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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº. 01 DE 04 DE JUNHO DE 2025.
MODIFICA O ARTIGO 109 DA LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.
Art. 1º. O art. 109 da Lei Orgânica do Município passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 109. As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo
Executivo, salvo na hipótese de o exercício da competência ter sido
delegado para entidade reguladora, observado o previsto em
contrato ou instrumento de convênio”.
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Nova Esperança do Sul, 04 de junho de 2025.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
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Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS À PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA
Nº 01/2025
Senhora Presidente, Senhoras Vereadoras, Senhores Vereadores.
Ao cumprimentá-los cordialmente, na oportunidade, vimos submeter a
apreciação dessa Colenda Câmara a presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica,
a qual tem por finalidade “alterar o seu art. 109”, pelas razões que adiante seguem:
Introdução A proposta em foco prevê alteração pontual para viabilizar a
concessão dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos e sua
adequada remuneração.
O projeto do CIRC junto ao FEP Caixa. O Município integra o Consórcio
Intermunicipal da Região Centro do Estado do RS – CI/CENTRO (CIRC), que firmou
contrato com o Fundo de Apoio à Estruturação de Projetos de Concessão e PPP –
FEP/CAIXA, visando à estruturação de concessão dos serviços públicos de manejo
de resíduos sólidos urbanos.
A Caixa Econômica Federal realizou a contratação de consultoria para a
modelagem do projeto, que contou com a participação de alguns dos profissionais
mais conceituados do setor no país. Os estudos para a modelagem do projeto se
iniciaram em agosto de 2023.
Ao longo desse tempo, foram realizadas diversas reuniões de discussão do
projeto, que contaram com a participação da consultoria, da Caixa Econômica
Federal, da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do
Governo Federal, dos Municípios integrantes do CIRC, de servidores públicos
municipais
Foi realizado amplo projeto de discussão junto aos interessados e o município
de Nova Esperança do Sul optou por prestar os serviços públicos de manejo de 2
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GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
resíduos sólidos urbanos mediante gestão associada por dois principais motivos:
Primeiro, porque a associação com outros municípios para prestação dos
serviços reduz os custos dos serviços para a Administração Pública, e,
especialmente, os valores que serão repassados aos usuários.
Segundo, porque o Ministério Publico e Tribunal de Contas cobram dos
Municípios a atualização do marco legal de saneamento básico instituiu como a
diretriz a regionalização para a prestação dos serviços públicos, inclusive, como
condição para acesso a recursos federais.
Com esse intento, o presente projeto de Emenda à Lei Orgânica é um dos
frutos deste sério e amplo processo de estruturação. A submissão desta minuta à
apreciação da Câmara Municipal visa retirar alguns entraves da Lei Orgânica para
fim da viabilização deste importante projeto de gestão associada atinente aos
serviços públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos.
Da Emenda à Lei Orgânica. Para tanto, é submetida à apreciação da Câmara
Municipal uma simples alteração da Lei Orgânica. Trata-se de alteração da redação
do seu art. 109, de modo a excepcionar que as tarifas de serviços públicos sejam
fixadas pela entidade reguladora na hipótese de o exercício da competência ter sido
delegado, observado o previsto em contrato ou instrumento de convênio.
Dado ao exposto, rogamos as senhoras e aos senhores vereadores pela
célere apreciação e a consequente aprovação desta Proposta de Emenda à Lei
Orgânica.
Nova Esperança do Sul, RS, 04 de junho de 2025.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
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IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR (CPF 004.XXX.XXX-58) em 06/06/2025 09:21:45 GMT-03:00
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