ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
PROJETO DE LEI Nº 003, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2026.
INSTITUI O SERVIÇO MUNICIPAL DE
ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE
CRIANÇAS E ADOLESCENTES – SMAICA
– NO MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA
DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Nova Esperança do Sul, no uso de suas atribuições, faz
saber que a Câmara de Vereadores aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I – DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL
Art. 1º. Autoriza-se o Poder Executivo a instituir e coordenar o Serviço Municipal de
Acolhimento Institucional de Crianças e Adolescentes – SMAICA – no Município de
Nova Esperança do Sul, em caráter emergencial e transitório, devido a uma
sucessão de demandas envolvendo crianças e adolescentes com direitos
ameaçados ou violados pela família, pela sociedade ou pelo Estado, conforme
estabelece os artigos 90, 92, 93 e 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei
8.069/1990, doravante referido apenas como ECA.
Art. 2º. A Unidade Municipal de Acolhimento Institucional é órgão público vinculado
à Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Desenvolvimento Social, e
funcionará como Serviço de Acolhimento Institucional na modalidade Abrigo,
mantido pelo Município.
Art. 3º. A Unidade Municipal de Acolhimento Abrigo funcionará como medida de
proteção especial provisória e excepcional, conforme previsto no art. 101, § 1° do
ECA, utilizável como forma de transição até o retorno à família de origem, extensa,
ou, na sua impossibilidade, encaminhamento para família substituta.
CAPÍTULO II – DOS OBJETIVOS
Art. 4º. A Unidade Municipal de Acolhimento Institucional para Criança e
Adolescentes tem como objetivos:
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I – Promover cuidado capaz de oferecer continência à criança e ao adolescente
privado da convivência familiar, propiciando ambiente em condições de fornecer
suplência das funções parentais durante o período necessário para a
revinculação à família de origem ou ampliada, e/ou encaminhamento para outros
serviços da rede e para outros tipos de acolhimentos institucionais, adoção, ou
família substituta;
II – Garantir o atendimento personalizado e em pequenos grupos, através de
unidades de atendimento para crianças e ou adolescentes;
III – Realizar revinculação familiar na perspectiva de que os familiares possam
assumir ou reassumir os cuidados de suas crianças e adolescentes;
IV – Realizar aproximação com as referências afetivas;
V – Promover relação afetiva e individualizada com os cuidadores;
VI – Garantir o acolhimento conjunto de grupos de irmãos;
VII – Evitar a transferência para outras unidades de serviços de acolhimento
institucional;
VIII – Atuar em regime de coeducação;
IX – Garantir o acesso à escola;
X – Garantir a convivência comunitária das crianças através do acesso a espaços
de cultura, lazer, socioeducativos;
XI – Elaborar, através da equipe técnica, plano individual de atendimento do
acolhido (PIA);
XII – Organizar registros da história de vida da criança/adolescente;
XIII – Garantir a preparação gradativa para o desligamento, seja para convivência
familiar, adoção ou para o enfrentamento da vida adulta;
XIV – Buscar alternativas para a preparação ao mundo do trabalho para os
adolescentes.
Parágrafo único. Em prestígio à garantia do direito à convivência e à reinserção
familiar, a unidade de Acolhimento Institucional não receberá crianças e
adolescentes de outros Municípios, salvo em situações excepcionalíssimas,
devidamente justificadas, ou mediante termo de parceria/colaboração conforme a Lei
Federal nº 13.019/14, alterada pela Lei Federal nº 13.204/15.
CAPÍTULO III – DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 5º - A instituição de Acolhimento será dirigida e administrada por equipe
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constituída de funcionários públicos municipais remanejados de outras Secretarias,
admitidos mediante concurso público, cargos de confiança (CC) ou Processo
Seletivo Simplificado e Funções Gratificadas (FG), se houverem ou forem criadas,
para as seguintes funções:
I – Coordenador;
II – Equipe Técnica: Assistente Social e Psicólogo(a);
III – Nutricionista;
V – Monitores(as)
VI – Serviços Gerais.
Parágrafo Único – Se necessário, para atender as funções que tratam este
artigo, poderão ser criados no Quadro Geral dos Servidores Municipais, cargos e
empregos públicos, para suprir a necessidade de pessoal.
CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º. Compete à Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Desenvolvimento
Social proceder à inscrição do Serviço Municipal de Acolhimento Abrigo Institucional
junto aos Conselhos de Políticas Setoriais, para análise, aprovação do plano político
pedagógico e do regimento interno da unidade, e competente registro, nos termos
do § 1º do art. 90 da Lei 8.069/90, bem como prestar todas as informações e
fornecer documentos necessários à reavaliação do Serviço, na forma do § 3º do art.
90 da Lei 8.069/90.
Parágrafo único. O Regimento Interno da Casa Lar será aprovado por Decreto
editado pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 7º. O monitoramento e a avaliação do serviço de acolhimento de crianças e
adolescentes será realizado pelo sistema de garantia de direitos, composto pelo
CMDCA, Poder Judiciário, Ministério Público, Conselho Tutelar e Secretaria
Municipal de Trabalho, Habitação e Desenvolvimento Social.
Art. 8°. A equipe da Unidade de Acolhimento Institucional, com o auxílio dos demais
profissionais da Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Desenvolvimento
Social, poderá desenvolver projetos e atividades complementares de curto e médio
prazo, e apresentá-los junto aos Conselhos de Políticas Setoriais, com vistas à
captação de recursos vinculados aos Fundos Municipais, para a execução de ações
junto aos acolhidos e às respectivas famílias.
Art. 9º - Os custos decorrentes da criação da instituição de Acolhimento e Convivência
municipal serão custeados com orçamento municipal visando o atendimento à criança
e o adolescente, podendo ser suplementada na forma da Lei.
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Art. 10. Após a promulgação desta Lei, a Unidade de Abrigo será denominada como
Abrigo Institucional do Município de Nova Esperança do Sul.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 003, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2026.
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ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE
CRIANÇAS E ADOLESCENTES – SMAICA
– NO MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA
DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhora Presidente,
Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
Encaminho a essa excelsa Câmara de Vereadores o presente Projeto de
Lei, que visa instituir o Serviço Municipal de Acolhimento Institucional de Crianças e
Adolescentes – SMAICA – no Município de Nova Esperança do Sul.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade autorizar o Município de
Nova Esperança do Sul a instituir e manter um Abrigo Institucional para Crianças e
Adolescentes, em cumprimento à determinação judicial proferida nos autos de Ação
Civil Pública n° 5001565-82.2024.8.21.0107, que trata da necessidade de implantação
de serviço de acolhimento institucional no âmbito municipal.
A instituição do abrigo, assim como a determinação judicial, encontram
fundamento no crescimento expressivo, de 2024 para cá, no número de acolhimentos
institucionais devido ao uso de drogas por adolescentes e responsáveis, à negligência
familiar e aos riscos de morte na comunidade, motivos que levaram à concentração das
determinações judiciais que ocasionaram o ingresso excessivo de crianças e
adolescentes no Abrigo de Jaguari, instituição com a qual, até julho de 2025, o
Município mantinha convênio.
Importante destacar que o Município possui em seu quadro de servidores
profissionais que podem ser remanejados para a manutenção do Abrigo durante os
períodos em que sejam necessários acolhimentos, gerando uma economia, pois
convênios com outras instituições obrigam ao pagamento mensal de determinado valor
mesmo sem acolhimentos.
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A presente proposta visa atender a uma demanda judicial proposta pelo
Ministério Público e assegurar a proteção integral de crianças e adolescentes em
situação de vulnerabilidade, garantindo-lhes acesso a um ambiente seguro, acolhedor
e capaz de promover seu desenvolvimento físico, emocional e social.
A realidade brasileira ainda apresenta um número significativo de
menores expostos a situações de risco, como abandono, negligência, violência
doméstica e exploração. Nessas circunstâncias, o abrigo institucional ou familiar
temporário torna-se medida essencial para a preservação da integridade e dos direitos
fundamentais previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
O projeto busca não apenas oferecer moradia provisória, mas também
assegurar acompanhamento psicossocial, acesso à educação, saúde e atividades de
convivência comunitária, favorecendo a construção de vínculos positivos e a
preparação para a vida adulta.
Assim, a aprovação deste projeto representa um passo concreto na
efetivação dos direitos humanos de crianças e adolescentes, reforçando o
compromisso do Estado com a dignidade, a cidadania e a inclusão social.
Pelo referido acima, na expectativa de aprovação da presente mensagem,
rogamos a apreciação e aprovação deste Projeto de Lei, em regime de urgência, por
essa Casa Legislativa.
Gabinete do Prefeito, 04 de fevereiro de 2026.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR