ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
ASSESSORIA JURÍDICA
PROJETO DE LEI Nº 032, DE 02 DE ABRIL DE 2026
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA, EM CARÁTER
EMERGENCIAL E POR TEMPO
DETERMINADO, DE 01 (UM) SERVIDOR
PARA O CARGO DE MOTORISTA.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar,
em caráter emergencial e temporário, nos termos do inciso IX, do art. 37 da
Constituição Federal de 1988 e inciso IV do art. 19 da Constituição Estadual, 01
(um) servidor para o cargo de Motorista pra atuar junto à Prefeitura Municipal de
Nova Esperança do Sul/RS.
§ 1º - Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei,
a falta deste profissional à prestação dos Serviços Municipais.
§ 2º - A contratação prevista neste artigo terá vigência pelo prazo
de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogada por igual período, no caso
de continuidade das atividades previstas no § 1º deste artigo.
§ 3º - A contratação prorrogada nos termos do § 2º poderá ser
rescindida antes do término do prazo previsto, por deliberação do contratante.
§ 4º - A contratação emergencial de que trata o “caput” deste
artigo fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal
nº 101, de 4 de maio de 2000, e não se constitui em títulos para cômputo de
pontos em Concurso Público.
Art. 2º. A contratação que trata a presente Lei obedecerá à ordem
de classificação do Processo Seletivo já realizado pelo Poder Executivo e em
vigor.
Art. 3º. Havendo desistência de candidato selecionado, será
contratado em seu lugar o candidato cuja classificação tiver sido imediatamente
inferior à do desistente.
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ASSESSORIA JURÍDICA
Art. 4º. O contrato temporário de que trata esta Lei será regido,
no que couber, pelo regime jurídico estatutário disciplinado pela Lei Municipal nº
106, de 26 de abril de 1991 e demais legislações aplicáveis ao cargo.
Art. 5º A contratação de que trata esta Lei terá a carga horária de
trabalho, remuneração e atribuições para desempenho da função de acordo com
os critérios estabelecidos no Processo Seletivo no qual o candidato estiver inscrito.
Art. 6º. O Contrato Administrativo a ser firmado será extinto sem
direito à indenização, por iniciativa da Administração, se o contratado praticar
qualquer ato de irregularidade previsto em Lei, ou ao cessar a situação
emergencial que motivou a realização da contratação.
Parágrafo Único. Qualquer das partes poderá denunciar o
contrato antes de seu termo final, desde que proceda à notificação da outra parte,
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 7º. As despesas decorrentes do objeto desta Lei correrão às
expensas da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, nos termos da Lei
Orçamentária Anual para o exercício de 2026.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
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ASSESSORIA JURÍDICA
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 032, DE 02 DE ABRIL DE 2026
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA, EM CARÁTER
EMERGENCIAL E POR TEMPO
DETERMINADO, DE 01 (UM) SERVIDOR
PARA O CARGO DE MOTORISTA.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhora Presidente,
Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
Encaminho a este excelso Poder Legislativo e aos demais Parlamentares
desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que versa sobre a contratação
temporária de excepcional interesse público de 01 servidor para o cargo de
Motorista, para atuar junto a esta Prefeitura Municipal.
Considerando a existência de duas recentes vacâncias para o cargo de
motorista no quadro de pessoal deste Município, sendo uma delas decorrente de
aposentadoria, tornou-se imperativa a imediata contratação de profissional para o
desempenho da função.
Com isso, a presente proposição se faz necessária para evitar sobrecarga
aos demais motoristas, comprometendo a jornada de trabalho, a rotina de
deslocamentos institucionais e, sobretudo, a segurança e a pontualidade no
atendimento das demandas administrativas.
Ademais, a eventual ausência de motoristas em número suficiente impede o
pleno funcionamento de setores essenciais para o atendimento das demandas
existentes.
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GABINETE DO PREFEITO
ASSESSORIA JURÍDICA
Diante do exposto, pugna pela autorização para a contratação do
profissional, a fim de restabelecer a força de trabalho administrativa, garantir a
continuidade dos serviços públicos e preservar a regularidade das atividades
institucionais.
Sendo assim, na expectativa de aprovação da presente mensagem,
colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem
necessários.
Pelo referido acima, rogamos a apreciação e aprovação deste Projeto de
Lei, em regime de urgência, por essa Casa Legislativa.
Gabinete do Prefeito Municipal, RS, 02 de abril de 2026.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
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