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materia nº 11/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 11 / 2025
Date 2025-10-27
EmentaPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 11, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025. ALTERA A CARGA HORÁRIA DO CARGO DE DENTISTA 40H NO QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 02, DE 04 DE ABRIL DE 2012, E AS CONDIÇÕES DE TRABALHO NO ANEXO I, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 11, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025.
ALTERA A CARGA HORÁRIA DO CARGO DE DENTISTA 40H
NO QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO
ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 02, DE 04 DE ABRIL DE
2012, E AS CONDIÇÕES DE TRABALHO NO ANEXO I, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito de Nova Esperança do Sul, no uso de suas atribuições, faz saber que a
Câmara de Vereadores aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte 
Lei Complementar
Art. 1º. Fica alterada a carga horária da categoria funcional de Dentista (40h), no
Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do art. 3º da Lei Complementar Municipal nº
02, de 04 de 04 de abril de 2012, que passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º. [...]
[...]
Denominação da
categoria Funcional
Número de Cargos Padrão de
vencimentos
[...]
Dentista (30h)
[...]
[...]
1
[...]
[...]
8
[...]
[...]”
Art. 2º. Ficam alteradas as condições de trabalho da categoria funcional de Dentista
40h no Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Anexo I, conforme segue:
“[...]
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
a) Horário: Período normal de trabalho de 30h (trinta horas) semanais.
[...]”
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______________________________________________________________________
Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3050-7690
“Capital da Bota”
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
Art. 3º. As despesas decorrentes da presente Lei Complementar correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
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Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3050-7690
“Capital da Bota”
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 11, DE 17 DE
OUTUBRO DE 2025.
ALTERA A CARGA HORÁRIA DO CARGO DE DENTISTA 40H
NO QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO
ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 02, DE 04 DE ABRIL DE
2012, E AS CONDIÇÕES DE TRABALHO NO ANEXO I, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhora Presidente,
Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
Encaminho a essa excelsa Câmara de Vereadores o presente Projeto de Lei,
que tem por objetivo alterar a carga horária do cargo de Dentista, atualmente 40h, no
quadro de cargos de provimento efetivo do art. 3° da Lei Complementar n° 02/2012, e
as condições de trabalho do anexo I.
A presente proposição leva em conta o pedido formulado pelo servidor R.P.D.,
ocupante atualmente do cargo de Dentista no quadro de pessoal deste Município,
através do Protocolo 723/2025, para redução de sua carga horária semanal de 40
(quarenta) horas para 30 (trinta) horas, e respectiva redução salarial proporcional.
Considerando o pedido realizado, após análise da conveniência e oportunidade
para o serviço público, verifica-se que a demanda atual dos serviços odontológicos fica
plenamente atendida com a carga horária reduzida, não havendo prejuízo à prestação
do serviço público.
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Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3050-7690
“Capital da Bota”
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
Destaca-se, ainda, que a medida atende ao interesse público, uma vez que
possibilita o melhor aproveitamento dos recursos humanos e financeiros da
Administração, sem comprometer a eficiência e a continuidade do atendimento
odontológico à população.
Considerando que as 30 horas, hoje, satisfazem plenamente a necessidade do
Município, a redução também trará economia para o ente público, com o
estabelecimento de carga horária compatível com a demanda atual da Administração.
Dessa forma, justifica-se a redução da carga horária semanal do referido
servidor, de 40h (quarenta horas) para 30h (trinta horas), mantidas as demais
condições funcionais, conforme legislação vigente e no exercício do poder discricionário
da Administração Pública para a adequação das jornadas de trabalho às reais
necessidades do serviço.
Sendo assim, na expectativa de aprovação da presente mensagem, colocamo￾nos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.
Pelo referido acima, rogamos a apreciação e aprovação deste Projeto de Lei
Complementar por essa Casa Legislativa.
Prefeito Municipal de Nova Esperança do Sul, 17 de outubro de 2025.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
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“Capital da Bota”

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