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materia nº 61/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 61 / 2025
Date 2025-09-22
EmentaPROJETO DE LEI Nº 061, DE 12 DE SETEMBRO DE 2025. AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, EM CARÁTER EMERGENCIAL E POR TEMPO DETERMINADO, DE 01 (UM) SERVIDOR PARA O CARGO DE MONITOR DE ESCOLA.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-24T12:51:39.335483-03:00 Aprovado 8 0 0

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 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
 PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
 GABINETE DO PREFEITO ___________________________________________________________________________
Nova Esperança do Sul, RS, 12 de setembro de 2025.
OF.GAB. n.º 290/2025
Senhora Presidente,
Ao cordialmente cumprimentá-la, sirvo-me do presente para 
encaminhar para apreciação dessa Excelsa Câmara de Vereadores o seguinte 
Projeto de Lei:
Projeto de Lei nº 061/2025: “AUTORIZA A CONTRATAÇÃO 
TEMPORÁRIA, EM CARÁTER EMERGENCIAL E POR TEMPO DETERMINADO, 
DE 01 (UM) SERVIDOR PARA O CARGO DE MONITOR DE ESCOLA.”
Na oportunidade, renovo votos de respeito e consideração aos 
integrantes dessa Casa Legislativa.
 Atenciosamente,
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
Excelentíssima Senhora
MARILIA MARIANO BARTMANN 
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Nova Esperança do Sul - RS ___________________________________________________________________________
Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060
“Capital da Bota”
Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/A147-199B-5D49-7BC3 e informe o código A147-199B-5D49-7BC3
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
ASSESSORIA JURÍDICA
PROJETO DE LEI Nº 061, DE 12 DE SETEMBRO DE 2025
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO 
TEMPORÁRIA, EM CARÁTER 
EMERGENCIAL E POR TEMPO 
DETERMINADO, DE 01 (UM) SERVIDOR 
PARA O CARGO DE MONITOR DE 
ESCOLA.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, 
em caráter emergencial e temporário, nos termos do inciso IX, do art. 37 da 
Constituição Federal de 1988 e inciso IV do art. 19 da Constituição Estadual, 01 
(um) servidor para o cargo de Monitor de Escola para atuar junto à Secretaria de 
Educação do Município de Nova Esperança do Sul/RS.
§ 1º - Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, 
a falta deste profissional à prestação dos Serviços Municipais.
§ 2º - A contratação prevista neste artigo terá vigência pelo prazo 
de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogada por igual período, no caso 
de continuidade das atividades previstas no § 1º deste artigo.
§ 3º - A contratação prorrogada nos termos do § 2º poderá ser 
rescindida antes do término do prazo previsto, por deliberação do contratante.
§ 4º - A contratação emergencial de que trata o “caput” deste 
artigo fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal 
nº 101, de 4 de maio de 2000, e não se constitui em títulos para cômputo de 
pontos em Concurso Público.
Art. 2º. A contratação que trata a presente Lei obedecerá à ordem 
de classificação do Processo Seletivo já realizado pelo Poder Executivo e em 
vigor.
_____________________________________________________________________
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“Capital da Bota”
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
ASSESSORIA JURÍDICA
Art. 3º. Havendo desistência de candidato selecionado, será 
contratado em seu lugar o candidato cuja classificação tiver sido imediatamente 
inferior à do desistente.
Art. 4º. O contrato temporário de que trata esta Lei será regido, no 
que couber, pelo regime jurídico estatutário disciplinado pela Lei Municipal nº 106, 
de 26 de abril de 1991 e demais legislações aplicáveis ao cargo.
Art. 5º A contratação de que trata esta Lei terá a carga horária de 
trabalho, remuneração e atribuições para desempenho da função de acordo com 
os critérios estabelecidos no Processo Seletivo no qual o candidato estiver inscrito.
Art. 6º. O Contrato Administrativo a ser firmado será extinto sem 
direito à indenização, por iniciativa da Administração, se o contratado praticar 
qualquer ato de irregularidade previsto em Lei, ou ao cessar a situação 
emergencial que motivou a realização da contratação.
Parágrafo Único. Qualquer das partes poderá denunciar o 
contrato antes de seu termo final, desde que proceda à notificação da outra parte, 
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 7º. As despesas decorrentes do objeto desta Lei correrão às 
expensas da Secretaria Municipal de Educação, nos termos da Lei Orçamentária 
Anual para o exercício de 2025.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
_____________________________________________________________________
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Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
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GABINETE DO PREFEITO
ASSESSORIA JURÍDICA
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 061, DE 12 DE SETEMBRO DE 2025
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO 
TEMPORÁRIA, EM CARÁTER 
EMERGENCIAL E POR TEMPO 
DETERMINADO, DE 01 (UM) SERVIDOR 
PARA O CARGO DE MONITOR DE 
ESCOLA.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhora Presidente,
Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
Encaminho a essa excelsa Câmara de Vereadores o presente Projeto de 
Lei, que tem por objetivo autorizar o Poder Executivo Municipal a contratar em 
caráter emergencial e temporariamente um servidor para o cargo de Monitor de 
Escola para atuar junto à Secretaria de Educação do Município de Nova 
Esperança do Sul, RS.
Conforme Memorando 2.103/2025, oriundo da Secretaria Municipal de 
Educação e Cultura, a contratação se faz necessária para a substituição de 
servidora que assumiu vaga em outro processo seletivo: “[…] 
A necessidade da monitora é de extrema importância para nos auxiliar no preparo do almoço no turno da 
manhã e de tarde para auxiliar a turma do 2º ano que é bastante numerosa e difícil de trabalhar, com várias 
crianças com diagnóstico que precisam de ajuda para realizar as atividades, portanto para que possamos dar 
um atendimento de qualidade aos alunos pedimos com urgência a mesma.
. [...]”
A presença do monitor escolar é fundamental para garantir o acolhimento, a 
segurança e o desenvolvimento integral dos alunos atendidos. Dada a 
especificidade das necessidades dos mesmos, que frequentemente demandam _____________________________________________________________________
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
ASSESSORIA JURÍDICA
apoio individualizado, torna-se indispensável a atuação de um profissional 
capacitado para oferecer esse acompanhamento.
O monitor atua como um elo entre o educador e o aluno, facilitando a 
participação nas atividades escolares, promovendo a inclusão e assegurando que 
cada estudante receba a atenção necessária para seu progresso. Sem esse 
acompanhamento, corre-se o risco de comprometer a qualidade do atendimento 
educacional e o bem-estar dos alunos, além de sobrecarregar os demais 
profissionais da instituição.
Logo, a contratação pretendida se mostra necessária, visando assegurar a 
continuidade do serviço público e o desempenho de funções públicas essenciais à 
coletividade. 
Portanto, a contratação de um monitor não é apenas uma medida de apoio, 
mas uma ação essencial para garantir os direitos dos alunos com deficiência à 
educação de qualidade, com equidade e respeito à diversidade.
Sendo assim, na expectativa de aprovação da presente mensagem, 
colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem 
necessários.
Pelo referido acima, rogamos a apreciação e aprovação deste Projeto de 
Lei, em regime de urgência, por essa Casa Legislativa.
Gabinete do Prefeito Municipal, RS, 12 de setembro de 2025.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
_____________________________________________________________________
Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060
“Capital da Bota”
Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: A147-199B-5D49-7BC3
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR (CPF 004.XXX.XXX-58) em 12/09/2025 10:43:24 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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