ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO ___________________________________________________________________________
Nova Esperança do Sul, RS, 12 de setembro de 2025.
OF.GAB. n.º 290/2025
Senhora Presidente,
Ao cordialmente cumprimentá-la, sirvo-me do presente para
encaminhar para apreciação dessa Excelsa Câmara de Vereadores o seguinte
Projeto de Lei:
Projeto de Lei nº 061/2025: “AUTORIZA A CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA, EM CARÁTER EMERGENCIAL E POR TEMPO DETERMINADO,
DE 01 (UM) SERVIDOR PARA O CARGO DE MONITOR DE ESCOLA.”
Na oportunidade, renovo votos de respeito e consideração aos
integrantes dessa Casa Legislativa.
Atenciosamente,
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
Excelentíssima Senhora
MARILIA MARIANO BARTMANN
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Nova Esperança do Sul - RS ___________________________________________________________________________
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Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/A147-199B-5D49-7BC3 e informe o código A147-199B-5D49-7BC3
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ASSESSORIA JURÍDICA
PROJETO DE LEI Nº 061, DE 12 DE SETEMBRO DE 2025
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA, EM CARÁTER
EMERGENCIAL E POR TEMPO
DETERMINADO, DE 01 (UM) SERVIDOR
PARA O CARGO DE MONITOR DE
ESCOLA.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar,
em caráter emergencial e temporário, nos termos do inciso IX, do art. 37 da
Constituição Federal de 1988 e inciso IV do art. 19 da Constituição Estadual, 01
(um) servidor para o cargo de Monitor de Escola para atuar junto à Secretaria de
Educação do Município de Nova Esperança do Sul/RS.
§ 1º - Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei,
a falta deste profissional à prestação dos Serviços Municipais.
§ 2º - A contratação prevista neste artigo terá vigência pelo prazo
de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogada por igual período, no caso
de continuidade das atividades previstas no § 1º deste artigo.
§ 3º - A contratação prorrogada nos termos do § 2º poderá ser
rescindida antes do término do prazo previsto, por deliberação do contratante.
§ 4º - A contratação emergencial de que trata o “caput” deste
artigo fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal
nº 101, de 4 de maio de 2000, e não se constitui em títulos para cômputo de
pontos em Concurso Público.
Art. 2º. A contratação que trata a presente Lei obedecerá à ordem
de classificação do Processo Seletivo já realizado pelo Poder Executivo e em
vigor.
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Art. 3º. Havendo desistência de candidato selecionado, será
contratado em seu lugar o candidato cuja classificação tiver sido imediatamente
inferior à do desistente.
Art. 4º. O contrato temporário de que trata esta Lei será regido, no
que couber, pelo regime jurídico estatutário disciplinado pela Lei Municipal nº 106,
de 26 de abril de 1991 e demais legislações aplicáveis ao cargo.
Art. 5º A contratação de que trata esta Lei terá a carga horária de
trabalho, remuneração e atribuições para desempenho da função de acordo com
os critérios estabelecidos no Processo Seletivo no qual o candidato estiver inscrito.
Art. 6º. O Contrato Administrativo a ser firmado será extinto sem
direito à indenização, por iniciativa da Administração, se o contratado praticar
qualquer ato de irregularidade previsto em Lei, ou ao cessar a situação
emergencial que motivou a realização da contratação.
Parágrafo Único. Qualquer das partes poderá denunciar o
contrato antes de seu termo final, desde que proceda à notificação da outra parte,
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 7º. As despesas decorrentes do objeto desta Lei correrão às
expensas da Secretaria Municipal de Educação, nos termos da Lei Orçamentária
Anual para o exercício de 2025.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 061, DE 12 DE SETEMBRO DE 2025
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA, EM CARÁTER
EMERGENCIAL E POR TEMPO
DETERMINADO, DE 01 (UM) SERVIDOR
PARA O CARGO DE MONITOR DE
ESCOLA.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhora Presidente,
Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
Encaminho a essa excelsa Câmara de Vereadores o presente Projeto de
Lei, que tem por objetivo autorizar o Poder Executivo Municipal a contratar em
caráter emergencial e temporariamente um servidor para o cargo de Monitor de
Escola para atuar junto à Secretaria de Educação do Município de Nova
Esperança do Sul, RS.
Conforme Memorando 2.103/2025, oriundo da Secretaria Municipal de
Educação e Cultura, a contratação se faz necessária para a substituição de
servidora que assumiu vaga em outro processo seletivo: “[…]
A necessidade da monitora é de extrema importância para nos auxiliar no preparo do almoço no turno da
manhã e de tarde para auxiliar a turma do 2º ano que é bastante numerosa e difícil de trabalhar, com várias
crianças com diagnóstico que precisam de ajuda para realizar as atividades, portanto para que possamos dar
um atendimento de qualidade aos alunos pedimos com urgência a mesma.
. [...]”
A presença do monitor escolar é fundamental para garantir o acolhimento, a
segurança e o desenvolvimento integral dos alunos atendidos. Dada a
especificidade das necessidades dos mesmos, que frequentemente demandam _____________________________________________________________________
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apoio individualizado, torna-se indispensável a atuação de um profissional
capacitado para oferecer esse acompanhamento.
O monitor atua como um elo entre o educador e o aluno, facilitando a
participação nas atividades escolares, promovendo a inclusão e assegurando que
cada estudante receba a atenção necessária para seu progresso. Sem esse
acompanhamento, corre-se o risco de comprometer a qualidade do atendimento
educacional e o bem-estar dos alunos, além de sobrecarregar os demais
profissionais da instituição.
Logo, a contratação pretendida se mostra necessária, visando assegurar a
continuidade do serviço público e o desempenho de funções públicas essenciais à
coletividade.
Portanto, a contratação de um monitor não é apenas uma medida de apoio,
mas uma ação essencial para garantir os direitos dos alunos com deficiência à
educação de qualidade, com equidade e respeito à diversidade.
Sendo assim, na expectativa de aprovação da presente mensagem,
colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem
necessários.
Pelo referido acima, rogamos a apreciação e aprovação deste Projeto de
Lei, em regime de urgência, por essa Casa Legislativa.
Gabinete do Prefeito Municipal, RS, 12 de setembro de 2025.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: A147-199B-5D49-7BC3
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR (CPF 004.XXX.XXX-58) em 12/09/2025 10:43:24 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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