ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
PROJETO DE LEI Nº 90, DE 19 DE OUTUBRO DE 2021.
“AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA,
DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DE
01 PSICÓLOGO(A) COM CARGA HORÁRIA DE
20 HORAS SEMANAIS PARA ATUAR JUNTO À
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E
CULTURA.”
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em
caráter emergencial e por tempo determinado, nos termos do inciso IX, do art. 37 da
Constituição Federal de 1988, inciso IV do art. 19 da Constituição Estadual e art. 231 e
seguintes da Lei Municipal nº 106, de 26 de abril de 1991, 01 Psicólogo(a) com carga
horária de 20 horas semanais.
§ 1º Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta
deste profissional à prestação dos Serviços.
§ 2º A contratação prevista neste artigo terão vigência pelo prazo de até
180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogadas por igual período, no caso de
continuidade das atividades previstas no § 1º deste artigo.
§ 3º A contratação prorrogada nos termos do § 2º poderá ser rescindida
antes do término do prazo previsto, por deliberação do contratante.
§ 4º A contratação emergencial de que trata o “caput” deste artigo fica
condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de
maio de 2000, e não se constitui em títulos para cômputo de pontos em concurso
público.
Art. 2º. A contratação que trata a presente Lei obedecerá a ordem de
classificação do Concurso Público n.º 001/2020, homologado pelo Poder Executivo e
em vigor.
Art. 3º. Havendo desistência de candidato selecionado, será contratado
em seu lugar o candidato cuja classificação tiver sido imediatamente subsequente a do
desistente.
Art. 4º. O contrato temporário de que trata esta Lei será regido, no que
couber, pelo regime jurídico estatutário disciplinado pela Lei Municipal nº 106, de 26 de
abril de 1991 e demais legislação aplicável ao cargo.
Art. 5º. As atribuições e serviços a serem desempenhadas pelo
profissional referido estão dispostas no anexo I da Lei Complementar Municipal nº 02,
de 04 de abril de 2012. A contratação de que trata esta Lei terá a carga horária de
trabalho e a remuneração delimitadas de acordo com os critérios estabelecidos na Lei
que regulamenta o cargo.
Art. 6º O Contrato Administrativo a ser firmado será extinto sem direito à
indenização, por iniciativa da Administração, se o contratado praticar qualquer ato de
irregularidade previsto em Lei, ou ao cessar a situação emergencial que motivou a
realização da contratação.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
Parágrafo Único. Qualquer das partes poderá denunciar o
contrato antes de seu termo final, desde que proceda a notificação da outra parte, com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 7º. As despesas decorrentes do objeto desta Lei correrão às
expensas da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, nos termos da Lei
Orçamentária Anual para o exercício de 2021.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 90, DE 30 DE SETEMBRO DE 2021.
“AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA,
DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DE
01 PSICÓLOGO(A) COM CARGA HORÁRIA DE
20 HORAS SEMANAIS PARA ATUAR JUNTO À
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E
CULTURA.”
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora e Senhores Vereadores,
Encaminhamos a esse Poder Legislativo o Projeto de Lei em anexo, que
visa autorizar a contratação, em caráter emergencial e por tempo determinado de mais
um Psicólogo(a) com carga horária de 20 horas para atuar na Secretaria de Educação
e Cultura.
O presente Projeto justifica-se pela grande demanda de atendimentos e
uma profissional da psicologia para atuar no CAEE com carga horária de 20 horas é
insuficiente, sendo de extrema importância esta profissional porque possui
conhecimentos/requisitos para auxiliar em processos que envolvem as questões
psíquicas e emocionais.
Necessário ressaltar a importância deste profissional, pois muitas vezes
influencia em questões sociais, motivo pelo qual se faz necessário no CAEE,
considerando que é um local que trabalha com as escolas diretamente inseridas no
contexto em que várias situações do desenvolvimento de seus alunos estão ocorrendo.
A atuação do profissional se dá pelo atendimento e resolução de casos
em que o âmbito emocional/psicológico traz entraves para o aprendizado, sendo então
importante para as instituições escolares que recebem atendimentos do CAEE, visto
que inúmeros dos casos trazidos da escola contém problemáticas/situações que
podem ser pensadas e tratadas pelo profissional da psicologia.
A psicóloga concursada Raquel Flores está afastada de suas funções por
licença e mesmo com o seu retorno possui apenas 20 horas para atender a EMEF São
José e a escola EMEI, motivo pelo qual forma-se uma fila de espera nos atendimentos
nas Instituições com a alta demanda de casos a serem analisados.
Estamos vivenciando uma situação de pós pandemia, com inúmeros
prejuízos para a aprendizagem escolar dos alunos, sendo necessário e fundamental a
presença desse profissional na discussão, resolução e encaminhamento de casos.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
A contratação obedecerá a ordem de classificação do Concurso Público
nº 001/2020 atualmente em vigor e se estenderá pelo prazo de até 180 (cento e
oitenta) dias podendo ser prorrogada por igual período, se perdurar a necessidade.
Sendo assim, na expectativa de aprovação do presente Projeto,
colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem
necessários.
Pelo referido acima, rogamos a apreciação e aprovação deste Projeto de
Lei, em Regime de Urgência, por essa Casa Legislativa.
Gabinete do Prefeito Municipal, RS, 19 de outubro de 2021.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal