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materia nº 51/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 51 / 2025
Date 2025-06-30
EmentaPROJETO DE LEI Nº 051, DE 23 DE JUNHO DE 2025. Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FHIS e institui o Conselho Gestor do FHIS.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-15T13:52:08.629033-03:00 Aprovado 8 0 0

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
ASSESSORIA JURÍDICA
PROJETO DE LEI Nº 051, DE 23 DE JUNHO DE 2025
Cria o Fundo Municipal de Habitação
de Interesse Social – FHIS e institui o
Conselho Gestor do FHIS. 
Art. 1o
 Esta Lei cria o Fundo de Habitação de Interesse Social – FHIS e institui
o Conselho-Gestor do FHIS.
CAPÍTULO I
DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Seção I
Objetivos e Fontes
Art. 2o
 Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social – FHIS, de
natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos
orçamentários para os programas destinados a implementar políticas
habitacionais de interesse social direcionadas à população de menor renda.
Art. 3
o O FHIS é constituído por:
I – dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de
habitação;
II – outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS;
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Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060
“Capital da Bota”
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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ASSESSORIA JURÍDICA
III – recursos provenientes de empréstimos externos e internos para
programas de habitação;
IV – contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e
organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
V – receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com
recursos do FHIS;
VI – outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Seção II
Do Conselho-Gestor do FHIS
Art. 4º O FHIS será gerido por um Conselho-Gestor.
Art. 5º O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto por
representantes de entidades públicas e privadas, bem como de segmentos da
sociedade ligados à área de habitação, tendo como garantia o princípio
democrático de escolha de seus representantes e a proporção de ¼ (um
quarto) das vagas aos representantes de movimentos populares.
§ 1º A composição, as atribuições e o regulamento do Conselho Gestor poderão
ser estabelecidos pelo Poder Executivo.
§ 2
o A Presidência do Conselho-Gestor do FHIS será exercida pelo(a)
Secretário(a) Municipal do Trabalho, Habitação e Desenvolvimento Social.
§ 3
o O presidente do Conselho-Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade.
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§ 4
o Competirá à S e c r e t a r i a M u n i c i p a l do Trabalho, Habitação e
Desenvolvimento Social proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários
ao exercício de suas competências.
Seção III
Das Aplicações dos Recursos do FHIS
Art. 6º As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas
aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
I – aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e
arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II – produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III – urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização
fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV – implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos
urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V – aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI – recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou
deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII – outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho￾Gestor do FHIS.
§ 1o
 Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos
habitacionais.
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Seção IV
Das Competências do Conselho Gestor do FHIS
Art. 7º Ao Conselho Gestor do FHIS compete:
I – estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação,
alocação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas
habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de
habitação;
II – aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais
dos recursos do FHIS;
III – fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
IV – deliberar sobre as contas do FHIS;
V – dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares,
aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua competência;
VI – aprovar seu regimento interno.
§ 1º As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão
observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional
de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº. 11.124, de 16
de junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais.
§ 2º O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e
critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das
metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados,
identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos
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números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos,
de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
§ 3º O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências,
representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar
critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 8º Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de
Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Gabinete do Prefeito de Nova Esperança do Sul, RS, 23 de junho de 2025.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 051, DE 23 DE JUNHO DE 2025
Cria o Fundo Municipal de Habitação
de Interesse Social – FHIS e institui o
Conselho Gestor do FHIS.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhora Presidente,
Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
Encaminho a Vossas Excelências, para análise e apreciação, o
presente projeto de lei, que tem por objetivo criar o Fundo Municipal de Habitação
de Interesse Social – FHIS e instituir o Conselho Gestor do FHIS.
A criação do FHIS se mostra essencial para viabilizar e fortalecer as
políticas públicas de habitação, especialmente aquelas direcionadas à população
de menor renda, que enfrenta maiores dificuldades no acesso à moradia digna.
Por meio do fundo, será possível organizar e otimizar a aplicação de recursos,
assegurando maior transparência, controle e efetividade na implementação dos
programas habitacionais.
Paralelamente, a instituição do Conselho Gestor do FHIS representa
um importante instrumento de gestão democrática e participativa, garantindo o
acompanhamento, a deliberação e o controle social sobre a utilização dos
recursos do fundo, de forma a assegurar que sejam efetivamente aplicados nas
ações que visam reduzir o déficit habitacional e promover o direito à moradia.
Diante disso, evidencia-se que a aprovação deste projeto de lei é
medida necessária e de grande relevância social, visando não apenas o
fortalecimento das políticas públicas de habitação, mas também a melhoria das
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
ASSESSORIA JURÍDICA
condições de vida da população mais vulnerável do nosso município.
Sendo assim, na expectativa de aprovação da presente mensagem,
colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem
necessários.
Pelo exposto acima, rogamos a apreciação e aprovação deste
Projeto de Lei por essa Casa Legislativa.
Gabinete do Prefeito Municipal, RS, 23 de junho de 2025.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
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