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materia nº 28/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 28 / 2026
Date 2026-04-06
EmentaPROJETO DE LEI Nº 028, DE 26 DE MARÇO DE 2026 DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO TETO RELATIVO ÀS REQUISIÇÕES DE PEQUENOS VALORES (RPVS) CONFORME ART. 100, §§ 3º E 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-17T20:34:15.044978-03:00 Aprovado 8 0 0

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
ASSESSORIA JURÍDICA
PROJETO DE LEI Nº 028, DE 26 DE MARÇO DE 2026
DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO TETO
RELATIVO ÀS REQUISIÇÕES DE
PEQUENOS VALORES (RPVS)
CONFORME ART. 100, §§ 3º E 4º DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O Prefeito Municipal de Nova Esperança do Sul, no uso de suas atribuições, faz
saber que a Câmara de Vereadores aprovou, e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Art. 1º Para os fins do disposto no art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal,
consideram-se de pequeno valor, no âmbito do Município de Nova Esperança do
Sul, RS, as obrigações de pagar quantia certa decorrentes de decisão judicial
transitada em julgado cujo montante seja igual ou inferior a 06 (seis) salários
mínimos vigentes na data da expedição da requisição.
Art. 2º O pagamento das RPVs será realizado no prazo máximo de até 60 dias,
contado da entrega da requisição à autoridade competente.
Art. 3º Valores superiores ao limite estabelecido no art. 1º serão pagos
exclusivamente mediante precatório, observada a ordem cronológica de
apresentação e as disposições constitucionais pertinentes.
Art. 4º Esta Lei não se aplica às obrigações definidas em legislação específica
que disponha sobre pagamento de natureza alimentar com prioridade legal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
_____________________________________________________________________
Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3050-7690
“Capital da Bota”
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
ASSESSORIA JURÍDICA
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 028, DE 26 DE MARÇO DE 2026
DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO TETO
RELATIVO ÀS REQUISIÇÕES DE
PEQUENOS VALORES (RPVS)
CONFORME ART. 100, §§ 3º E 4º DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SENHORA PRESIDENTE, NOBRES VEREADORES, NOBRES VEREADORAS,
A presente proposição visa adequar o limite das Requisições de Pequeno Valor à
realidade orçamentária e financeira do Município, garantindo maior previsibilidade
na execução orçamentária e celeridade no pagamento de créditos de menor
monta, sem comprometer a capacidade financeira da Administração Pública.
Ainda, a fixação do teto da RPV é a necessária e visa sempre ao Poder
Público equilibrar a capacidade econômica dos entes federativos com a proteção
dos credores hipossuficientes da morosidade dos precatórios.
A Constituição Federal permite que os entes federativos fixem limites para pagam
ento de RPVs, observando a capacidade econômica. A tese firmada pelo Suprem
o Tribunal Federal no Tema 1231 da Repercussão Geral impõe deferência judicial
ao juízo político-administrativo do ente federativo, salvo prova concreta de despro
porcionalidade na fixação do teto.
Assim, a fixação do teto obedece a legislação vigente e possibilita um melhor
equilíbrio financeiro ao Município, evitando severos abalos nas finanças
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Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3050-7690
“Capital da Bota”
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
ASSESSORIA JURÍDICA
municipais, com repercussões econômicas, sociais e jurídicas que ultrapassariam
os limites da demanda inicial.
O Supremo Tribunal Federal reafirmou, por unanimidade, jurisprudência
dominante de que os municípios podem estabelecer teto para requisições de
pequeno valor (RPV) inferior ao previsto no Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT), levando em conta sua capacidade econômica e a
proporcionalidade. Em sessão virtual, a Corte acolheu o Recurso Extraordinário
(RE) 1.359.139, com repercussão geral (Tema 1.231).
Sendo assim, na expectativa de aprovação da presente mensagem, colocamo-nos
à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.
Pelo exposto acima, rogamos a apreciação e aprovação deste Projeto de Lei por
essa Casa Legislativa.
Gabinete do Prefeito Municipal, RS, 26 de março de 2026.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
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“Capital da Bota”
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
ASSESSORIA JURÍDICA
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 003, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2026
Dispõe sobre o cumprimento do estágio
probatório de que trata o § 4° do art. 41
da Constituição da República, com a
redação dada pela EC n° 19-98, altera a
Lei Municipal n° 106/1991, e dá outras
providências.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhora Presidente,
Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
Encaminho a essa excelsa Câmara de Vereadores o presente Projeto
de Lei, que tem por finalidade atualizar dispositivos da Lei Municipal nº 106/1991,
especificamente na Seção referente à Estabilidade, a fim de adequar a legislação
local ao disposto no § 4º do art. 41 da Constituição da República, conforme
redação conferida pela Emenda Constitucional nº 19/1998.
A alteração proposta busca harmonizar o regime jurídico dos
servidores municipais com as diretrizes constitucionais que tratam do estágio
probatório, assegurando que a avaliação funcional observe critérios objetivos,
transparência e eficiência — princípios que orientam a Administração Pública.
Além disso, a atualização se mostra necessária para consolidar
padrões de avaliação que reflitam as atribuições dos cargos públicos e permitam à
Administração realizar o acompanhamento adequado do desempenho do servidor,
fortalecendo o cumprimento dos princípios constitucionais e garantindo que a
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Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3050-7690
“Capital da Bota”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
ASSESSORIA JURÍDICA
estabilidade seja concedida somente aos servidores que demonstrarem efetiva
aptidão para o exercício de suas funções.
Dessa forma, o projeto contribui para o aperfeiçoamento do serviço
público municipal, alinhando-o às exigências constitucionais e reforçando o
compromisso do Município com a legalidade, a eficiência, e buscando a
valorização profissional.
Sendo assim, na expectativa de aprovação da presente mensagem,
colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem
necessários.
Pelo exposto acima, rogamos a apreciação e aprovação deste
Projeto de Lei, em regime de urgência, por essa Casa Legislativa.
Gabinete do Prefeito Municipal, RS, 04 de fevereiro de 2026.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
_____________________________________________________________________
Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3050-7690
“Capital da Bota”

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