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materia nº 53/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 53 / 2025
Date 2025-07-28
EmentaPROJETO DE LEI Nº 053, DE 17 DE JULHO DE 2025.DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO VALE FEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-28T08:35:39.169045-03:00 Aprovado 8 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
ASSESSORIA JURÍDICA
PROJETO DE LEI Nº 053, DE 17 DE JULHO DE 2025
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO VALE
FEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º. É instituído o benefício do Vale Feira, de participação facultativa, nos
termos desta Lei.
Parágrafo único. São beneficiários do Vale Feira previsto nesta Lei:
I – os servidores titulares de cargos efetivos, comissionados e de contratos
temporários;
II – os empregados públicos, regidos pela CLT, inclusive os estabilizados
pelo artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e
III – os conselheiros tutelares.
Art. 2º. O benefício do Vale Feira se destina, exclusivamente, à aquisição de
produtos oriundos da agricultura familiar e da agroindústria, cadastrados perante a
Secretaria Municipal de Agricultura, Produção Animal e Obras do Interior, e
comercializados junto à Feira Municipal.
Art. 3º. O Vale Feira será fornecido através de empresa especializada,
ficando o Poder Executivo, desde já, autorizado a firmar contrato com pessoa jurídica
dessa natureza, observadas as normas relativas à licitação.
Art. 4º. O valor mensal do Vale Feira será de cinquenta reais (R$ 50,00) e a
participação do beneficiário, mediante desconto em folha de pagamento, no valor de
cinco reais (R$ 5,00).
Parágrafo único. O valor do Vale Feira Livre somente ficará disponível para
o uso de cada servidor por período estabelecido em Decreto, após o período
estabelecido, o valor inutilizado será estornado automaticamente para o Município de
Nova Esperança do Sul. 
Rua Marquês de Tamandaré, 1.470 – CEP 97770-000 / Fone/Fax: (55) 3250-1150.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
ASSESSORIA JURÍDICA
Art. 5º. O benefício de que trata esta Lei não integrará a remuneração dos
beneficiários, bem como não será computado para efeito de cálculo de quaisquer
vantagens funcionais, não configurando rendimento tributável e nem integrando o
salário de contribuição previdenciário.
Art. 6º. Será excluído do recebimento do Vale Feira, o servidor:
I - em gozo de licença interesse;
II - licenciado para prestação de Serviço Militar;
III - licenciado para concorrer a cargo eletivo e/ou exercer mandato eletivo
que importe em licenciamento do cargo;
IV - com falta não justificada;
V - suspenso sem remuneração.
Art. 7º. O Vale Feira será concedido uma única vez em caso de acúmulo de
cargo, emprego ou função pública.
Art. 8º. As despesas decorrentes da presente Lei serão suportadas pelas
dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua
publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Esperança do Sul/RS.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
Rua Marquês de Tamandaré, 1.470 – CEP 97770-000 / Fone/Fax: (55) 3250-1150.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
ASSESSORIA JURÍDICA
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 053, DE 17 DE JULHO DE 2025
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO VALE
FEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhora Presidente,
Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
Encaminho a Vossas Excelências, para análise e apreciação, o presente Projeto
de Lei, que dispõe sobre a concessão do Vale Feira e dá outras providências.
A concessão do Vale Feira aos servidores públicos municipais, com destinação
exclusiva à aquisição de produtos oriundos da agricultura familiar e da agroindústria
local, comercializados na Feira Municipal, representa uma política pública de caráter
social, econômico e alimentar, com impactos positivos tanto para o funcionalismo
público quanto para o desenvolvimento sustentável do município.
Vale ressaltar que essa iniciativa promove a valorização da agricultura familiar, o
fomento à economia local, a promoção da segurança alimentar e nutricional, a
valorização do servidor público, a sustentabilidade e o consumo responsável, o que
traz diversos benefícios para o Município e para a comunidade em geral.
Frise-se que a implementação do Vale Feira está em conformidade com
diretrizes previstas em políticas públicas nacionais de apoio à agricultura familiar,
segurança alimentar e desenvolvimento local, e com princípios da administração
pública voltados ao interesse coletivo, à eficiência e à promoção da dignidade do
trabalhador.
Rua Marquês de Tamandaré, 1.470 – CEP 97770-000 / Fone/Fax: (55) 3250-1150.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
ASSESSORIA JURÍDICA
Com isso, resta plenamente justificada a importância da implementação do
objetivo deste projeto de lei, que trará benefícios para toda a coletividade, gerando
incentivo e desenvolvimento local.
Sendo assim, na expectativa de aprovação da presente mensagem, colocamo￾nos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.
Pelo exposto acima, rogamos a apreciação e aprovação deste Projeto de Lei por
essa Casa Legislativa.
Gabinete do Prefeito Municipal, 17 de julho de 2025.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
Rua Marquês de Tamandaré, 1.470 – CEP 97770-000 / Fone/Fax: (55) 3250-1150.

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