br-locleg corpus explorer

← Nova Esperança do Sul (RS)

materia nº 93/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 93 / 2021
Date 2021-10-22
EmentaAUTORIZA A CONTRATAÇÃO, EM CARÁTER EMERGENCIAL E POR TEMPO DETERMINADO, DE 02 (DUAS) MONITORAS DE CRECHE
native_id71

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-11-01 Aguardando emissão de parecer da comissão

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-11-09T12:27:51.366671-03:00 Aprovado 7 0 1

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
PROJETO DE LEI Nº 93, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021.
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO, EM CARÁTER
EMERGENCIAL E POR TEMPO DETERMINADO,
DE 02 (DUAS) MONITORAS DE CRECHE.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em caráter
emergencial e por tempo determinado, nos termos do inciso IX, do art. 37 da Constituição
Federal de 1988, inciso IV do art. 19 da Constituição Estadual e art. 231 e seguintes da Lei
Municipal nº 106, de 26 de abril de 1991, 02 (duas) Monitoras de Creche.
§ 1º. Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta destes
profissionais à prestação dos Serviços Municipais.
§ 2º. As contratações previstas neste artigo terão vigência pelo prazo de até 180
(cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogadas por igual período sucessivamente, no caso de
continuidade das necessidades previstas no § 1º deste artigo.
§ 3º. As contratações mencionadas nos termos do § 2º poderão ser rescindidas
antes do término do prazo previsto, por deliberação do contratante.
§ 4º. As contratações emergenciais de que trata o “caput” deste artigo ficam
condicionadas ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio
de 2000, e não se constituem em títulos para cômputo de pontos em concurso público.
Art. 2º. As contratações que tratam a presente Lei obedecerão a ordem de
classificação do Concurso Público n.º 01/2020, já realizado pelo Poder Executivo e em vigor.
Art. 3º. Havendo desistência de candidato selecionado, será contratado em seu
lugar o candidato cuja classificação tiver sido imediatamente inferior a do desistente.
Art. 4º. Os contratos temporários de que trata esta Lei serão regidos, no que
couber, pelo regime jurídico estatutário disciplinado pela Lei Municipal nº 106, de 26 de abril de
1991 e demais legislação aplicável ao cargo.
Art. 5º. As atribuições e serviços a serem desempenhados pelos profissionais
referidos estão dispostas no anexo I da Lei Complementar Municipal nº 02, de 04 de abril de
2012. As contratações de que tratam esta Lei terão a carga horária de trabalho e a
remuneração delimitadas de acordo com os critérios estabelecidos na Lei que regulamenta o
cargo.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
Art. 6º. Os Contratos Administrativos a serem firmados serão extintos sem
direito à indenização, por iniciativa da Administração, se os contratados praticarem qualquer
ato de irregularidade previsto em Lei, ou ao cessar a situação emergencial que motivou a
realização das contratações.
Parágrafo Único. Qualquer das partes poderá denunciar o contrato antes de
seu termo final, desde que proceda a notificação da outra parte, com antecedência mínima de
30 (trinta) dias.
Art. 7º. As despesas decorrentes do objeto desta Lei correrão às expensas da
Secretaria Municipal de Educação e Cultura, nos termos da Lei Orçamentária Anual para o
exercício de 2021.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 93, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021.
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO, EM CARÁTER
EMERGENCIAL E POR TEMPO DETERMINADO,
DE 02 (DUAS) MONITORAS DE CRECHE.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora e Senhores Vereadores,
 Encaminhamos a esse Poder Legislativo o Projeto de Lei em anexo, que visa
autorizar a contratação, em caráter emergencial e por tempo determinado, de 02 (duas)
Monitoras de Creche. As contratações têm o condão de suprir lacuna existente no quadro
efetivo de pessoal e as contratações se estenderão pelo prazo de até 180 (cento e oitenta)
dias, podendo ser prorrogadas por igual período sucessivamente se perdurar a necessidade.
Com relação às contratações em questão, a Administração vai usar a ordem de
classificação do Concurso Público realizado no Município, suprindo as vagas através de
contratos temporários enquanto as nomeações estiverem proibidas pela Lei Complementar
173/2020.
Após a vigência da Lei Complementar 173 a Administração já planeja o
provimento dos cargos vacantes, retornando à normalidade do atendimento aos pais que
necessitam deixar seus filhos para exercer sua profissão.
A aprovação deste Projeto de Lei é imprescindível porque a contratação têm
como objetivo promover a continuidade do serviço público essencial e as funções
desempenhadas por este profissional são de extrema relevância ao sistema público.
As contratações são imprescindíveis em virtude da expressiva procura de
matrículas, principalmente nas turmas de Berçários, na faixa etária de 04 meses a 02
anos de idade, situação que acontece pela aumentada demanda de contratação das
empresas de nossa cidade.
O aumento da demanda gera a necessidade de mais profissionais para
atender os intervalos das monitoras e a Hora Atividade dos Professores, visto que, a
Monitora que estava fazendo este trabalho foi preciso fixá-la na turma nova de Berçário
que foi constituída no início de Outubro. 
Sendo assim, na expectativa de aprovação da presente mensagem, colocamo￾nos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.
Pelo referido acima, rogamos a apreciação e aprovação deste Projeto de Lei, em
regime de urgência, por essa Casa Legislativa.
Gabinete do Prefeito, 21 de outubro de 2021.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal

open original →