ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 96, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021.
“ALTERA OS ARTIGOS 13, 255, § 3º E 257, § 1º DA
LEI MUNICIPAL Nº 811, DE 16 DE DEZEMBRO DE
2003.”
Art. 1º. Altera a redação dos Artigos 13, 255, § 3º e 257, § 1º, da Lei
Municipal nº 811, de 16 de dezembro de 2003, os quais passarão a vigorar com a
seguinte redação:
[...]
Art. 13 - Os preços do hectare da gleba, do metro quadrado
do terreno e de cada tipo de construção bem como do valor
venal dos imóveis, a partir do ano de 2021, serão fixados e
atualizados anualmente pelo Executivo usando o índice de
variação anual do IPCA ou outro índice que vier a substituílo.
[…]
Art. 255 – Os débitos para com o Município, inscritos ou não
em Dívida Ativa, poderão ser parcelados em até 48
(quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas e a parcela
não poderá ser inferior a 15% (quinze por cento) do valor da
U.R.M.
[...]
§ 3º. O valor dos parcelamentos será convertido em URM e
serão atualizados anualmente, no mês de janeiro, pela
variação verificada no IPCA.
[…]
Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060
“Capital da Bota”
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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GABINETE DO PREFEITO
Art. 257 – A base de cálculo dos tributos municipais para os
efeitos e fins do disposto neste código será, a partir de 01 de
novembro de 2003, a Unidade de Referência Municipal –
U.R.M., que equivalerá a R$ 104,00 (cento e quatro reais),
que será atualizado em janeiro de 2004, pela variação do
IGP-M verificada no período de novembro e dezembro de
2003.
§ 1º. A base de cálculo para a correção da URM a partir do
ano de 2022 passa a ser pelo índice de variação do IPCA
acumulado no período de janeiro de 2021 a dezembro de
2021.
[...]
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060
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GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 96, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021
NOBRE PRESIDENTE,
SENHORAS VEREADORAS,
SENHORES VEREADORES.
Encaminho a Vossas Excelências para análise e apreciação, o Projeto de Lei
que “ALTERA OS ARTIGOS 13, 255, § 3º E 257, § 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 811,
DE 16 DE DEZEMBRO DE 2003 .”
Para a apresentação do presente Projeto levamos em consideração o período
ímpar de dificuldades financeiras geradas principalmente pelo desequilíbrio econômico nacional e mundial em decorrência da pandemia do Coronavírus – COVID-19,
situação que está acarretando redução e até extinção de renda dos cidadãos e arrocho orçamentário no empresariado em geral.
Diante disso, estamos propondo a alteração do índice de correção, passando a
ser utilizado o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), que é medido pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), uma vez que tal índice está em
patamar mais baixo e condizente com a realidade econômica e financeira.
A legislação atual prevê a correção da URM pelo índice de inflação medido pelo
IGP-M que acumula alta de 24,8733% nos últimos 12 meses, enquanto o IPCA,
índice medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, acumula alta de
10,2464%, nos últimos doze meses.
A URM é a unidade de referência para cálculo e lançamento de todos as taxas
e impostos municipais, incidindo também nas correções anuais dos parcelamentos,
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razão pela qual encaminhamos este Projeto com a finalidade de conceder aos
contribuintes uma revisão não tão onerosa como a atual.
Pelo referido acima, rogamos a apreciação e aprovação deste Projeto de Lei,
por essa Casa Legislativa, nos moldes previstos na Lei Orgânica Municipal.
Gabinete do Prefeito Municipal, 27 de outubro de 2021.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
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