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materia nº 70/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 70 / 2025
Date 2025-12-01
EmentaPROJETO DE LEI N° 70, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025. ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026.
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2025-12-03T12:28:05.910948-03:00 Aprovado 8 0 0
2025-11-26T09:22:48.421007-03:00 Aprovado 8 0 0

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento
PROJETO DE LEI N° 70, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025.
ESTIMA A RECEITA E FIXA A
DESPESA DO MUNICÍPIO DE NOVA
ESPERANÇA DO SUL PARA O
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o
exercício financeiro de 2026, compreendendo:
I – o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos,
órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta;
II – o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e
órgãos da Administração Direta e Indireta a ele vinculados;
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Da Estimativa da Receita
Art. 2º A Receita Orçamentária é estimada, no mesmo valor da Despesa,
em R$ 44.579.808,63 (quarenta e quatro milhões, quinhentos e setenta e nove mil,
oitocentos e oito reais e sessenta e três centavos).
Art. 3º A estimativa da receita por Categoria Econômica, segundo a origem
dos recursos, será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma
da legislação vigente e de acordo com os desdobramentos constantes nos anexos
desta lei.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento
Seção II
Da Fixação da Despesa
Art. 4º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é
fixada em R$ 44.579.808,63 (quarenta e quatro milhões, quinhentos e setenta e
nove mil, oitocentos e oito reais e sessenta e três centavos), sendo:
I – No Orçamento Fiscal, em R$ 31.606.145,39 (trinta e um milhões,
seiscentos e seis mil, cento e quarenta e cinco reais e trinta e nove centavos);
II – No Orçamento da Seguridade Social, em R$ 12.828.241,72 (doze milhões,
oitocentos e vinte e oito mil, duzentos e quarenta e um reais e setenta e dois
centavos);
Art. 5º A despesa total fixada importa o montante de R$ 44.579.808,63
(quarenta e quatro milhões, quinhentos e setenta e nove mil, oitocentos e oito
reais e sessenta e três centavos) e apresenta o desdobramento detalhado nos
anexos desta lei.
Art. 6º Integram esta Lei, nos termos da Lei Municipal nº 2.345/2025, que
dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2026,
os anexos contendo os quadros orçamentários e demonstrativos das Receitas e
Despesas, a programação de trabalho das unidades orçamentárias e o
detalhamento dos créditos orçamentários.
Seção III
Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares
Art. 7º Ficam autorizados:
I – Ao Poder Executivo, mediante Decreto, a abertura de Créditos
Suplementares até o limite de trinta por cento da sua despesa total fixada,
compreendendo as operações intraorçamentárias, com a finalidade de suprir
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insuficiências de dotações orçamentárias, mediante a utilização de recursos
provenientes de:
a) Anulação parcial ou total de suas dotações, inclusive a Reserva de
Contingência, observado o disposto na Lei Municipal Nº 2.345/2025, que dispõe
sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2026;
II – Ao Poder Legislativo, mediante Resolução da Mesa Diretora da Câmara, a
abertura de Créditos Suplementares até o limite de trinta por cento de sua
despesa total fixada, compreendendo as operações intraorçamentárias da Câmara,
com a finalidade de suprir insuficiências de suas dotações orçamentárias, desde
que sejam indicados, como recursos, a anulação parcial ou total de dotações do
próprio Poder Legislativo.
Parágrafo único. As autorizações de que tratam os incisos I e II do caput não
abrangem as suplementações de programações que forem incluídas na Lei
Orçamentária através de créditos especiais.
Art. 8º Além dos créditos suplementares autorizados no inciso I do artigo 7º, e
sem prejuízo do limite nele estabelecido, fica o Poder Executivo também autorizado
a abrir créditos suplementares destinados ao reforço de:
I – de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 — Pessoal e Encargos
Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas
consignadas ao mesmo grupo;
II – dotações de despesas classificáveis nos elementos 21 – Juros Sobre a
Dívida por Contratos, 22 – Outros Encargos Sobre a Dívida por Contrato, 71 –
Principal da Dívida Contratual Resgatado e 91 – Sentenças Judiciais;
III – dotações de despesas suportadas com recursos provenientes de
operações de crédito, alienação de bens móveis e imóveis e transferências
voluntárias da União e do Estado, bem como as transferências especiais da União.
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IV – incorporação de superavit financeiro do exercício anterior, bem como o
que for gerado em 2025 a partir do cancelamento de restos a pagar, obedecidas às
respectivas fontes/destinações de recursos;
V – excesso de arrecadação, a ser apurado nos termos do art. 43, § 3º, da
Lei Federal nº 4.320/1964, obedecidas às respectivas fontes/destinações de
recursos.
VI – Transferências especiais da União.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 9º A utilização das dotações com origem de recursos provenientes de
transferências voluntárias, operações de crédito e alienação de bens fica limitada
aos efetivos recursos assegurados, nos termos da Lei Municipal n° 2.345/2025,
Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026.
Art. 10. Obedecidas às disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias, as
transferências financeiras destinadas à Câmara Municipal serão disponibilizadas até
o dia 20 de cada mês.
Art. 11. O Prefeito Municipal, nos termos do que dispuser a Lei de Diretrizes
Orçamentárias, poderá adotar mecanismos para utilização das dotações, de forma a
compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas.
Art. 12. Ficam atualizados, com base nos valores desta Lei, o montante
previsto para as receitas, despesas, resultado primário e resultado nominal
previstos no demonstrativo referidos no inciso art. 1º, da Lei Municipal Nº
2.345/2025, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício
financeiro de 2026, em conformidade com o disposto no art. 2º, §§ 1º e 2º da
referida Lei.
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Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento
Parágrafo único. Para efeitos de avaliação do cumprimento das metas fiscais
na audiência pública prevista no art. 9o
, § 4o
, da Lei Complementar nº 101/2000, as
receitas e despesas realizadas, bem como o resultado primário apurado pela
metodologia acima da linha e resultado nominal apurado pela metodologia abaixo
da linha, serão comparados com as metas ajustadas nos termos do caput deste
artigo.
Art. 13. O poder executivo poderá efetuar alterações nos códigos e descrições
das funções, subfunções, naturezas de receitas e despesas orçamentárias e fontes
de recursos, visando adequá-los às alterações que venham a ser definidas pela
Secretaria do Tesouro Nacional (STN) ou pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE￾RS). 
Art. 14. Ficam alteradas no que couber os anexos de ações e metas das Lei
nº 2.337, de 27 de agosto de 2025 e a Lei Municipal nº 2.345, de 30 de setembro
de 2025.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ivori Antonio Guasso Junior
Prefeito Municipal
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N° 70, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025.
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO
MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL,
PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026.
Excelentíssima Senhora Presidente,
Ilustríssimas Senhoras Vereadoras,
Ilustríssimos Senhores Vereadores,
Encaminho à apreciação de Vossas Excelências o Projeto de Lei anexo,
que dispõe sobre a estimativa de Receita e a fixação da Despesa do Município para
o próximo exercício financeiro, em cumprimento ao disposto na Constituição da
República Federativa do Brasil e da Lei Orgânica Municipal.
O presente Projeto de Lei compreende os Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, e foi elaborado de acordo com a Lei Federal nº 4.320/64, com a
Lei Complementar nº 101/00 e com a Lei Municipal nº 2.345, de 30 de setembro de
2025 – Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026, incluindo a
consonância com os seus anexos de Metas Fiscais e de Metas e Prioridades para o
próximo exercício, observadas as diretrizes e os objetivos do governo constantes na
Lei nº. 2.337, de 27 de agosto de 2025, que dispõe sobre o Plano Plurianual do
Município, para o quadriênio 2026-2029.
O Projeto de Lei que ora apresentamos visa garantir a continuidade das
ações constantes do programa de governo, através da execução de projetos
prioritários que buscam atender de forma crescente as demandas mais urgentes da
população e estimular o desenvolvimento social, cultural e econômico do Município.
Para viabilizar o cumprimento destas ações, uma política de alocação de
recursos cada vez mais responsável, racional e eficiente, está evidenciada nos
programas de trabalho, garantindo, além de uma melhor qualidade na oferta de
serviços públicos municipais, a execução dos investimentos em andamento.
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Além disso, a elaboração deste projeto de lei foi realizada em consonância
com as perspectivas para o cenário macroeconômico, com o desempenho
financeiro das contas públicas nos últimos exercícios, com a política econômica e
social do Governo e a legislação vigente.
Em resumo, no que tange à alocação das despesas, embora premidos
pela escassez de recursos, informamos que, dentro da realidade fiscal vigente,
foram alocados recursos que, no entendimento da Administração Municipal
atendem satisfatoriamente as necessidades mais prementes da comunidade.
Conforme detalhado nos anexos que compõem o Projeto de Lei, os
Orçamentos fiscal e da seguridade social do Município foram elaborados segundo
as regras estabelecidas na Lei Orgânica do Município, Lei Federal Nº 4320/64,
Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias, contando com a participação
dos diversos órgãos e setores que integram a Administração Municipal, a
elaboração do orçamento da despesa contou com a participação dos conselhos
municipais de políticas públicas.
Também, visando dar efetividade ao disposto no art. 48 da Lei
Complementar nº 101/2000, informamos que foram realizadas consultas públicas a
população para a apresentação da proposta orçamentária e coleta de sugestões
da comunidade, na forma do programa de consulta pública online do governo,
tendo sido escolhidos como prioritárias as ações/investimentos, detalhados nos
anexos deste projeto.
Vale frisar que a distribuição dos recursos da Administração Municipal,
se dá respeitando os limites constitucionais para educação e saúde, bem como
observando as ações em assistência social e o comprometimento natural
vegetativo da folha de pagamentos e de cada Órgão do Governo, sendo válido
frisar que não temos precatórios a serem cumpridos no exercício de 2026.
Além disso, é primordial registrar a conjuntura de incertezas
geopolíticas que continuamos vivendo a nível nacional e global, tendo reflexos na
economia, que apesar de ter projeções de crescimento moderado e estabilidade
gradual da economia para 2026, com o crescimento do Produto Interno Bruto
projetado na faixa de 1,8 a 2,4%. Este crescimento, embora moderado, sugere
uma expansão limitada na arrecadação de tributos federais e estaduais,
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impactando diretamente as transferências constitucionais, em especial FPM e
ICMS, isso também reforça a necessidade de o município continuar maximizando a
captação de recursos via convênios, emendas e programas estaduais e federais,
complementando as fontes de receita própria.
Em conclusão, este Projeto de Lei Orçamentária Anual é o reflexo de um
trabalho técnico que busca proteger o município contra os riscos fiscais da
conjuntura nacional, ao mesmo tempo em que garante a continuidade e a
expansão dos serviços públicos essenciais, visando sempre efetivar uma
administração pública responsável, eficiente, atenta a realidade econômica do
município e comprometida com as necessidades e demandas da população,
garantindo assim a continuidade, qualidade dos serviços e políticas públicas em
andamento e em efetivação, de modo que, após esses esclarecimentos,
esperamos ter oferecido as informações necessárias à compreensão da proposta
ora submetida à apreciação dessa Casa de Leis.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL, RS, 30
DE OUTUBRO DE 2025.
Ivori Antonio Guasso Junior
Prefeito Municipal

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