administrações públicas
atualmente, logo a presente proposição contribui significativamente para a redução do
volume de resíduos destinados aos aterros sanitários, para a preservação ambiental e
para a geração de emprego e de renda, além da inclusão social.
Além disso, o incentivo à reciclagem está alinhado com as diretrizes da Política
Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal nº 12.305/2010), que prevê a
responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos e estimula ações que
promovam a coleta seletiva, a logística reversa e a valorização dos materiais
recicláveis, afigurando-se a reciclagem uma forma de destinação final ambientalmente
adequada, favorecendo a sustentabilidade ecológica, econômica, e sendo um trabalho
essencial à comunidade.
Conforme a lei acima mencionada, o reconhecimento do resíduo sólido
reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho
Rua Marquês de Tamandaré, 1.470 – CEP 97770-000 / Fone/Fax: (55) 3250-1150.
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e renda e promotor de cidadania é um princípio da Política Nacional de Resíduos
Sólidos, predisposto no art. 6°, inciso VIII da lei retro mencionada, sendo também o
incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de
associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis um dos instrumentos
da Política Nacional de Resíduos Sólidos, na forma do seu art. 8°, inciso IV, dentre
outros incentivos nesse sentido.
É diante desse contexto que o Executivo vislumbra o interesse público na
doação do imóvel, sobretudo porque, também, não pretende erigir edifícios públicos
sobre a área em questão.
A doação do terreno, portanto, representa não apenas um apoio institucional e
estrutural ao desenvolvimento sustentável no Município, como também um importante
investimento em políticas públicas de geração de trabalho e renda, de inclusão social e
de preservação ambiental.
Destaca-se ainda que o terreno objeto da doação não está sendo utilizado para
fins públicos atualmente, e sua destinação para uma atividade de relevante interesse
coletivo, como a reciclagem, representa o melhor uso possível do bem público, em
conformidade com o princípio da função social da propriedade.
É inegável, portanto, o interesse público consistente na doação ora levada à
apreciação do legislativo, porque os seus efeitos serão observáveis pela população.
Assim, a Administração Pública pode fazer doações de bens móveis e imóveis
desafetados do uso público, e comumente o faz para incentivar construções e
atividades particulares de interesse coletivo, porém, mediante Lei Autorizativa e com
possibilidade de reversão do bem para o Município no caso de descumprimento da
finalidade do imóvel. 
No caso concreto se está diante de situação em que todos os pressupostos
legais estão devidamente cumpridos. O interesse público se sobrepõe em razão da
importância da atividade desempenhada pela Reciclagem no âmbito comunitário no
qual está inserido.
Rua Marquês de Tamandaré, 1.470 – CEP 97770-000 / Fone/Fax: (55) 3250-1150.
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GABINETE DO PREFEITO
ASSESSORIA JURÍDICA
Além disso, a proposição impõe à donatária um encargo e condição que, caso
não cumprida a destinação entabulada, culminará na reversão do imóvel, retornando
ao patrimônio público, independentemente de eventual indenização por quaisquer
benfeitorias eventualmente construídas. 
Em suma, se está observando rigorosamente todos os pressupostos legais,
assim como se está considerando o interesse público, a fim de incentivar uma atividade
que vem mantendo nossa cidade limpa e organizada, evitando que o próprio Município
tenha custos com isso.
Diante disso, e considerando os benefícios econômicos, sociais e ambientais
advindos da implementação da unidade de reciclagem, solicitamos o apoio dos nobres
pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sendo assim, na expectativa de aprovação da presente mensagem, colocamo￾nos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.
Pelo exposto acima, rogamos a apreciação e aprovação deste Projeto de Lei por
essa Casa Legislativa.
Gabinete do Prefeito Municipal, 02 de junho de 2025.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
Rua Marquês de Tamandaré, 1.470 – CEP 97770-000 / Fone/Fax: (55) 3250-1150.

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