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materia nº 13/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 13 / 2025
Date 2025-12-19
EmentaPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 13, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025. ALTERA AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE FISCAL MUNICIPAL NA LEI COMPLEMENTAR Nº 02, DE 04 DE ABRIL DE 2012.
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2025-12-29T10:40:22.278242-03:00 Aprovado 7 0 0

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 13, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025.
ALTERA AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE FISCAL
MUNICIPAL NA LEI COMPLEMENTAR Nº 02, DE 04
DE ABRIL DE 2012.
Art. 1º. Altera as Atribuições do cargo de Fiscal Municipal no Anexo I da
Lei Complementar nº 02/2012, levando em consideração a ordem disposta do art. 3° da
Lei retromencionada, conforme segue:
“a) Descrição Sintética: Realizar fiscalização ampla nas áreas
ambiental, sanitária e de obras e posturas junto ao Município, exercendo
todas as atribuições inerentes ao cargo.
b) Descrição Analítica: 
Área Ambiental: atuar na prevenção e preservação ambiental;
inspecionar estabelecimento e atividades que potencialmente possam
interferir no meio ambiente; inspecionar estabelecimentos educacionais,
notificando instalações e condições ambientais que interfiram no meio
escolar; investigar questões de agressão ao meio ambiente; sugerir
medidas para melhorar as condições ambientais; comunicar a quem de
direito nos casos de infração que constatar; identificar problemas e
apresentar soluções às autoridades competentes; lavrar autos de
infração por descumprimento da legislação ambiental; participar de
atividades educacionais junto à comunidade, relativas ao meio ambiente
quando indicado; participar na organização de comunidade e realizar
tarefas de controle de meio ambiente; fiscalizar os defeitos de
estabelecimentos ou outras atividades que possam causar impacto
ambiental a médio ou longo prazo, não se restringindo aos efeitos
imediatos; colaborar com entidades do meio ambiente; participar do
controle da poluição, drenagens, higiene e conforto ambiental; executar
atividades de fiscalização de fontes poluidoras da água, do ar e do solo;
participar de atividades de preservação e ampliação de espécies vegetais
e de áreas verdes, bem como atividades referentes à conservação
qualitativa e quantitativa de espécies animais típicas da região; elaborar
pareceres na respectiva área de atuação, instruir autorizações e licenças
previstas na respectiva legislação, lavrar termos e autos administrativos
em matéria relacionada ao exercício de suas atribuições; proceder e
acompanhar processos administrativos; efetuar verificações e autuações
relativas ao cumprimento de convênios com outros órgãos; zelar pela
aplicação da legislação ambiental; dirigir veículos da municipalidade, para
cumprimento de suas atribuições específicas, mediante autorização da
autoridade administrativa; executar outras tarefas afins.
Área Sanitária: inspecionar estabelecimentos onde sejam fabricados ou
manuseados alimentos para verificar as condições sanitárias dos seus
interiores, limpeza do equipamento, refrigeração adequada para
alimentos perecíveis, suprimento de água para lavagem de utensílios,
gabinetes sanitários e condições de asseio e saúde dos funcionários;
inspecionar estabelecimentos de ensino, verificando suas instalações,
alimentos fornecidos aos alunos, condições de ventilação e sanitários;
investigar medidas para melhorar as condições sanitárias consideradas
insatisfatórias; identificar problemas e apresentar soluções às
autoridades competentes; comunicar a quem de direito os casos de
infração que constatar; participar de desenvolvimentos de programas
sanitários; participar na organização de comunidades e realizar
atividades educativas e de saneamento; fazer inspeções rotineiras nos
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
açougues e matadouros; fiscalizar os locais de matança verificando as
condições sanitárias dos seus interiores, limpeza e refrigeração
convenientes ao produto e derivados; zelar pela obediência à legislação
sanitária; reprimir matanças clandestinas, adotando as medidas que se
fizerem necessárias; apreender carnes e derivados que estejam à venda
sem a necessária inspeção; vistoriar os estabelecimentos de venda de
produtos; fiscalizar locais de prestação de serviços de saúde ou em que
se manuseiem insumos relacionados a ela; lavrar termos e autos
específicos em matéria relacionada com o exercício de suas atribuições;
proceder e acompanhar processos administrativos; instruir autorizações e
licenças na respectiva área de atuação; dirigir veículos da
municipalidade, para cumprimento de suas atribuições específicas,
mediante autorização da autoridade administrativa; efetuar autuações e
verificações relativas ao cumprimento de convênios com outros órgãos;
executar outras tarefas afins. 
Área Obras e Posturas: verificar e orientar o cumprimento da
regulamentação urbanística concernente a edificações particulares;
verificar imóveis recém construídos ou reformados, inspecionando o
funcionamento das instalações sanitárias e o estado de conservação das
paredes, telhado, portas e janelas, a fim de opinar nos processos de
concessão de "habite-se"; verificar o licenciamento de obras de
construção ou reconstrução, embargando as que não estiverem providas
de competente autorização ou que estejam em desacordo com o
autorizado; acompanhar os arquitetos e engenheiros da Prefeitura nas
inspeções e vistorias realizadas na sua circunscrição; intimar, autuar,
estabelecer prazos e tomar providências relativas aos violadores da
legislação urbanística; realizar sindicâncias especiais para instrução de
processos ou apuração de denúncias e reclamações; emitir relatórios
periódicos sobre suas atividades e manter a chefia permanentemente
informada a respeito das irregularidades constatadas; verificar e orientar
o cumprimento das posturas municipais; lavrar termos e autos específicos
em matéria relacionada com o exercício de suas atribuições; verificar a
regularidade do licenciamento de atividades comerciais, industriais e de
prestação de serviços; verificar as licenças de ambulantes e impedir o
exercício sem a documentação exigida; elaborar informações e pareceres
dentro da respectiva área de atuação; dirigir veículos da municipalidade
para cumprimento de suas atribuições específicas, mediante autorização
da autoridade administrativa; realizar outras tarefas correlatas e afins;
fiscalizar obras em execução, medir terrenos, alinhar obras, preencher
planilhas e relatórios com a finalidade de expedir alvarás de obras,
certidões de área construída e terrenos, liberação de ITBI, controle para
cadastro do IPTU, desenhos de projetos arquitetônicos para construção
e/ou regularização, informações sobre a situação de imóveis urbanos,
medições de obras públicas em execução para liberação de parcelas
contratuais, dentre outras atividades inerentes aos cargos.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
a) Horário: Período normal de trabalho de 40h (quarenta horas)
semanais.
b) Outros: viagens, frequência a cursos especializados.
REQUISITOS PARA O PROVIMENTO:
a) Idade: mínima de 18 anos;
b) Nível de Instrução: Ensino Médio Completo;
c) Outros: conforme as instruções reguladoras do processo seletivo;
d) Carteira de Motorista B.
FORMA DE RECRUTAMENTO: Concurso Público”
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 13, DE 18 DE
DEZEMBRO DE 2025.
ALTERA AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE FISCAL
MUNICIPAL NA LEI COMPLEMENTAR Nº 02, DE 04
DE ABRIL DE 2012.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhora Presidente,
Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
Encaminho a Vossas Excelências, para análise e apreciação, o presente
Projeto de Lei Complementar, com o objetivo de alterar as atribuições do cargo de
Fiscal Municipal na Lei Complementar n° 02/2012.
O presente Projeto de Lei Complementar tem por finalidade promover a
adequação das atribuições do cargo de Fiscal Municipal, excluindo de seu rol de
competências as atividades de natureza tributária, em atendimento à
orientação/solicitação do Tribunal de Contas do Estado (TCE), no exercício de sua
função constitucional de controle externo da Administração Pública.
A medida proposta decorre da necessidade de harmonização da
legislação municipal com o ordenamento jurídico vigente, observando-se os princípios
previstos no art. 37 da Constituição Federal, bem como os ditames do inciso XXII do
referido artigo, que estabelece que as administrações tributárias da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios devem ser exercidas por servidores de carreiras
específicas, assim como a Resolução TCE/RS n° 987/2013.
Conforme apontado pelo Tribunal de Contas, as atribuições tributárias
possuem natureza técnica específica, devendo ser exercidas por cargos próprios,
estruturados em carreira compatível, com atribuições claramente definidas em lei e
sendo ainda recomendado constar nível superior compatível com a natureza e a
complexidade das referidas atribuições, o que tornou necessário o encaminhamento do
presente projeto de lei para esta Casa Legislativa.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
Sendo assim, na expectativa de aprovação da presente mensagem,
colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem
necessários.
Pelo referido acima, rogamos a apreciação e aprovação deste Projeto de
Lei Complementar por essa Casa Legislativa.
Gabinete do Prefeito, 18 de dezembro de 2025.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
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