ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
ASSESSORIA JURÍDICA
PROJETO DE LEI Nº 023, DE 24 DE MARÇO DE 2026
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA, EM CARÁTER
EMERGENCIAL E POR TEMPO
DETERMINADO, DE 01 (UM) SERVIDOR
PARA O CARGO DE OPERÁRIO.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar,
em caráter emergencial e temporário, nos termos do inciso IX, do art. 37 da
Constituição Federal de 1988 e inciso IV do art. 19 da Constituição Estadual, 01
(um) servidor para o cargo de Operário pra atuar junto à Prefeitura Municipal de
Nova Esperança do Sul/RS.
§ 1º - Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei,
a falta deste profissional à prestação dos Serviços Municipais.
§ 2º - A contratação prevista neste artigo terá vigência pelo prazo
de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogada por igual período, no caso
de continuidade das atividades previstas no § 1º deste artigo.
§ 3º - A contratação prorrogada nos termos do § 2º poderá ser
rescindida antes do término do prazo previsto, por deliberação do contratante.
§ 4º - A contratação emergencial de que trata o “caput” deste
artigo fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal
nº 101, de 4 de maio de 2000, e não se constitui em títulos para cômputo de
pontos em Concurso Público.
Art. 2º. A contratação que trata a presente Lei obedecerá à ordem
de classificação do Processo Seletivo já realizado pelo Poder Executivo e em
vigor.
Art. 3º. Havendo desistência de candidato selecionado, será
contratado em seu lugar o candidato cuja classificação tiver sido imediatamente
inferior à do desistente.
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Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3050-7690
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Art. 4º. O contrato temporário de que trata esta Lei será regido,
no que couber, pelo regime jurídico estatutário disciplinado pela Lei Municipal nº
106, de 26 de abril de 1991 e demais legislações aplicáveis ao cargo.
Art. 5º A contratação de que trata esta Lei terá a carga horária de
trabalho, remuneração e atribuições para desempenho da função de acordo com
os critérios estabelecidos no Processo Seletivo no qual o candidato estiver inscrito.
Art. 6º. O Contrato Administrativo a ser firmado será extinto sem
direito à indenização, por iniciativa da Administração, se o contratado praticar
qualquer ato de irregularidade previsto em Lei, ou ao cessar a situação
emergencial que motivou a realização da contratação.
Parágrafo Único. Qualquer das partes poderá denunciar o
contrato antes de seu termo final, desde que proceda à notificação da outra parte,
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 7º. As despesas decorrentes do objeto desta Lei correrão às
expensas da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Serviços e Obras Urbanas,
nos termos da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 023, DE 24 DE MARÇO DE 2026
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA, EM CARÁTER
EMERGENCIAL E POR TEMPO
DETERMINADO, DE 01 (UM) SERVIDOR
PARA O CARGO DE OPERÁRIO.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhora Presidente,
Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
Encaminho a este excelso Poder Legislativo e aos demais Parlamentares
desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que versa sobre a contratação
temporária de excepcional interesse público de 01 servidor para o cargo de
Operário, para atuar junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Serviços e
Obras Urbanas.
A medida torna-se necessária em razão da exoneração voluntária do
servidor anteriormente ocupante do cargo, a qual decorreu de sua aprovação e
nomeação em concurso público realizado por este Município. A vacância repentina
da função gerou déficit imediato de mão de obra, especialmente em atividades
operacionais indispensáveis ao adequado funcionamento das demandas da
Secretaria, que dependem diretamente da atuação desses profissionais para
execução de tarefas diárias.
Considerando que o cargo em questão é essencial para evitar prejuízos à
prestação do serviço público, a contratação temporária configura-se como a
solução mais eficiente e adequada, observando-se, ainda, os princípios que regem
a Administração Pública.
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Ressalte-se que a contratação ora proposta é necessária para assegurar a
continuidade dos serviços públicos essenciais prestados pela municipalidade.
Ademais, a escolha do candidato seguirá a ordem classificatória do processo
seletivo anterior, garantindo impessoalidade, transparência e respeito às normas
de ingresso no serviço público.
Diante do exposto, evidenciada a urgência e o interesse público envolvido,
submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres Vereadores,
contando com sua aprovação.
Sendo assim, na expectativa de aprovação da presente mensagem,
colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem
necessários.
Pelo referido acima, rogamos a apreciação e aprovação deste Projeto de
Lei, em regime de urgência, por essa Casa Legislativa.
Gabinete do Prefeito Municipal, RS, 24 de março de 2026.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
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