ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
ASSESSORIA JURÍDICA
PROJETO DE LEI Nº 022, DE 18 DE MARÇO DE 2026
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA, DE EXCEPCIONAL
INTERESSE PÚBLICO, DE 01
PROFESSOR DE ANOS INICIAIS,
COM CARGA HORÁRIA DE 40
HORAS SEMANAIS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º. Fica o Município de Nova Esperança do Sul autorizado a
contratar, em caráter temporário e por tempo determinado, nos termos do inciso
IX, do art. 37 da Constituição Federal de 1988, inciso IV do art. 19 da Constituição
Estadual e art. 231 e seguintes da Lei Municipal nº 106, de 26 de abril de 1991, 01
Professor de Anos Iniciais, com carga horária de 40 horas semanais, para atuar
junto à Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
§ 1º - Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei,
a falta deste profissional à prestação dos Serviços Municipais.
§ 2º - A contratação prevista neste artigo terá vigência pelo prazo
de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogada por igual período, no caso
de continuidade das atividades previstas no § 1º deste artigo.
§ 3º - A contratação prorrogada nos termos do § 2º poderá ser
rescindida antes do término do prazo previsto, por deliberação do contratante.
§ 4º - A contratação emergencial de que trata o “caput” deste
artigo fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal
nº 101, de 4 de maio de 2000, e não se constitui em títulos para cômputo de
pontos em Concurso Público.
Art. 2º. A contratação que trata a presente Lei obedecerá à ordem
de classificação do Processo Seletivo já realizado pelo Poder Executivo e em
vigor.
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Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060
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Art. 3º. Havendo desistência de candidato selecionado, será
contratado em seu lugar o candidato cuja classificação tiver sido imediatamente
inferior à do desistente.
Art. 4º. O contrato temporário de que trata esta Lei será regido, no
que couber, pelo regime jurídico estatutário disciplinado pela Lei Municipal nº 106,
de 26 de abril de 1991 e demais legislações aplicáveis ao cargo.
Art. 5º A contratação de que trata esta Lei terá a carga horária de
trabalho, remuneração e atribuições para desempenho da função de acordo com
os critérios estabelecidos no Processo Seletivo no qual o candidato estiver inscrito.
Art. 6º. O Contrato Administrativo a ser firmado será extinto sem
direito à indenização, por iniciativa da Administração, se o contratado praticar
qualquer ato de irregularidade previsto em Lei, ou ao cessar a situação
emergencial que motivou a realização da contratação.
Parágrafo Único. Qualquer das partes poderá denunciar o
contrato antes de seu termo final, desde que proceda à notificação da outra parte,
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 7º. As despesas decorrentes do objeto desta Lei correrão às
expensas da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, nos termos da Lei
Orçamentária Anual para o exercício de 2026.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 022, DE 18 DE MARÇO DE 2026
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA, DE EXCEPCIONAL
INTERESSE PÚBLICO, DE 01
PROFESSOR DE ANOS INICIAIS,
COM CARGA HORÁRIA DE 40
HORAS SEMANAIS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhora Presidente,
Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
Encaminho a este excelso Poder Legislativo e aos demais Parlamentares
desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que versa sobre a contratação
temporária de excepcional interesse público de 01 Professor de Anos Iniciais, com
carga horária de 40 horas semanais, para atuar junto à Secretaria Municipal de
Educação e Cultura.
Em atenção à solicitação endereçada através do Memorando 796/2026, da
Secretaria municipal de Educação e Cultura, a necessidade de contratação se
mostra necessária, já que houve o pedido de rompimento de contrato da
professora D.D., aprovada em concurso público no Município de jaguari, e houve o
pedido de desconvocação da professora G.S.F., também aprovada em concurso
público no Município de jaguari.
Dessa forma, não resta outra alternativa senão o chamamento do próximo
colocado na ordem classificatória do Processo Seletivo vigente, para fazer face às
lacunas estabelecidas pelos dois desligamentos, conforme acima explicitado, o
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qual atuará com carga horária de 40 horas semanais atender à demanda que se
estabeleceu.
Imprescindível destacar a necessidade de chamamento de pessoal, uma
vez que a prioridade é a atenção aos alunos, de forma a garantir a qualidade do
trabalho desempenhado junto à Escola, com número condizente de profissionais
aptos a desempenhar as atividades de aprendizado escolar de forma satisfatória,
visando à continuidade do serviço público e ao desempenho de funções
essenciais à coletividade.
Salientamos, por fim, a urgência da contratação, pois a atividade é
essencial ao serviço público e os alunos não podem ficar sem atendimento.
Sendo assim, na expectativa de aprovação da presente mensagem,
colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem
necessários.
Pelo exposto acima, rogamos a apreciação e aprovação deste Projeto de
Lei, em Regime de Urgência, por essa Casa Legislativa.
Gabinete do Prefeito Municipal, RS, 18 de março de 2026.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
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