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materia nº 27/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 27 / 2026
Date 2026-03-30
EmentaPROJETO DE LEI Nº 027, DE 26 DE MARÇO DE 2026. DISPÕE SOBRE A REMOÇÃO DE VEÍCULOS ABANDONADOS OU ESTACIONADOS EM SITUAÇÃO QUE CARACTERIZE SEU ABANDONO EM VIA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-17T20:34:02.436130-03:00 Aprovado 8 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
ASSESSORIA JURÍDICA
PROJETO DE LEI Nº 027, DE 26 DE MARÇO DE 2026
DISPÕE SOBRE A REMOÇÃO DE
VEÍCULOS ABANDONADOS OU
ESTACIONADOS EM SITUAÇÃO QUE
CARACTERIZE SEU ABANDONO EM VIA
PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Nova Esperança do Sul, no uso de suas atribuições, faz
saber que a Câmara de Vereadores aprovou, e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido abandonar veículo ou estacioná-lo em situação que
caracterize seu abandono em via pública do Município.
Parágrafo único. Todos os veículos, carcaças, chassis ou partes de veículos
abandonados em vias públicas deverão ser removidos, nos termos desta Lei.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se abandonado o veículo nas
seguintes situações:
I – Veículos, motorizados ou não, em que não seja possível a identificação do
número de chassi ou do número de motor, com registro de comunicação de venda
no sistema informatizado do DETRAN, BIN (Base de Identificação Nacional) ou
equivalente, com identificação do comprador ou não;
II – Veículos, motorizados ou não, que apresentem débitos fiscais registrados nos
sistemas oficiais, como impostos, multas, taxas ou outros débitos, e que se
encontrem em visível estado de abandono em via pública;
III – Veículo, motorizado ou não, que se encontrar estacionado no mesmo local da
via pública por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, sem funcionamento e
movimento, apresentando acúmulo de lixo e/ou mato sob ele ou em seu entorno,
prejudicando o fluxo de veículos, pedestres ou serviços públicos, ou ainda em
evidente estado de deterioração que represente risco à coletividade ou à saúde
pública.
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Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3050-7690
“Capital da Bota”
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
ASSESSORIA JURÍDICA
Art. 3º O proprietário do veículo automotor, elétrico, de propulsão humana,
reboque, semirreboque ou de tração animal que abandonar ou estacionar seu
veículo em situação que infrinja a presente legislação ficará sujeito às seguintes
penalidades, aplicadas de forma progressiva:
I – Advertência, mediante notificação, determinando a retirada do veículo no
prazo de até 15 (quinze) dias;
II – Multa de 1 (uma) URM – Unidade de Referência Municipal, caso não seja
atendida a advertência no prazo estabelecido;
III – Multa de 2 (duas) URMs, caso o veículo permaneça em situação irregular
após o prazo de 15 (quinze) dias contados da aplicação da primeira multa;
IV – Remoção do veículo, caso permaneça em situação irregular após o prazo
de 15 (quinze) dias contados da aplicação da segunda multa.
Art. 4º Para os fins desta Lei, considera-se URM – Unidade de Referência
Municipal o índice oficial adotado pelo Município para atualização de tributos e
valores administrativos.
Parágrafo único. O valor da URM vigente na data da autuação será utilizado
como base para cálculo das multas previstas nesta Lei.
Art. 5º O veículo removido será recolhido ao depósito público municipal ou a local
conveniado, sendo liberado somente após o pagamento:
I – das despesas de transporte ao pátio;
II – das taxas de estadia;
III – das multas aplicadas.
Art. 6° O proprietário do veículo, carcaça ou partes de veículos recolhidos terá o
prazo de 60 (sessenta) dias para reavê-lo, contados da data do recolhimento.
Art. 7° Na remoção, o veículo deverá ser fotografado ou filmado na situação em
que se encontra, para fins de comprovação da infração.
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GABINETE DO PREFEITO
ASSESSORIA JURÍDICA
Art. 8° As reclamações sobre abandono ou estacionamento de veículo em
situação que caracterize abandono nas vias públicas deverão ser encaminhadas
ao órgão competente para análise e providências cabíveis.
Art. 9º Outras infrações relacionadas ao estacionamento não previstas nesta Lei
serão fiscalizadas conforme o Código de Trânsito Brasileiro e suas
regulamentações.
Art. 10. Fica autorizado o Poder Executivo a firmar convênios com entidades ou
empresas para a execução dos serviços previstos nesta Lei.
Art. 11. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por Decreto, no que
couber.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Esperança do Sul, RS, 26 de março de
2026.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
ASSESSORIA JURÍDICA
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 027, DE 26 DE MARÇO DE 2026
DISPÕE SOBRE A REMOÇÃO DE
VEÍCULOS ABANDONADOS OU
ESTACIONADOS EM SITUAÇÃO QUE
CARACTERIZE SEU ABANDONO EM VIA
PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhora Presidente,
Senhoras Vereadora e Senhores Vereadores,
Encaminho a essa excelsa Câmara de Vereadores o presente Projeto de
Lei, que tem por objetivo dispor sobre a remoção de veículos abandonados ou
estacionados em situação que caracterize seu abandono em via pública municipal.
Nos termos da solicitação do Departamento de Trânsito, veículos e sucatas
abandonadas em vias públicas, além de prejudiciais ao fluxo de veículos e de
pedestres, ao serviço público de limpeza de ruas e ao recolhimento de resíduos,
também podem servir como foco de doenças como a dengue e abrigo para pragas
urbanas.
A presente proposição tem por finalidade resguardar a segurança, a
mobilidade urbana e o interesse coletivo, diante do crescente número de veículos
deixados por longo período em vias públicas, muitas vezes em condições de
abandono. Tais situações, além de comprometerem a fluidez do trânsito e a
adequada utilização dos espaços públicos, geram riscos ambientais, sanitários e
de segurança, uma vez que veículos abandonados podem tornar-se foco de
vetores, depósito irregular de resíduos ou mesmo facilitar práticas ilícitas. Assim, a
regulamentação da remoção desses veículos constitui medida necessária para a
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Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3050-7690
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
ASSESSORIA JURÍDICA
preservação da ordem pública, da saúde e da integridade dos munícipes,
conferindo ao Poder Público instrumentos claros para atuação eficiente e
transparente.
Salientamos que este projeto visa a assegurar o bem estar social e
melhorar o meio ambiente do Município. Além disso, a Constituição Federal, no
seu art. 23, e o Código de Trânsito Brasileiro, garantem a todos os entes
federados autonomia para a gestão do trânsito no âmbito de sua atuação.
Com isso, evidenciamos a essencialidade de regulamentação acerca dos
veículos abandonados nas vias públicas municipais.
Sendo assim, na expectativa de aprovação da presente mensagem,
colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem
necessários.
Pelo exposto acima, rogamos a apreciação e aprovação deste Projeto de
Lei por essa Casa Legislativa.
Gabinete do Prefeito Municipal, RS, 26 de março de 2026.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
_____________________________________________________________________
Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3050-7690
“Capital da Bota”

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