ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 09, DE 03 DE JULHO DE 2025.
RATIFICA A ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO
CENTRO DO ESTADO DO RS – CI/CENTRO (CIRC);
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A
DELEGAR A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
PÚBLICOS DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
URBANOS - SMRSU; AUTORIZA A VINCULAÇÃO E
RETENÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO DE
PARTICIPAÇÃO DE MUNICÍPIOS - FPM A SEREM
TRANSFERIDOS PARA O MUNICÍPIO PARA
GARANTIR OBRIGAÇÕES DERIVADAS DE SUA
CONDIÇÃO DE USUÁRIO DO SMRSU; AUTORIZA O
CIRC, REPRESENTANDO O MUNICÍPIO, A
CELEBRAR CONVÊNIO OU CONTRATO COM
ENTIDADE REGULADORA; REVOGA DISPOSITIVOS
DA LEI MUNICIPAL Nº 811, DE 16 DE DEZEMBRO
DE 2003, E ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI
MUNICIPAL Nº 682, DE 25 DE ABRIL DE 2001; E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Nova Esperança do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
Da alteração do Contrato de Consórcio Intermunicipal da Região Centro do Estado do
RS – CI/CENTRO (CIRC)
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Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060
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Art. 1º Fica ratificado, em todos os seus termos, o Instrumento de Alteração do
Contrato de Consórcio Público do Consórcio Intermunicipal da Região Centro do Estado
do RS - CI/CENTRO (CIRC), nos termos da Lei federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005,
passando a autarquia intermunicipal a se reger pelo Contrato de Consórcio Público
Consolidado – Anexo Único desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Ficam ratificados os contratos firmados pelo CIRC que estejam em
curso com a participação do Município.
CAPÍTULO II
Da Delegação dos Serviços e do Contrato de Concessão
Art. 2º Fica autorizada a delegação da prestação do serviço público de manejo de
resíduos sólidos urbanos, mediante prévia licitação.
§ 1º A autorização a que se refere o caput deverá ser:
I. exercida de forma específica em relação à prestação dos serviços públicos de manejo
de resíduos sólidos urbanos;
II. exercida de forma a assegurar a sustentabilidade econômico-financeira dos serviços
públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos; e
III. compatível com o prazo necessário para a amortização dos investimentos
necessários para a universalização dos serviços, inclusive sua eventual prorrogação ou
antecipação, observados eventuais limites relativos à modalidade a ser adotada.
§ 2º Poderá o Município celebrar com o Consórcio contrato de programa para a melhor
consecução do autorizado no caput.
§ 3º A concessão autorizada deverá prever mecanismos de inclusão social de
catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis, inclusive a instituição de fundos ou
outros instrumentos.
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§ 4º Inclui-se na autorização prevista no caput a celebração de contratos ou
instrumentos congêneres decorrentes do contrato de concessão, em especial, os
necessários para efetivar garantias ou disciplinar a gestão dos recursos financeiros, ou
viabilizar a cobrança de remuneração pela prestação de serviços.
Art. 3º. Fica autorizado ao Poder Concedente o exercício de todos os poderes inerentes
à gestão do contrato, dentre eles:
I. estender ou diminuir o prazo contratual;
II. acrescer, suprimir ou alterar o objeto da concessão, para mantê-lo atual e aderente
ao interesse público;
III. realizar a relicitação; e
IV. extinguir o contrato de concessão, inclusive mediante encampação, na defesa do
interesse público.
§ 1°. O disposto no inciso IV do caput se constitui como a lei específica para os fins da
Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
§ 2º Caso o exercício da titularidade do serviço público de manejo de resíduos sólidos
urbanos seja realizado por gestão associada, a autorização prevista no caput é
concedida ao consórcio público.
Art. 4º Os planos de investimentos e os projetos relativos à delegação da prestação dos
serviços autorizada por esta Lei Complementar deverão ser compatíveis com o previsto
nos planos de saneamento básico ou de resíduos sólidos editados pelo Município,
inclusive mediante consórcio público do qual participe.
Parágrafo único. No caso de plano ser alterado, deverá o prestador adequar os
serviços às novas disposições, se mais onerosas, desde que reestabelecido o equilíbrio
econômico-financeiro.
CAPÍTULO III
Da Regulação e da Fiscalização dos Serviços
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Art. 5º Fica o Consórcio Intermunicipal da Região Centro do Estado do RS –
CI/CENTRO (CIRC)autorizado a celebrar contratos e convênios, ou instrumentos
congêneres, com entidade reguladora para fins de regulação e fiscalização dos serviços
públicos concedidos na forma prevista por esta Lei Complementar.
§ 1º. Para a delegação das atividades de regulação e de fiscalização, deverão ser
observados os procedimentos pertinentes à entidade escolhida, incluindo a eventual
obrigação de pagamento de remuneração das atividades de regulação e de
fiscalização.
§ 2º Sem prejuízo da delegação das atividades de regulação e de fiscalização para
entidade reguladora, o Poder Executivo exercerá atividades fiscalizatórias, nos termos
do contrato, com a instituição dos devidos mecanismos e procedimentos de controle
social.
CAPÍTULO IV
Da Remuneração dos Serviços
Art. 6º A remuneração do prestador como contrapartida pela prestação dos serviços
públicos será definida no instrumento de contrato, observado o previsto na legislação e
na Norma de Referência nº 1/2021, da Agência Nacional de Águas e Saneamento
Básico - ANA.
Parágrafo único. O contrato, para fins de modicidade tarifária, autorizará a
concessionária a auferir receitas de outras fontes, tais como receitas alternativas,
complementares, acessórias ou de projetos associados.
Art. 7º O Município deverá compatibilizar as receitas e despesas decorrentes da
delegação de serviços públicos nas respectivas leis orçamentárias.
Capítulo V
Da Garantia Pública
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Art. 8º. As obrigações a cargo do Município , previstas em contrato de concessão, em
contrato de programa ou instrumento congênere, inclusive na qualidade de usuário,
poderão ser garantidos com as receitas advindas do Fundo de Participação dos
Municípios, admitida a participação de instituição financeira fiduciária, bem como todos
os outros meios admitidos em lei.
Parágrafo único. Ao CIRC, fica autorizado gravar em garantia as receitas mencionadas
no caput, para fins de assegurar os pagamentos previstos em contrato que celebrar
com o prestador dos serviços.
CAPÍTULO VI
Do Serviço Adequado
Art. 9° A delegação autorizada por esta Lei Complementar implica prestação de serviço
adequado, com o pleno atendimento dos usuários.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei Complementar, serviço adequado é o que
atende:
I. às condições gerais de prestação de serviço previstas em norma editada pela
entidade reguladora; e
II. ao previsto no Plano de Trabalho apresentado pela concessionária, aprovado
pelo Poder Concedente.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais
Art. 10 Ficam revogados o art. 112, I, e o item 4 da Tabela VII, da Lei nº 811, de 16 de
dezembro de 2003, que dispõem sobre a taxa de coleta de lixo.
Art. 11 Ficam alterados a ementa, o art. 1º e o art. 7º, II, da Lei nº 682, de 25 de abril de
2001, que passam a vigorar com a seguinte redação:
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“CONCEDE ISENÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL
URBANO (IPTU), A TÍTULO DE INCENTIVO, PARA IMÓVEIS
SITUADOS EM ZONA DE LOTEAMENTOS DO MUNICÍPIO E DÁ
OUTRA PROVIDÊNCIAS.
[...]
Art. 1º É concedida, a título de incentivo, a isenção do pagamento do
Imposto Predial e Territorial Urbano, relativos aos lotes urbanos
resultantes de Loteamento, mediante as condições, e requisitos
estabelecidos nesta Lei.
[…]
Art. 7º Aos lotes ainda não comercializados, será estendida a isenção
de que cuida a presente Lei, desde que os loteamentos já tenham sido
concluídos, nos termos da legislação municipal vigente, por ocasião de
sua formalização e desde que, ainda:
[...]
II - Seja efetuada a relação oficial, pelo Município, dos lotes não
comercializados, até a data do pagamento anual do Imposto Predial e
Territorial Urbano;”
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com exceção do previsto
nos arts. 10 e 11, que terão eficácia a partir de data prevista em decreto do Chefe do
Poder Executivo.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeito Municipal de Nova Esperança do Sul, 03 de julho de 2025.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 09, DE 03 DE JULHO
DE 2025.
RATIFICA A ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO
CENTRO DO ESTADO DO RS – CI/CENTRO (CIRC);
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A
DELEGAR A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
PÚBLICOS DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
URBANOS - SMRSU; AUTORIZA A VINCULAÇÃO E
RETENÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO DE
PARTICIPAÇÃO DE MUNICÍPIOS - FPM A SEREM
TRANSFERIDOS PARA O MUNICÍPIO PARA
GARANTIR OBRIGAÇÕES DERIVADAS DE SUA
CONDIÇÃO DE USUÁRIO DO SMRSU; AUTORIZA O
CIRC, REPRESENTANDO O MUNICÍPIO, A
CELEBRAR CONVÊNIO OU CONTRATO COM
ENTIDADE REGULADORA; REVOGA DISPOSITIVOS
DA LEI MUNICIPAL Nº 811, DE 16 DE DEZEMBRO
DE 2003, E ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI
MUNICIPAL Nº 682, DE 25 DE ABRIL DE 2001; E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SENHORES VEREADORES,
SENHORAS VEREADORAS,
O saneamento básico está entre os maiores problemas urbanos, ambientais e de saúde
pública de nosso País. Isso se motiva, não só pelos poucos recursos investidos no
setor, mas também pelo fato de que a gestão de seus serviços vem sendo realizada de
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forma institucionalmente anacrônica, que não prevê o planejamento sistemático, a
transparência e a interação contínua da sociedade com a Administração Pública.
Os serviços públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos, que integram o sistema
de saneamento básico, contam ainda com obstáculos como a escassez de recursos
para garantir a sustentabilidade econômico-financeira dos serviços e a necessidade de
escala para as soluções tecnológicas de tratamento e destinação final.
A Lei federal nº 14.026/2020, que alterou o marco legal do saneamento básico,
estabeleceu que a prestação regionalizada é um dos princípios fundamentais para a
prestação dos serviços públicos de saneamento básico. Além disso, estabeleceu a
obrigatoriedade da cobrança pelos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos
urbanos, inclusive determinando que a não proposição de instrumento de cobrança pelo
titular dos serviços configura renúncia de receita, que é uma das hipóteses que podem
incorrer em improbidade administrativa.
Com o intuito de seguir as diretrizes da legislação federal, o Município de Nova
Esperança do Sul ratifica o Instrumento de Alteração do Contrato de Consórcio Público
do Consórcio Intermunicipal da Região Centro do Estado do RS – CI/CENTRO (“Circ”),
passando o consórcio a se reger pelo Contrato de Consórcio Público. Assim, optou pela
gestão associada dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos através
do Consórcio Intermunicipal da Região Centro do Estado do RS.
A execução de serviços de manejo de resíduos sólidos por meio de concessão é prática
comum, já existindo contratos em execução em diversas cidades brasileiras. Não
obstante, o presente projeto contempla a gestão associada dos serviços mediante
consórcio público, visando garantir a sustentabilidade econômico-financeira da
prestação dos serviços e à obtenção de ganhos de escala na destinação final dos
resíduos sólidos urbanos, em consonância com os objetivos da atual redação da Lei
federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 – Lei Nacional de Saneamento Básico
(LNSB), alterada pela Lei federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020.
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Ademais, a concessão visa igualmente a adequar a prestação dos serviços de manejo
de resíduos sólidos no Município às disposições do artigo 35, § 2º, da LNSB, que torna
obrigatória a cobrança de taxas ou tarifas em contrapartida à disponibilização dos
serviços, sob pena de configuração de renúncia de receita por parte da Prefeitura
Municipal.
Dentre as justificativas para a escolha do modelo, tem-se que o uso da concessão
representa uma evolução para o setor ao oferecer vantagens significativas quando
comparada às tradicionais modalidades de prestação direta ou terceirização do serviço,
em especial por possibilitar a atribuição de obrigações de investimentos significativos ao
particular contratado, a serem amortizados ao longo do prazo de vigência contratual.
1. O projeto do Circ junto ao FEP Caixa
O Município integra o Consórcio Intermunicipal da Região Centro do Estado do RS –
CI/CENTRO, que firmou contrato com o Fundo de Apoio à Estruturação de Projetos de
Concessão e PPP – FEP/CAIXA, visando à estruturação de concessão dos serviços
públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos. A Caixa Econômica Federal realizou a
contratação de consultoria para a modelagem do projeto, que contou com a
participação de alguns dos profissionais mais conceituados do setor no país.
Os estudos para a modelagem do projeto se iniciaram em agosto de 2023. Ao longo
desse tempo, foram realizadas diversas reuniões de discussão do projeto, que
contaram com a participação da consultoria, da Caixa Econômica Federal, da
Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Governo Federal,
dos Municípios integrantes do Circ, de servidores públicos municipais, de cooperativas
e associações de catadores de materiais recicláveis e de diversos representantes da
sociedade civil. Foi realizado amplo projeto de discussão junto aos interessados e
foram analisados os impactos socioeconômicos do projeto.
O Município optou por prestar os serviços públicos de manejo de resíduos sólidos
urbanos mediante gestão associada por dois principais motivos. Primeiro porque a
associação com outros municípios para prestação dos serviços reduz os custos dos
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serviços para a Administração Pública, e, especialmente, que serão repassados aos
usuários. Segundo porque a atualização do marco legal de saneamento básico instituiu
como a diretriz a regionalização para a prestação dos serviços públicos, inclusive, como
condição para acesso a recursos federais.
O presente projeto de Lei Complementar é um dos frutos deste sério e amplo processo
de estruturação. A submissão desta minuta à apreciação da Câmara Municipal cumpre
com os requisitos constantes da Lei Orgânica do Município para a concessão de
serviços públicos.
2. O projeto de Lei Complementar
Considerando que a prestação dos serviços se dará por meio de instrumento de gestão
associada, o presente projeto de Lei Complementar ratifica o Instrumento de Alteração
de Contrato de Consórcio Público do Consórcio Intermunicipal, passando o Circ a se
reger pelo Contrato de Consórcio Público. As alterações pretendidas pelo referido
instrumento, que acompanha o presente projeto enquanto Anexo Único, visam
principalmente adequar o Consórcio às alterações recentes da Lei federal nº 11.107, de
6 de abril de 2005, que rege os consórcios públicos.
O projeto de lei complementar autoriza a concessão dos serviços públicos de manejo
de resíduos sólidos urbanos, conforme previsão da Lei Orgânica do Município, além da
celebração de contratos ou instrumentos congêneres decorrentes. Para tanto, o
Município fica autorizado a celebrar com o Consórcio contrato de programa para melhor
consecução da delegação. Em conformidade com a Política Nacional de Resíduos
Sólidos (Lei federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010), o projeto de lei estipula que a
concessão autorizada deverá prever mecanismos de inclusão social de catadores de
materiais recicláveis e reutilizáveis.
Quanto à gestão do contrato, o art. 3º autoriza o Poder Concedente ao exercício de
todos os poderes inerentes, incluindo estender ou diminuir o prazo contratual; acrescer,
suprimir ou alterar o objeto da concessão, de forma a mantê-lo atual e aderente ao
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interesse público; realizar relicitação; e extinguir o contrato de concessão, inclusive
mediante encampação, na defesa do interesse público.
Ainda, fica determinado que os planos de investimentos do contrato de concessão
deverão corresponder aos Planos de Saneamento Básico ou de Resíduos Sólidos
editados pelo Município, inclusive mediante consórcio público do qual participe.
O Capítulo III do presente projeto de Lei Complementar autoriza o Circ a celebrar
convênio de cooperação com entidade reguladora para a fiscalização e regulação dos
serviços de manejo de resíduos sólidos urbanos. O Capítulo IV trata da remuneração
dos serviços públicos, que será definida no instrumento de contrato, observado o
previsto na legislação e na Norma de Referência nº 1/2021, da Agência Nacional de
Águas e Saneamento Básico - ANA. Além disso, dispõe que a concessionária poderá
explorar receitas acessórias ao longo da concessão.
Em seguida, o projeto de Lei Complementar autoriza o estabelecimento de garantias
públicas com as receitas advindas do Fundo de Participação dos Municípios – FPM.
Ademais, prevê que a concessão pressupõe o serviço adequado e o equilíbrio
econômico-financeiro do contrato.
Por fim, a lei determina a revogação do art. 112, I, do Código Tributário do Município,
que dispõe sobre a taxa de coleta de lixo, para permitir a remuneração de tais
atividades mediante tarifa.
Além disso, altera a ementa, o art. 1º, e o art. 7º, II, da Lei nº 682, de 25 de abril de
2001, que concede isenção do IPTU e da taxa de coleta de lixo, a título de incentivo,
para imóveis situados em zona de loteamentos do Município e dá outras providências.
As alterações propostas se justificam tendo em vista que será prevista remuneração
uniforme pelos serviços prestados mediante consórcio.
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O art. 12 prevê que a Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com
exceção do previsto nos arts. 10 e 11, que terão eficácia a partir de data prevista em
decreto do Chefe do Poder Executivo. Essa medida visa evitar que os serviços sejam
cobrados duplamente, por meio de taxa e tarifa, já que após a assinatura do contrato de
concessão, pretende-se a instituição de tarifa pelos serviços de manejo de resíduos
sólidos urbanos.
Ante ao exposto, rogamos pela apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei por
esta Casa Legislativa.
Prefeito Municipal de Nova Esperança do Sul, 03 de julho de 2025.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
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