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materia nº 1/2025

Tipo Projeto Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-06-16
EmentaPROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº. 01 DE 04 DE JUNHO DE 2025. MODIFICA O ARTIGO 109 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.
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2025-07-09T08:10:27.554189-03:00 Aprovado 8 0 0

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº. 01 DE 04 DE JUNHO DE 2025.
MODIFICA O ARTIGO 109 DA LEI 
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.
Art. 1º. O art. 109 da Lei Orgânica do Município passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 109. As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo 
Executivo, salvo na hipótese de o exercício da competência ter sido 
delegado para entidade reguladora, observado o previsto em 
contrato ou instrumento de convênio”.
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data 
de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Nova Esperança do Sul, 04 de junho de 2025.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
1
Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/332A-1292-B59B-210A e informe o código 332A-1292-B59B-210A
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS À PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA 
Nº 01/2025 
Senhora Presidente, Senhoras Vereadoras, Senhores Vereadores. 
Ao cumprimentá-los cordialmente, na oportunidade, vimos submeter a 
apreciação dessa Colenda Câmara a presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica, 
a qual tem por finalidade “alterar o seu art. 109”, pelas razões que adiante seguem:
 Introdução A proposta em foco prevê alteração pontual para viabilizar a 
concessão dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos e sua 
adequada remuneração. 
O projeto do CIRC junto ao FEP Caixa. O Município integra o Consórcio 
Intermunicipal da Região Centro do Estado do RS – CI/CENTRO (CIRC), que firmou 
contrato com o Fundo de Apoio à Estruturação de Projetos de Concessão e PPP – 
FEP/CAIXA, visando à estruturação de concessão dos serviços públicos de manejo 
de resíduos sólidos urbanos. 
A Caixa Econômica Federal realizou a contratação de consultoria para a 
modelagem do projeto, que contou com a participação de alguns dos profissionais 
mais conceituados do setor no país. Os estudos para a modelagem do projeto se 
iniciaram em agosto de 2023. 
Ao longo desse tempo, foram realizadas diversas reuniões de discussão do 
projeto, que contaram com a participação da consultoria, da Caixa Econômica 
Federal, da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do 
Governo Federal, dos Municípios integrantes do CIRC, de servidores públicos 
municipais
Foi realizado amplo projeto de discussão junto aos interessados e o município 
de Nova Esperança do Sul optou por prestar os serviços públicos de manejo de 2
Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/332A-1292-B59B-210A e informe o código 332A-1292-B59B-210A
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
resíduos sólidos urbanos mediante gestão associada por dois principais motivos:
Primeiro, porque a associação com outros municípios para prestação dos 
serviços reduz os custos dos serviços para a Administração Pública, e, 
especialmente, os valores que serão repassados aos usuários. 
Segundo, porque o Ministério Publico e Tribunal de Contas cobram dos 
Municípios a atualização do marco legal de saneamento básico instituiu como a 
diretriz a regionalização para a prestação dos serviços públicos, inclusive, como 
condição para acesso a recursos federais. 
Com esse intento, o presente projeto de Emenda à Lei Orgânica é um dos 
frutos deste sério e amplo processo de estruturação. A submissão desta minuta à 
apreciação da Câmara Municipal visa retirar alguns entraves da Lei Orgânica para 
fim da viabilização deste importante projeto de gestão associada atinente aos 
serviços públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos. 
Da Emenda à Lei Orgânica. Para tanto, é submetida à apreciação da Câmara 
Municipal uma simples alteração da Lei Orgânica. Trata-se de alteração da redação 
do seu art. 109, de modo a excepcionar que as tarifas de serviços públicos sejam 
fixadas pela entidade reguladora na hipótese de o exercício da competência ter sido 
delegado, observado o previsto em contrato ou instrumento de convênio. 
Dado ao exposto, rogamos as senhoras e aos senhores vereadores pela 
célere apreciação e a consequente aprovação desta Proposta de Emenda à Lei 
Orgânica. 
Nova Esperança do Sul, RS, 04 de junho de 2025. 
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
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Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
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VERIFICAÇÃO DAS
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Código para verificação: 332A-1292-B59B-210A
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR (CPF 004.XXX.XXX-58) em 06/06/2025 09:21:45 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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