ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 08, DE 02 DE JUNHO DE 2025.
CRIA O CARGO DE MONITOR ESCOLAR NO
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO,
NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º. Fica criado o cargo de MONITOR ESCOLAR no Quadro dos
Cargos de Provimento Efetivo, disposto no art. 3° da Lei Complementar Municipal nº
02/2012.
Parágrafo único. O cargo mencionado no caput deste artigo possuirá
carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e Padrão 6 de Vencimento.
Art. 2º. Acrescenta o cargo de MONITOR ESCOLAR ao Quadro dos
Cargos de Provimento Efetivo, disposto no art. 3° da Lei Complementar nº 02/2012, o
qual passará a ter a seguinte redação:
“Art. 3° […]
[...]
Denominação da
Categoria Funcional
Número de
Cargos
Padrão de
Vencimento
[...] [...] [...]
Monitor Escolar 1 6
[...] [...] [...]
[…]”
Art. 3º. Acrescenta a Categoria Funcional, o Padrão de Vencimento e as
Atribuições do cargo de Monitor Escolar ao Anexo I da Lei Complementar nº 02/2012,
levando em consideração a ordem disposta do art. 3° da Lei retro mencionada,
conforme segue:
“CATEGORIA FUNCIONAL: MONITOR ESCOLAR
PADRÃO DE VENCIMENTO: 6
ATRIBUIÇÕES:
a) Descrição Sintética: Prestar auxílio aos educandos e aos professores
nas atividades escolares.
b) Descrição Analítica: Executar atividades de cuidado, orientação,
recreação infantil e acompanhamento de estudante de AEE (Atendimento
Educacional Especializado). Auxiliar nas atividades pedagógicas diárias,
de recreação, de artes, entretenimento e rítmicas sob a orientação de
profissional da educação; acompanhar as crianças em passeios, visitas e
festividades sociais em auxílio ao professor; executar, orientar, cuidar e
auxiliar as crianças no que refere a higiene pessoal; auxiliar na
alimentação; servir as refeições e auxiliar as crianças menores a se
alimentar, auxiliar as crianças a desenvolverem a coordenação motora,
mediante exercícios e brinquedos, conforme orientação do professor
responsável; observar a saúde e o bem-estar das crianças comunicando
ao professor qualquer alteração ajudando, quando necessário, a levá-las
ao atendimento médico e ambulatorial; ajudar a ministrar os
medicamentos, conforme prescrição médica sob orientação; orientar os
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pais quanto à higiene infantil; comunicar ao professor e à direção da
escola qualquer incidente ou dificuldade ocorrida; ajudar o professor na
apuração da frequência diária e mensal das crianças; auxiliar nos
procedimentos de higiene dos alunos e acompanhar os alunos
portadores de necessidades especiais, ajudando-os em todas suas
atividades pedagógicas quando necessárias e físicas, incluindo
locomoção, ajuda no ato de se alimentar, troca de roupas e acesso aos
espaços dentro das unidades educacionais, auxiliar e acompanhar no
transporte escolar, atender os estudantes em suas atividades de contra
turno escolar e na ausência temporária de professor regente; prover as
salas de aula do material escolar indispensável e demais atividades
correlatas.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
a) Horário: Período normal de trabalho de 40h (quarenta horas)
semanais.
b) Outros: viagens, frequência a cursos especializados.
REQUISITOS PARA O PROVIMENTO:
a) Idade: mínima de 18 anos;
b) Nível de Instrução: Formação em Magistério ou Ensino Superior
Completo em Pedagogia;
c) Outros: conforme as instruções reguladoras do processo seletivo.
FORMA DE RECRUTAMENTO: Concurso Público”
Art. 4º O provimento para as vagas do cargo de que trata esta lei serão
através de concurso público de provas ou de provas e títulos ao qual somente poderão
concorrer os candidatos que apresentarem os requisitos exigidos em legislação
municipal específica para investidura nos cargos.
Art. 5º. As despesas decorrentes desta lei correrão às expensas da
respectiva Secretaria de lotação do servidor, em suas dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 08, DE 02 DE JUNHO
DE 2025.
CRIA O CARGO DE MONITOR ESCOLAR NO
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO,
NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhora Presidente,
Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
Encaminho a Vossas Excelências, para análise e apreciação, o presente
Projeto de Lei Complementar, com o objetivo de criar o cargo de MONITOR ESCOLAR
no Quadro de Cargos de Provimento Efetivo da Administração Municipal.
A criação do cargo de Monitor Escolar na Lei Complementar municipal se
mostra necessária e estratégica para garantir a qualidade do processo educacional, a
segurança dos alunos e o apoio pedagógico e operacional aos profissionais da
educação.
A presença do Monitor Escolar também é essencial para assegurar a
ordem e o bem-estar durante os períodos de menor supervisão, contribuindo para a
prevenção de acidentes e outras situações que podem comprometer o ambiente
escolar.
A criação deste cargo está alinhada com as diretrizes de valorização da
educação pública, promovendo melhores condições de funcionamento nas escolas e
atendendo às exigências legais de acessibilidade, segurança e inclusão.
O cargo objeto da presente proposição será ocupado por servidor público
efetivo, devidamente aprovado em concurso público a ser realizado. Com isso, frisa-se
que a realização de concurso público exige do Estado transparência, celeridade e
economicidade, a fim de que se obtenha uma qualificada avaliação dos candidatos,
baseada na lisura do processo, na legalidade e em sua segurança jurídica.
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Ainda, com base no art. 37, inciso II da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988, que estabelece que a investidura para provimento efetivo
em cargo ou emprego junto à Administração Pública deverá ser realizada por meio de
CONCURSO PÚBLICO, resta demonstrada a necessidade da criação do cargo,
conforme almejado, para que possam integrar o edital do futuro concurso.
Dessa forma, propõe-se a criação do cargo de Monitor Escolar, com
atribuições claramente definidas, carga horária compatível com o calendário escolar e
remuneração adequada, de modo a fortalecer a estrutura educacional do município e
oferecer um suporte eficiente e humano aos nossos alunos e profissionais da
educação.
Sendo assim, na expectativa de aprovação da presente mensagem,
colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem
necessários.
Pelo referido acima, rogamos a apreciação e aprovação deste Projeto de
Lei por essa Casa Legislativa.
Gabinete do Prefeito, 02 de junho de 2025.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
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