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materia nº 3/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-03-09
EmentaPROJETO DE LEI Nº 003, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2026. INSTITUI O SERVIÇO MUNICIPAL DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES – SMAICA – NO MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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2026-03-24T07:44:11.593044-03:00 Aprovado 7 0 0

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
PROJETO DE LEI Nº 003, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2026.
INSTITUI O SERVIÇO MUNICIPAL DE 
ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE 
CRIANÇAS E ADOLESCENTES – SMAICA 
– NO MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA 
DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Nova Esperança do Sul, no uso de suas atribuições, faz 
saber que a Câmara de Vereadores aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte 
Lei:
 CAPÍTULO I – DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL 
Art. 1º. Autoriza-se o Poder Executivo a instituir e coordenar o Serviço Municipal de 
Acolhimento Institucional de Crianças e Adolescentes – SMAICA – no Município de 
Nova Esperança do Sul, em caráter emergencial e transitório, devido a uma 
sucessão de demandas envolvendo crianças e adolescentes com direitos 
ameaçados ou violados pela família, pela sociedade ou pelo Estado, conforme 
estabelece os artigos 90, 92, 93 e 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 
8.069/1990, doravante referido apenas como ECA.
Art. 2º. A Unidade Municipal de Acolhimento Institucional é órgão público vinculado 
à Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Desenvolvimento Social, e 
funcionará como Serviço de Acolhimento Institucional na modalidade Abrigo, 
mantido pelo Município.
Art. 3º. A Unidade Municipal de Acolhimento Abrigo funcionará como medida de 
proteção especial provisória e excepcional, conforme previsto no art. 101, § 1° do 
ECA, utilizável como forma de transição até o retorno à família de origem, extensa, 
ou, na sua impossibilidade, encaminhamento para família substituta.
 CAPÍTULO II – DOS OBJETIVOS
Art. 4º. A Unidade Municipal de Acolhimento Institucional para Criança e 
Adolescentes tem como objetivos:
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
I – Promover cuidado capaz de oferecer continência à criança e ao adolescente 
privado da convivência familiar, propiciando ambiente em condições de fornecer 
suplência das funções parentais durante o período necessário para a 
revinculação à família de origem ou ampliada, e/ou encaminhamento para outros 
serviços da rede e para outros tipos de acolhimentos institucionais, adoção, ou 
família substituta;
II – Garantir o atendimento personalizado e em pequenos grupos, através de 
unidades de atendimento para crianças e ou adolescentes; 
III – Realizar revinculação familiar na perspectiva de que os familiares possam 
assumir ou reassumir os cuidados de suas crianças e adolescentes;
IV – Realizar aproximação com as referências afetivas; 
V – Promover relação afetiva e individualizada com os cuidadores;
VI – Garantir o acolhimento conjunto de grupos de irmãos;
VII – Evitar a transferência para outras unidades de serviços de acolhimento 
institucional;
VIII – Atuar em regime de coeducação;
IX – Garantir o acesso à escola; 
X – Garantir a convivência comunitária das crianças através do acesso a espaços 
de cultura, lazer, socioeducativos;
XI – Elaborar, através da equipe técnica, plano individual de atendimento do 
acolhido (PIA); 
XII – Organizar registros da história de vida da criança/adolescente;
XIII – Garantir a preparação gradativa para o desligamento, seja para convivência 
familiar, adoção ou para o enfrentamento da vida adulta;
XIV – Buscar alternativas para a preparação ao mundo do trabalho para os 
adolescentes. 
Parágrafo único. Em prestígio à garantia do direito à convivência e à reinserção 
familiar, a unidade de Acolhimento Institucional não receberá crianças e 
adolescentes de outros Municípios, salvo em situações excepcionalíssimas, 
devidamente justificadas, ou mediante termo de parceria/colaboração conforme a Lei 
Federal nº 13.019/14, alterada pela Lei Federal nº 13.204/15.
CAPÍTULO III – DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 5º - A instituição de Acolhimento será dirigida e administrada por equipe 
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GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
constituída de funcionários públicos municipais remanejados de outras Secretarias, 
admitidos mediante concurso público, cargos de confiança (CC) ou Processo 
Seletivo Simplificado e Funções Gratificadas (FG), se houverem ou forem criadas, 
para as seguintes funções:
I – Coordenador; 
II – Equipe Técnica: Assistente Social e Psicólogo(a); 
III – Nutricionista;
V – Monitores(as)
VI – Serviços Gerais. 
Parágrafo Único – Se necessário, para atender as funções que tratam este
artigo, poderão ser criados no Quadro Geral dos Servidores Municipais, cargos e 
empregos públicos, para suprir a necessidade de pessoal.
CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º. Compete à Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Desenvolvimento 
Social proceder à inscrição do Serviço Municipal de Acolhimento Abrigo Institucional 
junto aos Conselhos de Políticas Setoriais, para análise, aprovação do plano político 
pedagógico e do regimento interno da unidade, e competente registro, nos termos 
do § 1º do art. 90 da Lei 8.069/90, bem como prestar todas as informações e 
fornecer documentos necessários à reavaliação do Serviço, na forma do § 3º do art. 
90 da Lei 8.069/90.
Parágrafo único. O Regimento Interno da Casa Lar será aprovado por Decreto 
editado pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 7º. O monitoramento e a avaliação do serviço de acolhimento de crianças e 
adolescentes será realizado pelo sistema de garantia de direitos, composto pelo 
CMDCA, Poder Judiciário, Ministério Público, Conselho Tutelar e Secretaria 
Municipal de Trabalho, Habitação e Desenvolvimento Social.
Art. 8°. A equipe da Unidade de Acolhimento Institucional, com o auxílio dos demais 
profissionais da Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Desenvolvimento 
Social, poderá desenvolver projetos e atividades complementares de curto e médio 
prazo, e apresentá-los junto aos Conselhos de Políticas Setoriais, com vistas à 
captação de recursos vinculados aos Fundos Municipais, para a execução de ações 
junto aos acolhidos e às respectivas famílias.
Art. 9º - Os custos decorrentes da criação da instituição de Acolhimento e Convivência 
municipal serão custeados com orçamento municipal visando o atendimento à criança 
e o adolescente, podendo ser suplementada na forma da Lei.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
Art. 10. Após a promulgação desta Lei, a Unidade de Abrigo será denominada como 
Abrigo Institucional do Município de Nova Esperança do Sul.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 003, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2026.
INSTITUI O SERVIÇO MUNICIPAL DE 
ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE 
CRIANÇAS E ADOLESCENTES – SMAICA 
– NO MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA 
DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhora Presidente,
Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
Encaminho a essa excelsa Câmara de Vereadores o presente Projeto de 
Lei, que visa instituir o Serviço Municipal de Acolhimento Institucional de Crianças e 
Adolescentes – SMAICA – no Município de Nova Esperança do Sul. 
O presente Projeto de Lei tem por finalidade autorizar o Município de 
Nova Esperança do Sul a instituir e manter um Abrigo Institucional para Crianças e 
Adolescentes, em cumprimento à determinação judicial proferida nos autos de Ação 
Civil Pública n° 5001565-82.2024.8.21.0107, que trata da necessidade de implantação 
de serviço de acolhimento institucional no âmbito municipal. 
A instituição do abrigo, assim como a determinação judicial, encontram 
fundamento no crescimento expressivo, de 2024 para cá, no número de acolhimentos 
institucionais devido ao uso de drogas por adolescentes e responsáveis, à negligência 
familiar e aos riscos de morte na comunidade, motivos que levaram à concentração das 
determinações judiciais que ocasionaram o ingresso excessivo de crianças e 
adolescentes no Abrigo de Jaguari, instituição com a qual, até julho de 2025, o 
Município mantinha convênio. 
Importante destacar que o Município possui em seu quadro de servidores 
profissionais que podem ser remanejados para a manutenção do Abrigo durante os 
períodos em que sejam necessários acolhimentos, gerando uma economia, pois 
convênios com outras instituições obrigam ao pagamento mensal de determinado valor 
mesmo sem acolhimentos.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
A presente proposta visa atender a uma demanda judicial proposta pelo 
Ministério Público e assegurar a proteção integral de crianças e adolescentes em 
situação de vulnerabilidade, garantindo-lhes acesso a um ambiente seguro, acolhedor 
e capaz de promover seu desenvolvimento físico, emocional e social.
A realidade brasileira ainda apresenta um número significativo de 
menores expostos a situações de risco, como abandono, negligência, violência 
doméstica e exploração. Nessas circunstâncias, o abrigo institucional ou familiar 
temporário torna-se medida essencial para a preservação da integridade e dos direitos 
fundamentais previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
O projeto busca não apenas oferecer moradia provisória, mas também 
assegurar acompanhamento psicossocial, acesso à educação, saúde e atividades de 
convivência comunitária, favorecendo a construção de vínculos positivos e a 
preparação para a vida adulta.
Assim, a aprovação deste projeto representa um passo concreto na 
efetivação dos direitos humanos de crianças e adolescentes, reforçando o 
compromisso do Estado com a dignidade, a cidadania e a inclusão social.
Pelo referido acima, na expectativa de aprovação da presente mensagem, 
rogamos a apreciação e aprovação deste Projeto de Lei, em regime de urgência, por 
essa Casa Legislativa.
Gabinete do Prefeito, 04 de fevereiro de 2026.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR

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