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materia nº 2/2025

Tipo Projeto Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-11-17
EmentaPROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 02 DE 07 DE NOVEMBRO DE 2025. ALTERA O ART.70 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-29T10:39:51.260974-03:00 Aprovado 7 0 0
2025-12-22T13:57:11.971632-03:00 Aprovado 7 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 02 DE 07 DE NOVEMBRO DE 2025.
Altera o art. 70 da Lei Orgânica
Municipal de Nova Esperança do Sul.
O Prefeito de Nova Esperança do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que
a Câmara de Vereadores aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte EMENDA À LEI
ORGÂNICA MUNICIPAL:
Art.1º. Fica alterado o art. 70 da Lei Orgânica Municipal de Nova Esperança do Sul, de 26
de março de 1990, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 70° - Fica estabelecida a idade mínima para o homem de 65 (sessenta e
cinco) anos e para a mulher de 62 (sessenta e dois) anos para a aposentadoria
voluntária.
Paragrafo Primeiro: O disposto no caput, aplica-se aos servidores que
ingressarem no serviço público após a Lei Complementar que disporá sobre o
Plano de Benefícios. 
Paragrafo Segundo: O disposto no caput não afasta que por lei complementar se
estabeleça idade distinta para os servidores que já integram o quadro na data da sua
publicação.
Art. 2º. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Nova Esperança do Sul, RS, 07 de novembro de 2025.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
Registre-se,
Publique-se,
Cumpra-se.
___________________________________________________________________________
Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3050-7690
“Capital da Bota”
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS À PROPOSTA DE EMENDA À LEI
ORGÂNICA
Nº 02/2025
Senhora Presidente, Senhoras Vereadoras, Senhores Vereadores.
Ao cumprimentá-los cordialmente, na oportunidade, vimos submeter à
apreciação dessa Colenda Câmara a presente Proposta de Emenda à Lei
Orgânica, a qual tem por finalidade alterar o art. 70 da Lei Orgânica Municipal de
Nova Esperança do Sul, pelas razões que adiante seguem:
A presente proposta tem por objetivo alterar o artigo 70 da Lei Orgânica do
Município, adequando-o às disposições da Emenda Constitucional nº 103, de 12
de novembro de 2019 (Reforma da Previdência), bem como à legislação
complementar correlata, que redefine os critérios de aposentadoria dos servidores
públicos.
A atualização se faz necessária para harmonizar a norma municipal com as
diretrizes constitucionais vigentes, especialmente quanto à idade mínima para a
aposentadoria voluntária, fixando-a em 62 (sessenta e dois) anos para as
mulheres e 65 (sessenta e cinco) anos para os homens, em consonância com a
Lei Complementar municipal e com o novo regime previdenciário nacional.
Tal medida visa assegurar a adequação formal e material da Lei Orgânica
Municipal ao ordenamento jurídico superior e à Lei Complementar
correspondente, prevenindo inconsistências interpretativas e garantindo
segurança jurídica tanto à Administração Pública quanto aos servidores
municipais.
___________________________________________________________________________
Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3050-7690
“Capital da Bota”
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
Ressalta-se que a alteração proposta limita-se a promover a necessária
atualização do texto legal, de modo a refletir as normas atualmente em vigor.
Dessa forma, a aprovação desta proposta é imprescindível para manter a
conformidade da legislação municipal com a Constituição Federal e a Lei
Complementar que regulamenta a matéria, garantindo a modernização e a
regularidade do regime jurídico aplicável aos servidores do Município.
Dado ao exposto, rogamos aos nobres vereadores pela célere apreciação
e consequente aprovação desta Proposta de Emenda à Lei Orgânica.
Nova Esperança do Sul, RS, 07 de novembro de 2025.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
___________________________________________________________________________
Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3050-7690
“Capital da Bota”

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