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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
PROJETO DE LEI Nº 016, DE 06 DE MARÇO DE 2026
ALTERA O ARTIGO 155 DA LEI
MUNICIPAL Nº 106/91, DE 26 DE ABRIL DE
1991, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME
JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º. Fica alterado o art. 155 da Lei Municipal nº 106, de 26 de abril
de 1991, o qual passará a vigorar com a seguinte redação:
[…]
Art.155º - A ação disciplinar prescreverá:
I – em cinco anos, quanto às infrações puníveis com
demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade, ou
destituição de função de confiança;
II – em dois anos, quanto à suspensão e à advertência.
[…]
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
_____________________________________________________________________
Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3050-7690
“Capital da Bota”
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 016, DE 06 DE MARÇO DE 2026
ALTERA O ARTIGO 155 DA LEI
MUNICIPAL Nº 106/91, DE 26 DE ABRIL DE
1991, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME
JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhora Presidente,
Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
Encaminhamos a este excelso Poder Legislativo e aos demais
Parlamentares desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que tem por
objetivo alterar o artigo 155 da Lei Municipal n° 106/1991, que dispõe sobre o
regime jurídico dos servidores públicos do Município e dá outras providências.
A presente proposição se justifica em razão da penalidade de
advertência prescrever, atualmente, em 180 dias. Considerando isso, diante das
peculiaridades de cada caso submetido a apuração em procedimentos
administrativos, muitas Sindicâncias e Processos Administrativos Disciplinares
acabam finalizando após 180 dias, já que demandam investigação detalhada.
Nessas circunstâncias, embora muitas vezes a comissão determine a
aplicação da penalidade de advertência, como já se operou a prescrição, a
municipalidade resta impedida de aplicar a sanção ao servidor.
A atual situação legislativa acaba por fomentar a impunidade,
prejudicando o serviço público como um todo. Por essa razão, tornou-se
necessária a alteração da legislação para tornar possível, se assim a comissão
entender pertinente e sendo o caso, a aplicação de penalidade de advertência a
servidores que a ela deram causa, aumentando assim de 180 dias para 2 anos o
prazo prescricional, juntamente com a penalidade de suspensão.
Sendo assim, na expectativa de aprovação da presente mensagem,
colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem
necessários.
_____________________________________________________________________
Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3050-7690
“Capital da Bota”
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
Pelo referido acima, roga-se pela apreciação e aprovação do presente
Projeto de Lei por essa Casa Legislativa.
Gabinete do Prefeito Municipal, RS, 06 de março de 2026.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
_____________________________________________________________________
Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3050-7690
“Capital da Bota”
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