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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
ASSESSORIA JURÍDICA
PROJETO DE LEI Nº 052, DE 09 DE JULHO DE 2025
ALTERA O ARTIGO 10 DA LEI
MUNICIPAL Nº 1.996, DE 13 DE
SETEMBRO DE 2022, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º. Altera o art. 10, incisos I e V, da Lei Municipal nº 1.996, de 13
de setembro de 2022, que passarão a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. […]
I - Ser efetivo (a) e estável no cargo de professor (a) na rede
municipal de ensino.
[…]
V – Morar no município, para candidatos ao cargo de diretor;
[...]”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
_____________________________________________________________________
Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060
“Capital da Bota”
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
ASSESSORIA JURÍDICA
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 052, DE 09 DE JULHO DE 2025
ALTERA O ARTIGO 10 DA LEI
MUNICIPAL Nº 1.996, DE 13 DE
SETEMBRO DE 2022, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhora Presidente,
Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
Encaminho a Vossas Excelências, para análise e apreciação, o presente
Projeto de Lei, que tem a finalidade de alterar o artigo 10 da Lei Municipal n° 1.996
de 13 de setembro de 2022.
Conforme o Memorando 1.354/2025, do Setor Educacional e Pedagógico,
tais alterações se justificam em razão da necessidade de uma gama maior de
servidores habilitados para se candidatarem às vagas de diretores e vice-diretores
das instituições de ensino da rede municipal.
Ao alterar o artigo 10, sugere-se que o candidato para o cargo de vicediretor fique isento de residir no município, o que passa a ser apenas obrigação do
diretor, uma vez que as atribuições do diretor são mais amplas, incluindo
dedicação fora do horário de funcionamento da escola e finais de semana.
Além disso, ao se inscrever, o candidato estará colocando seu nome à
disposição para ocupar qualquer uma das vagas disponíveis na rede e não mais
para uma unidade educacional específica, o que facilita o remanejamento de
servidores em caso de eventual ausência de candidatos aptos em qualquer uma
das unidades.
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“Capital da Bota”
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
ASSESSORIA JURÍDICA
Sendo assim, na expectativa de aprovação da presente mensagem,
colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem
necessários.
Pelo exposto acima, rogamos a apreciação e aprovação deste Projeto de
Lei por essa Casa Legislativa.
Gabinete do Prefeito Municipal, RS, 09 de julho de 2025.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
_____________________________________________________________________
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“Capital da Bota”
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