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materia nº 62/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 62 / 2025
Date 2025-09-22
EmentaPROJETO DE LEI Nº 062, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025. DISPÕE SOBRE A REMISSÃO DE JUROS E ANISTIA DA MULTA DAS DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS E NÃO TRIBUTÁRIAS INSCRITAS EM DÍVIDA ATIVA, EM COBRANÇA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL E OUTRAS NA FORMA QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-08T11:24:31.348143-03:00 Aprovado 8 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
ASSESSORIA JURÍDICA
PROJETO DE LEI Nº 062, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025
DISPÕE SOBRE A REMISSÃO DE 
JUROS E ANISTIA DA MULTA DAS 
DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS E NÃO 
TRIBUTÁRIAS INSCRITAS EM 
DÍVIDA ATIVA, EM COBRANÇA 
JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL E 
OUTRAS NA FORMA QUE 
ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1°. Esta Lei autoriza o Poder Executivo a conceder temporariamente
100% (cem por cento) de remissão dos juros e anistia da multa a contribuintes 
inadimplentes com a Fazenda Pública Municipal, com o objetivo de recuperar créditos 
tributários e não tributários. 
§ 1º A remissão e a anistia de que trata o caput deste artigo abrangem 
todos os créditos tributários e não tributários, com exigibilidade suspensa ou não, cujo fato 
gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2024, inscritos ou não em dívida ativa, 
ajuizados e a ajuizar, protestados e a protestar. 
§ 2º Para fazer jus ao benefício da remissão dos juros e da anistia da 
multa, o contribuinte interessado deverá dirigir-se ao Setor de Arrecadação Municipal, no 
Prédio Administrativo da Prefeitura. 
§ 3º O pagamento poderá ser efetuado à vista, conforme especificado no 
caput, ou parcelado em até 48 vezes.
§ 4º Feita a opção pelo parcelamento através de guia de arrecadação, o 
crédito apurado sofrerá incidência de juros compensatórios na ordem de 0,5% (meio por 
cento) ao mês.
§ 5º Os benefícios desta Lei apenas serão concedidos se o contribuinte 
pagar ou parcelar todas as dívidas cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro 
de 2024, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados e a ajuizar, protestados e a protestar.
Art. 2º. É dever do contribuinte manter seus dados cadastrais atualizados.
Art. 3º. A concessão da remissão e da anistia de que trata esta lei terá
como prazo final o dia 15 de dezembro de 2025. 
Art. 4º. Para a concessão da remissão dos juros e da anistia da multa, o
pagamento do principal, corrigido monetariamente, no dia do requerimento do benefício. 
Parágrafo Único. Nos pagamentos efetuados com cheque, a efetivação 
da remissão e da anistia se dará após a confirmação da compensação bancária. 
Art. 5º. O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação 
de importâncias já recolhidas aos cofres municipais. 
Art. 6º. Para os créditos que estejam em fase de execução fiscal, são 
condições indispensáveis para a concessão do benefício de que trata a presente lei, a 
Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/975F-8A2B-FC1C-EA8D e informe o código 975F-8A2B-FC1C-EA8D
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
ASSESSORIA JURÍDICA
desistência de eventuais embargos opostos à execução fiscal, exceção de pré￾executividade e/ou demais procedimentos judiciais, com a renúncia do direito sobre o qual 
se funda a ação.
Parágrafo único. Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por 
força de decisão judicial, a concessão do benefício fica condicionada à extinção do feito 
por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial. 
Art. 7º. Ao final do parcelamento, as parcelas vencidas não pagas, 
independentemente de Aviso ou Notificação Judicial ou Extrajudicial, serão processadas 
através de valor histórico, ou seja, desconsiderando o benefício do desconto concedido 
nesta Lei e abatido o montante já pago, atualizadas com os consectários legais, conforme 
o disposto no Código Tributário Municipal. 
Art. 8º. Ficam alteradas as Leis nº 2.238/2024 e nº 2.243/2024.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
 Nova Esperança do Sul, RS, 17 de setembro de 2025.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
ASSESSORIA JURÍDICA
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 062, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025
DISPÕE SOBRE A REMISSÃO DE 
JUROS E ANISTIA DA MULTA DAS 
DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS E NÃO 
TRIBUTÁRIAS INSCRITAS EM DÍVIDA 
ATIVA, EM COBRANÇA JUDICIAL OU 
EXTRAJUDICIAL E OUTRAS NA FORMA 
QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhora Presidente,
Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
Encaminhamos a este Poder Legislativo o Projeto de Lei em anexo, o qual 
concederá, por prazo determinado, 100% de remissão dos juros e anistia da multa a 
contribuintes que ainda estiverem inadimplentes com a Fazenda Municipal e também a 
possibilidade de parcelamento em até 48 vezes, estando em cobrança judicial ou 
extrajudicial e outras na forma que especifica.
O principal objetivo desta proposição é o de evitar a obrigatoriedade das 
medidas legais cabíveis caso não haja adesão e regularização das situações fiscais 
inadimplentes, especialmente a negativação de nomes dos contribuintes nos órgãos de 
proteção ao crédito e execuções fiscais com a possibilidade de penhora de bens, caso 
necessário e por termos obtido resultados positivos nas leis anteriores quanto à 
recuperação de créditos de nossos contribuintes.
Após estudos dos débitos fiscais existentes atualmente no município, o 
Executivo deparou-se ainda com uma considerável quantidade de inadimplências, mesmo 
após terem sido possibilitados os benefícios da lei nos anos de 2021, 2022 e 2023, sendo 
assim, firmou Termo de Cooperação com Cartórios de Protestos e breve todas as dívidas 
vencidas serão protestadas.
Portanto, a fim de amenizar a situação dos devedores para o adimplemento 
dos débitos, é de suma importância que seja autorizado novo parcelamento e que os 
contribuintes que possuírem débitos com o Município busquem regularizá-los dentro do 
prazo da presente lei, qual seja, até 15 de dezembro de 2025.
Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
ASSESSORIA JURÍDICA
O Executivo Municipal, então, está buscando os meios mais eficazes e 
céleres para manter o crédito de seus contribuintes e também não correr riscos de 
responder por renúncia de receitas, conforme dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal, 
adotando as medidas adequadas e necessárias para tal fim, sendo imprescindível que os 
contribuintes que não pretendem responder a execução fiscal venham regularizar seus 
débitos em atraso assim que publicada a presente lei.
Portanto, encaminhamos esse Projeto de Lei para análise dos nobres Edis. 
E, com isso, esperamos regularizar o máximo possível dos débitos existentes, ampliando 
a arrecadação do Município.
Sendo assim, na expectativa de aprovação da presente mensagem, 
colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.
Pelo referido acima, rogamos a apreciação e aprovação deste Projeto de 
Lei, em regime de urgência, por essa Casa Legislativa.
Gabinete do Prefeito, Nova Esperança do Sul, RS, 17 de setembro de 2025.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 975F-8A2B-FC1C-EA8D
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR (CPF 004.XXX.XXX-58) em 18/09/2025 09:58:32 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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